TJ-AM publica portaria formando comissão do próximo concurso

Portaria 596 de 11/03/2022, constitui a nova comissão para o Concurso de Notas e Registros do Estado do Amazonas, para acessar a portaria

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Fonte: Concurso de Cartório.

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UINL REALIZA CAMPANHA DE DOAÇÕES PARA O NOTARIADO UCRANIANO

UINL realiza campanha de doações para o notariado Ucraniano

União Internacional do Notariado (UINL), diante do conflito entre a Rússia e a Ucrânia, realiza uma campanha de doações entre todos os tabeliães e países membros da entidade em suporte ao notariado ucraniano. Os fundos arrecadados serão destinados a ações para fins humanitários e de reconstrução da atividade no país, a fim de minimizar os danos da crise humanitária na região.

Em carta oficial ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e outras entidades representativas do notariado mundial, a UINL cita como resultados da guerra o “inegável sofrimento humanitário e a destruição material” ao povo da Ucrânia e aos notários do país.

Interessados poderão realizar suas doações em dinheiro pela seguinte conta internacional:

Conta bancária: Union Internationale du Notary – Fonds Solidarité

Iban: CH90 0076 6000 U352 6041 9

Swift: BCANNCH22

BCN Banque Cantonale Neuchateloise

Place Pury 4 CH 2001 Neuchâtel – Suíça

Obs.: Favor indicar como referência “Donación Emergencia Ucrania” no momento que realizar a transferência bancária.

A UINL e o CNB/CF desejam que a paz seja reestabelecida muito em breve.

Fonte: CNB/CF.

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STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior

Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.

O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.

Modulação

Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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