Colégio Registral de Minas Gerais e Recivil divulgam orientação sobre aplicação do art. 98, §1º, IX, do CPC


  
 

No intuito de interpretar o art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo (CPC), o Colégio Registral de Minas Gerais e o Recivil fazem as seguintes considerações:

 A referida norma legal não trata de qualquer ato, mas apenas de instrumento essencial ou obrigatório para efetivação de decisão judicial ou para garantir a continuidade de processo judicial, nos termos do inciso IX do artigo em comento. Assim, não se aplica o art. 98, § 1º, IX, do CPC na hipótese de o ato notarial ser facultativo.

No caso de ato essencial ou obrigatório, a prática do ato somente deve ocorrer se apresentado mandado dirigido ao delegatório específico, sendo também apresentada a decisão judicial devidamente fundamentada.

Por outro lado, não se revela possível impor custos ao delegatário do serviço público sem previsão legal, nos termos do art. 19, inciso VIII, e art. 139, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento Conjunto n. 93/2020).

Por fim, o CPC exige um mecanismo compensatório, de modo a custear os emolumentos, conforme prevê o próprio art. 98, § 7º do CPC, não tendo ainda havido a regulamentação, em Minas Gerais, da mencionada norma.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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