STJ: Bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável

Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por um casal de idosos com o objetivo de evitar a penhora do único imóvel que possuem e no qual residem. Entendimento é de que o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado para pagamento de dívida de aluguel.

Ao analisar o recurso, o STJ considerou que as hipóteses em que se admite a penhora de imóvel usado para moradia familiar devem ser interpretadas de maneira restritiva. No caso dos autos, o bem de família foi ofertado como caução para locação comercial em favor de terceiro, o qual ficou dois anos sem pagar aluguel.

Para saldar a dívida, o credor pediu a penhora do imóvel, que foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP sob entendimento de que o casal perdeu o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família no momento em que, de livre e espontânea vontade, ofereceu-o como caução.

Embora a caução não conste nas exceções à impenhorabilidade listadas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, o TJSP decidiu equipará-la ao instituto da hipoteca, que permite a execução sobre o imóvel oferecido como garantia real.

Esse entendimento seria plenamente aplicável nas hipóteses em que o bem de família é oferecido como fiança, conforme a jurisprudência do próprio STJ e julgamento recente do Supremo Tribunal Federal – STF. Essa aplicação não pode ser estendida ao caso em que o imóvel é oferecido como caução.

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, fiança e caução são institutos diferentes enquanto modalidades de garantia do contrato de locação. Caução é o instrumento pelo qual o cumprimento de uma obrigação é garantida, por meio de um valor depositado ou bem dado em garantia. Já a fiança é uma garantia pessoal, que vincula a pessoa do fiador a arcar com a obrigação, em caso de dívida.

O ministro destacou que são “mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”. Afirmou que o oferecimento de um bem de família em garantia não implica renúncia à proteção legal conferida ao mesmo. Para afastar a impenhorabilidade, seria necessário comprovar a violação da boa-fé objetiva, conforme já decidiu o STJ.

“A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso.

Com a decisão, o caso deve voltar ao TJSP para que analise se o imóvel em questão é, de fato, um bem de família.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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Comunicado Conjunto nº 207/2022 TJSP e CGJSP

Comunicado Conjunto nº 207/2022

(Autos digitais nº 2021/58.974) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM, para conhecimento de desembargadoras, desembargadores, juízas e juízes de direito, o teor da ementa da decisão proferida pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, de extensão temporal da medida cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/ DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia da Covid-19.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.

2. Observa-se no Brasil a melhora do cenário, com a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de óbitos e de novos casos. Todavia, é certo que a pandemia ainda não acabou e a média móvel de mortes ainda corresponde à queda de um avião por dia. O plano internacional reforça as incertezas com o aumento de casos na Ásia e Europa. Sob o ponto de vista socioeconômico, houve uma piora acentuada na situação de pessoas vulneráveis.

3. Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida.

4. Reitero o apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito do tema não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar. A conjuntura demanda absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados.

5. Registro que se os dados da pandemia continuarem decrescentes, os limites da jurisdição deste relator em breve se esgotarão. Isso porque, embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país.

6. Defiro parcialmente o pedido, para estender o prazo da medida cautelar anterior, nos termos em que proferida, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022. (Acervo INR – DJe de 11.04.2022 – SP)

Fonte: INR – Publicações

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É falso ato normativo do TJAL que traz regulamentação dos feriados de 2022

Texto vem circulando em grupos de advogados no Whatsapp; ‘Não há nenhuma regulamentação a respeito disso’, enfatizou o presidente José Carlos Malta

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) esclarece que o ato normativo que vem circulando no Whatsapp, sobre a regulamentação dos feriados de 2022, é falso. O Pleno da Corte não aprovou nenhum texto nesse sentido.

“Houve uma proposta, o Pleno discutiu e viu que a ideia precisava ser aperfeiçoada. Ela foi retirada de pauta e não voltou mais. Não há nenhuma regulamentação a respeito disso”, reforçou o presidente do TJAL, desembargador José Carlos Malta Marques.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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