STJ entende que levantamento de hipoteca judiciária não depende de trânsito em julgado da ação

Acórdão foi proferido pela Terceira Turma.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.963.553 – SP (REsp), decidiu, por unanimidade, que, após o julgamento da Apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento de hipoteca judiciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o julgamento teve a participação dos Ministros Marco Aurélio BellizzeMoura RibeiroNancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

No caso julgado, os Recorrentes ajuizaram Ação de Indenização, julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do Recorrido. Após o recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização por danos patrimoniais e afastou a condenação pelos danos morais. Posto isto, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, ocasião em que depositou judicialmente o valor da condenação e requereu a liberação da hipoteca judiciária, sendo este pedido impugnado pelos autores da ação, o que foi deferido pelo TJSP.

Em seu Voto, o Ministro Relator observou que hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Assim, não há sentido em sua manutenção após a decisão do tribunal, que “dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de Mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora.” O Ministro ainda relembrou que relembrou que, provida a Apelação, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido e destacou que, ainda prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

Ainda de acordo com o Ministro, o § 5º do art. 495 do Código de Processo Civil (CPC) sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca quando afirma que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária. Ricardo Villas Bôas Cueva ainda ressaltou que, de acordo com o art. 995 do CPC os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Corregedoria Geral da Justiça aplica segunda fase do concurso das Serventias Extrajudiciais

A segunda fase do VI concurso das Serventias Extrajudiciais de Rondônia, realizada no domingo, 3, na Escola Murilo Braga, em Porto Velho, contou com a participação de 90% dos candidatos aprovados na segunda fase do certame. Dos 124 candidatos aprovados para realizarem a prova discursiva – escrita e prática, apenas 12 não compareceram.

Conforme informou o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), responsável pela organização, ao todo 717 candidatos se inscreveram para concorrer ao concurso que oferece 19 vagas destinadas à delegação de serviços de notas e de registros.

Gil Messias é tabelião e registrador na cidade de Jardim, no Mato Grosso do Sul. Segundo ele, a confiança existe porque já se prepara há anos para concursos públicos. “Concurso de cartório se a pessoa quiser ter êxito e principalmente se classificar bem, precisa estudar muito. Eu acho  que o concurso mais disputado hoje do país é o concurso de cartório, então tem de se dedicar e estar sempre se atualizando”, comentou o candidato com muita confiança.

Arthur Chada é outro candidato seguro de que faria uma boa prova. Ele é oficial titular  do primeiro ofício de registro de títulos e documentos de Belém-PA. Arthur também faz concursos há mais de dez anos, e compartilha da ideia de que a disputa é concorrida. “Sem dúvida é muito concorrido pelo nível dos candidatos que se preparam muito. Espero me tornar um cidadão rondoniense,” completou ele dizendo ter gostado muito da capital de Rondônia.

Quem também veio de longe  e tem experiência em concursos é o Fábio Seabra de Oliveira. Fábio é de Goytacazes, interior do Rio de Janeiro, onde é registrador civil de pessoas naturais. Ele aproveitou para elogiar a organização do TJRO. “A gente fez a primeira etapa há poucos meses aqui em Porto Velho e gostei muito da organização do Tribunal de Justiça. Agora, nessa segunda etapa de provas, somos pouco mais de 100 candidatos, e estou bem confiante na minha classificação. Quem sabe em breve poderei contribuir com a Justiça aqui do Estado”.

A previsão é de que o gabarito das provas seja divulgado no fim de abril, no site do IESES – organizador do concurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO – CODAR nº 04, de 05.04.2022 – D.O.U.: 07.04.2022.

Ementa

Dispõe sobre a indicação de chave PIX para Crédito de Restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício 2022.


COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:

Art. 1º A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2022, ano-calendário 2021, permitirá a indicação do crédito da restituição em conta vinculada à chave PIX CPF do titular da declaração.

Parágrafo único. Em substituição à chave PIX, o declarante poderá indicar outra conta, desde que em instituição credenciada ou em estágio avançado de credenciamento para integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais, constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo (ADE).

Art. 2º O Anexo Único deste ADE está disponível no endereço: www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/restituicao/dados-bancarios

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA

ANEXO ÚNICO

BANCO Nº do banco
Banco do Brasil S/A 001
Banco da Amazônia S/A 003
Banco do Nordeste do Brasil S/A 004
Banco do Estado do Espírito Santo S/A 021
Banco Alfa S/A 025
Banco Santander (Brasil) S/A 033
Banco do Estado do Pará S/A 037
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A 041
Banco do Estado de Sergipe S/A 047
Banco de Brasília S/A 070
Banco Inter S/A 077
Uniprime Norte do Paraná – Cooperativa de Crédito 084
Caixa Econômica Federal 104
Banco BBM S/A 107
Banco Original S/A 212
Banco Bradesco S/A 237
NU PAGAMENTOS S.A. 260
China Construction Bank S/A 320
Itaú Unibanco S/A 341
Banco Mercantil do Brasil S/A 389
Banco Safra S/A 422
Banco Rendimento S/A 633
Banco Cooperativo Sicredi S/A 748
Banco Cooperativo do Brasil S/A

Fonte: INR – Publicações

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