Penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial é possível, decide STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a Lei 8.009/1990 não fez distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador.

O julgamento teve início em agosto de 2021. Na ocasião, os ministros Alexandre de Moraes, Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli entenderam pela possibilidade da penhora, enquanto Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela impenhorabilidade. O debate foi suspenso e continuado em plenário virtual, onde votaram os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando o relator.

Segundo o relator, “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”

Em 2010, o STF publicou tese para fins de repercussão geral (tema 295) que não especifica a que tipo de locação o entendimento se aplica: se residencial ou comercial. Conforme o texto, é “constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20”.

A Primeira Turma do STF julgou, em 2018, um RE (605.709) envolvendo o tema. Foi assentada a impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial.

Ao manter a penhora do único bem do fiador, o Tribunal de Justiça de São Paulo — TJSP entendeu que não seria aplicável ao caso a decisão da Primeira Turma do STF porque se trata de posição isolada do colegiado. O fiador argumenta que a restrição do seu direito à moradia não se justifica, pois existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Alexandre de Moraes pontuou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem. Para ele, reconhecer a impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador.

Deste modo, o relator propôs a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin destacou que jurisprudência do STF tem se consolidado no sentido de se proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais. Também leu parecer da Procuradoria-Geral da República – PGR, o qual defende o direito à moradia e diz que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.

RE 1.307.334

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Projeto que diminui para 21 anos a idade mínima para esterilização voluntária é aprovado na Câmara

O Projeto de Lei 7.364/2014, da Câmara dos Deputados, diminui de 25 para 21 anos a idade mínima a partir da qual é autorizada a esterilização voluntária, permitindo ainda sua realização na mulher logo após o parto. A proposta foi aprovada na terça-feira (8) e será enviada para o Senado Federal.

A autoria é da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), substitutivo da deputada Soraya Santos (PL-RJ) que também exclui da Lei 9.263/1996 a necessidade de consentimento expresso de ambos os cônjuges para a esterilização realizada na vigência da união conjugal. A lei é regulamentada pela Portaria 48/1999, do Ministério da Saúde, segundo a qual é proibido realizar a laqueadura durante períodos de parto, aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade.

Para Soraya Santos, “a lei não pode surgir para tutelar e decidir por nós”. Ela frisou o grande período que a mulher tem de aguardar atualmente para realizar o procedimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Já Carmen Zanotto ressaltou que a mudança “vai fazer a diferença na vida das mulheres e das famílias quando ainda hoje existem meios diferentes de acesso ao método contraceptivo entre homens e mulheres”.

O projeto de lei garante a oferta de qualquer método e técnica de contracepção no prazo máximo de 30 dias. Para solicitar a laqueadura, a mulher deve manifestar interesse no prazo mínimo de 60 dias antes do parto. Se virar lei, as novas regras entrarão em vigor 180 dias após a publicação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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