Anoreg/SP convida os cartórios paulistas para participarem da Campanha do Agasalho 2022

Com a chegada do inverno no Estado, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) convida os cartórios paulistas para participarem da Campanha do Agasalho 2022, visando arrecadar roupas, sapatos e cobertores limpos e em bom estado para comunidades, ONGs e igrejas.

Cada cartório participante poderá escolher o local que receberá as doações. A Anoreg/SP recomenda que a entrega seja realizada ao longo dos meses de maio, junho e julho, uma vez que as baixas temperaturas são registradas nestes meses. As doações podem ser realizadas até o dia 25 de julho.

Solicitamos que os cartórios encaminhem para o e-mail associados@anoregsp.org.br as fotos do dia da entrega para divulgação em nossos meios de comunicação.

A serventia deverá utilizar a caixa de campanhas anteriores para realizar a coleta. Em caso de dúvidas ou solicitação de nova caixa entre contato pelo e-mail associados@anoregsp.org.br.

A Anoreg/SP recorda que os cartórios paulistas realizam quatro ações sociais por ano.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/SP

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IGP-M sobe 1,74% em março

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 1,74% em março, ante 1,83% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 5,49% no ano e de 14,77% em 12 meses. Em março de 2021, o índice havia subido 2,94% e acumulava alta de 31,10% em 12 meses.

Nesta apuração, os combustíveis, cujos preços foram reajustados no dia 11/03, começaram a influenciar os resultados da inflação ao produtor e ao consumidor. O preço do Diesel avançou para 8,89% ao produtor e, o da gasolina, subiu 1,36% ao consumidor. Os preços do trigo (de 1,69% para 4,90%), da farinha de trigo (de 2,68% para 6,25%) e dos pães e bolos industrializados (de 1,11% para 1,20%) também começaram a registrar aceleração no índice ao produtor”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 2,07% em março, ante 2,36% em fevereiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 2,75% em março. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido de 1,21%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de -0,08% para 2,49%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 1,56% em março, ante 0,69% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 1,50% em fevereiro para 2,06% em março. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 5,40% para 8,02%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,02% em março, após variar 0,85% em fevereiro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou alta de 1,53% em março, contra 4,16% em fevereiro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (5,49% para -1,21%), milho em grão (7,92% para 2,48%) e café em grão (2,26% para -6,65%). Em sentido oposto, destacam-se os itens suínos (-11,06% para 10,05%), leite in natura (-0,65% para 3,30%) e arroz em casca (2,10% para 10,60%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,86% em março, ante 0,33% em fevereiro. Sete das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (0,26% para 1,15%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de -0,89% em fevereiro para 1,36% em março.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,08% para 1,73%), Habitação (0,13% para 0,75%), Educação, Leitura e Recreação (-0,10% para 0,44%), Vestuário (0,20% para 0,91%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,05% para 0,17%) e Despesas Diversas (0,16% para 0,26%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (7,76% para 13,77%), tarifa de eletricidade residencial (-1,10% para 0,67%), passagem aérea (-7,43% para 1,73%), roupas (0,32% para 0,92%), medicamentos em geral (0,07% para 0,26%) e serviços bancários (0,10% para 0,20%).

Em contrapartida, o grupo Comunicação (0,38% para -0,12%) registrou decréscimo em sua taxa de variação. Nesta classe de despesa, o destaque partiu do item combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,59% para -0,10%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,73% em março, ante 0,48% em fevereiro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de fevereiro para março: Materiais e Equipamentos (0,56% para 0,29%), Serviços (1,69% para 0,79%) e Mão de Obra (0,19% para 1,12%).

Fonte: FGV  IBRE

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Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

Segundo a jurisprudência do STF, situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.

O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante concurso público.

Caso concreto

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao reenquadramento de um servidor – originalmente contratado sem concurso, pelo regime celetista, em 1986 – em novo de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Sua admissão, portanto, ocorreu fora do período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade excepcional aos servidores em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição.

Segundo o TJ-AC, ele já estava reenquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, que conferiu estabilidade aos servidores admitidos até 31/12/1994 e foi declarada inconstitucional pelo STF, e havia usufruído, durante, anos dos benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos concursados. Segundo a decisão, a administração pública não poderia impedir, agora, seu reenquadramento no novo plano, em razão da impossibilidade de revisar situações consolidadas pelo decurso do tempo.

Situação inconstitucional

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator explicou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II) deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que ingressar na administração pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo e após o cumprimento de três anos de exercício. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

Ele observou que nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT têm direito aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante concurso. Assim, com menos razão, não se pode cogitar a continuidade de situação em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores efetivos.

Estabilidade x efetividade

O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF diferencia a “estabilidade excepcional” do ADCT da efetividade. Essa diferença foi reforçada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, quando a Corte invalidou a Emenda Constitucional 38/2005 do Acre.

Ao final de seu voto, o relator dispensou o trabalhador de devolver os valores eventualmente recebidos como acréscimos salariais, de boa-fé, até a data de conclusão do julgamento, considerando o caráter alimentar da quantia paga.

Tese

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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