I Jornada de Direito Notarial e Registral: enviadas 663 propostas de Enunciados

Para Ministro Ribeiro Dantas, número de propostas recebidas destaca magnitude do evento. Registro de Imóveis recebeu 197 propostas.

A “I Jornada de Direito Notarial e Registral”, que será realizada nos dias 4 e 5 de agosto pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e pela Escola de Magistratura da 5ª Região (ESMAFE 5ª), recebeu 663 propostas de Enunciados. De acordo com um dos Coordenadores Científicos do encontro e Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, o número de propostas recebidas demonstra a magnitude do evento. De acordo com o Ministro, “os resultados realmente estão surpreendentes. Mostram quanto interesse a sociedade tem no tema.

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Segundo as informações divulgadas pelo CJF, dentre as Comissões que formam a I Jornada, a Comissão II, que trata do Registro de Imóveis, foi a que mais recebeu propostas de Enunciados, totalizando 197 proposições. As demais propostas foram encaminhadas da seguinte forma: Comissão I – Registro Civil de Pessoas Naturais (148 propostas); Comissão III – Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas (71 propostas); Comissão IV – Tabelionato de Notas (101 propostas); Comissão V – Protesto de Títulos (83 propostas); e Comissão VI – O Juiz e a Atividade Notarial e Registral (63 propostas).

As discussões e aprovação dos Enunciados selecionados será realizada a partir das 9h do dia 05/08/2022 e, às 14h, ocorrerá a Plenária com a aprovação dos Enunciados.

Comissão II ganha novos integrantes

Além disso, em relação à composição da Comissão II, passaram a integrar a referida Comissão o Oficial de Registro de Imóveis no Rio de Janeiro, Alexis Cavichini; o Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Paulo Sérgio Domingues; e a Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Fábia Sousa Presser.

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Conferência inaugural

Já está disponível o formulário de inscrição para a Conferência Inaugural intitulada “O JUDICIÁRIO NO NOVO MILÊNIO”, que será proferida pelo Ministro Jorge Mussi, Vice-Presidente do STJ e Diretor do Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF). A conferência será aberta ao público em geral.

Mais informações poderão ser obtidas na Divisão de Programas Educacionais do Centro de Estudos Judiciários pelos telefones (61) 3022-7251/3022-7244 ou pelo e-mail capacitacej@cjf.jus.br.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Reunião da Diretoria Executiva inicia trabalhos para eleições na Anoreg/BR

No último dia 28 de junho, esteve reunida a Diretoria Executiva da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) com a finalidade de iniciar os trabalhos para a Eleição da entidade nacional, prevista para ocorrer no dia 26 de outubro, quarta-feira, do corrente ano, de forma presencial na sede em Brasília/DF.

A Diretoria Colegiada aprovou as indicações dos membros da Comissão Eleitoral, que será composta pelos seguintes nomes: Oscar Paes de Almeida (SP), Eber Santa Helena (GO), Ionara Gaioso (DF), Luiz Gustavo Leão Ribeiro (DF) e Carlos Ulysses (PB).

Também ficou determinado que o diretor financeiro, Emival Moreira de Araújo, será o coordenador da formação da chapa única, com vista ao fortalecimento da classe, para próxima eleição.

Após aprovado o Calendário das Eleições, assim como todas etapas para que essa esta siga os ditames referenciados no atual Estatuto, as matérias serão veiculadas no site da Anoreg/BR, com a publicidade necessária.

A Diretoria Executiva concluiu que haverá reuniões no decorrer dos próximos meses para que os assuntos pertinentes à eleição sejam conhecidos por todos, e para que seja discutida democraticamente a formação das chapas dentro da Anoreg/BR.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Registro de Imóveis – Cancelamento de averbação – Arrolamento administrativo (Lei n. 9.532/1997, art. 64) – Título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.

Número do processo: 1000082-09.2019.8.26.0338

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 316

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000082-09.2019.8.26.0338

(316/2021-E)

Registro de Imóveis – Cancelamento de averbação – Arrolamento administrativo (Lei n. 9.532/1997, art. 64) – Título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por OLANIR APARECIDA DA SILVA contra a r. sentença de fl. 50/52, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã e negou o cancelamento nas matrículas n.º 31.780 e 36.522 das averbações de arrolamento de bens promovidos pela Receita Federal do Brasil em face do antigo proprietário.

Sustenta a recorrente, em suma, que se trata de cancelamento de averbação com base no art. 9º da INRF nº 1565/2015, por solicitação do contribuinte; que a Receita Federal declinou de sua competência para requerer o cancelamento incumbindo o interessado a tanto.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 73/74).

É o relatório.

Opino.

Em que pese às bem fundadas razões da r. sentença, o recurso administrativo merece provimento.

À luz do direito registral, estritamente, o arrolamento administrativo levado a cabo pela Receita Federal gera mera publicidade notícia, uma vez que não implica nenhuma restrição a poder de dispor nem, mais amplamente, a nenhuma das faculdades do domínio.

Como é natural, o cancelamento da averbação de arrolamento depende de título hábil (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 250, III).

E qual é esse título hábil, afinal?

Isso está claramente indicado nos §§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, in verbis:

“§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

(…)

§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.”

Por outras palavras: alienado o domínio de um imóvel sobre o qual recaia arrolamento administrativo, o interessado (o “proprietário dos bens e direitos arrolados”, na dicção da lei) deve comunicar a alienação à Receita Federal (§ 3º); feita essa comunicação, a relativa prova (i. e., o “protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação”) basta, ou seja, é hábil para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (§ 11).

Se tal não fosse suficiente, o mesmo está disposto pelo caput do art. 8º e pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB n.º 1.565/2015:

“Art. 8º. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

(…)

Art. 9º. O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.”

Ainda uma vez, portanto: comunicada a alienação à autoridade fiscal, a prova dessa comunicação é suficiente para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (Lei nº 6.015/1973, art. 248), a requerimento do interessado (Lei nº 6.015/1973, art. 13, II) e pagas as despesas relativas (eodem, art. 14, caput, c. c. 217).

No caso concreto, o interessado fez prova (fl. 11/16 e 17/23) de que comunicou à Receita Federal a alienação do domínio sobre os imóveis das matrículas n.º 31.780 e 36.522, o que, repita-se, é o título bastante para o cancelamento almejado, segundo a letra da lei e do regulamento fiscal.

Neste sentido já decidiu Vossa Excelência nos autos do Recurso Administrativo n.º 1007208– 51.2019.8.26.0009 ao aprovar o parecer de lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Josué Modesto Passos, cuja ementa assim se transcreve:

“Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei n. 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.”

3. Pelas razões expostas, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, para que se proceda aos cancelamentos, como foram rogados (matrículas n.º 31.780 e 36.522 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã).

Sub censura.

São Paulo, 21 de setembro de 2.021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral para que se proceda aos cancelamentos, como foram rogados. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR, OAB/SP 309.345.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.09.2021

Decisão reproduzida na página 088 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações

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