1VRP/SP: Registro de Imóveis. É possível a retificação do título para constar que o imóvel é bem particular de um dos cônjuges, diante da evidência de aquisição por sub-rogação (cláusula de incomunicabilidade patrimonial) e, principalmente, do consenso entre todos os interessados. É prescindível autorização judicial para a retificação pretendida (adequação do registro à realidade do negócio).


  
 

Processo 1102208-70.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Gustavo de Siqueira Campos – – Clara de Siqueira Campos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para afastar o óbice registrário. Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: FELIPE MASTROCOLA (OAB 221625/SP), ROMULO PEREIRA MAGALHÃES (OAB 346794/ SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1102208-70.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Requerido: Gustavo de Siqueira Campos e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Gustavo de Siqueira Campos e Clara de Siqueira Campos diante da negativa de averbação de retificação dos Registros n. 06, 07, e 03 das matrículas n. 86.342, 149.969 e 137.949 daquela serventia, de modo que se anote que os imóveis em questão são bens particulares conforme escritura de aditamento e retificação lavrada pelo 12º Tabelião de Notas da Capital.

O Oficial informa que, junto à JUCESP, constatou que, por meio do instrumento particular da 6ª alteração do contrato social feita em 02 de fevereiro de 2007, Sérgio Siqueira de Campos e Maria Luiza Lopes de Siqueira Campos doaram aos requerentes cotas da empresa Siqueira Campos Participações Ltda, atual Antareos Participações Ltda, com a imposição de cláusula de incomunicabilidade vitalícia extensiva a frutos e rendimentos, mas sem previsão de efeitos para imóveis.

Em virtude de redução do capital social da empresa em 16 de dezembro de 2014, foram transmitidos a Gustavo de Siqueira Campos, casado, os imóveis das matrículas n. 86.342, n. 149.964 e o correspondente a 88,86% do imóvel da matrícula n. 137.949, bem como a Clara de Siqueira Campos, também casada, o correspondente a 11,14% deste último bem (Registros n. 06, 07 e 03 das matrículas 86.342, 149.964 e 137.949), havendo comunicação da propriedade, portanto, aos cônjuges, Susan Barrio de Siqueira Campos e Alexandre Monteiro da Silva.

Dentro deste contexto fático, para a retificação pretendida, haveria necessidade de autorização judicial. Cancelamento dos registros também não seria possível pelo decurso do prazo decadencial de dois anos: a escritura de transmissão foi lavrada em 17/04/2015 e a escritura de aditamento em 27/01/2021.

Documentos vieram às fls. 03/94.

Em manifestação dirigida ao Oficial e reiterada em sede de impugnação, a parte interessada aduziu que, antes de seu casamento, recebeu em doação cotas sociais da empresa Siqueira Campos Participações Ltda, atual Antareos Participações Ltda, as quais foram gravadas com cláusula de incomunicabilidade vitalícia; que, por força de escritura pública de transmissão de acervo por redução de capital lavrada perante o 12º Tabelião de Notas, a propriedade dos imóveis em questão passaram a pertencer a ela com exclusividade, notadamente porque adquiridos em sub-rogação às cotas sociais (artigos 1.659, inciso II, CC); que os cônjuges reconheceram a incomunicabilidade em escritura de aditamento e retificação, de modo que não cabe ao Registrador interpretar ou investigar a procedência dos recursos, conforme entendimento esposado por este juízo em caso análogo; que, diante do divórcio de Clara de Siqueira, eventual comunicação afetaria ato jurídico perfeito (partilha homologada judicialmente); que a averbação é possível como já autorizado pelo 1º CRI de Santos; que necessária tutela de urgência a fim de que a averbação seja efetivada na matrícula n. 137.949 do 14º RI, uma vez que a alienação do imóvel foi pactuada com terceiros, havendo risco de arrependimento (fls. 04/12 e 95). Juntou documentos às fls. 96/148.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls. 152/155).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, é importante observar que tutela de urgência é incompatível com a segurança que se espera dos registros públicos.

Por segundo, que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, porém, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

Verifica-se que a parte interessada, então solteira, recebeu por doação de seus genitores cotas sociais da empresa Siqueira Campos Participações Ltda, atualmente Antareos Participações Ltda, as quais foram gravadas com cláusula de incomunicabilidade vitalícia (fls. 74/81).

Com a redução do capital societário, foram transmitidos a Gustavo de Siqueira Campos, então casado, os imóveis das matrículas n. 86.342, n. 149.964 e o correspondente a 88,86% do imóvel da matrícula n. 137.949, bem como o correspondente a 11,14% deste último bem a Clara de Siqueira Campos, também casada à época (R.6/86.342, R.7/149.964 e R.3/137.949 – fls. 20, 25 e 29).

Evidencia-se, portanto, que a aquisição da propriedade dos imóveis decorreu da participação dos interessados na sociedade, a qual era exclusiva (sub-rogação por força de cláusula de incomunicabilidade – fls. 74/81), ainda que a escritura de transmissão de acervo por redução de capital social lavrada pelo 12º Tabelião de Notas da Capital nada tenha previsto sobre a questão (fls. 32/40).

Esta conclusão se reforça pelo reconhecimento feito por Susan Barrio de Siqueira Campos e Alexandre Monteiro da Silva, então casados com Gustavo e Clara pelo regime da comunhão parcial de bens, acerca da natureza particular dos imóveis, inclusive com participação da antiga proprietária, Antareos Participações Ltda (escritura de aditamento e ratificação lavrada pelo 12º Tabelião de Notas da Capital – fls. 61/65).

Com interpretação menos literal do artigo 1659, inciso II, do Código Civil, e privilégio das exegeses teleológica e sistemática, é possível concluir que a manifestação de vontade dos cônjuges não ofende a legislação aplicável ao regime de bens (fls. 61/65).

Assim, diante da evidência de aquisição por sub-rogação (cláusula de incomunicabilidade patrimonial) e, principalmente, do consenso entre todos os interessados, tornase prescindível autorização judicial para a retificação pretendida (adequação do registro à realidade do negócio).

Vale ressaltar, ainda, que a retificação não impede que terceiros se socorram da via judicial para afastar eventual lesão ou prejuízo.

Neste sentido se decidiu em caso análogo:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro no qual constou tratar-se de aquisição de imóvel comum ao casal, dado o regime da comunhão parcial – Inobservância pelo registrador da expressa e taxativa declaração dos cônjuges, constante do título, de que se tratava de bem adquirido com capital exclusivo de um deles – Circunstância que afasta a comunicação e leva à hipótese de bem particular – Registro que não pode se divorciar da manifestação da vontade do casal aposta no título – Não caracterizada ofensa às regras legais para referido regime de bens do casamento – Dado provimento ao recurso” (CGJ Processo n. 2011/95456 Des. Maurício Vidigal j. 10.11.2011).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para afastar o óbice registrário.

Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de outubro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 14.10.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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