ITCMD – Base de cálculo para doação de imóvel rural – Emolumentos cartorários – Emolumentos cartorários – Pretensão de os emolumentos cartorários sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de ITR – Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a esta pretensão, tendo em vista que os emolumentos são cobrados pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, restando esta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil – Mandado de segurança embasado em ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do ITCMD com base no valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo – Direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte – Sentença parcialmente reformada – Recurso voluntário e oficial providos em parte.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1064381-06.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados CIBELE REIS CULLEN e DENISE REIS CULLEN LOURES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 15 de setembro de 2022.

ISABEL COGAN

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 23743 (13ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1064381-06.2021.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO “EX OFFICIO”

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDOS: CIBELE REIS CULLEN E ESTADO DE SÃO PAULO

Juíza de 1ª Instância: Renato Augusto Pereira Maia

ITCMD. BASE DE CÁLCULO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. Pretensão de os emolumentos cartorários sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de ITR. Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a esta pretensão, tendo em vista que os emolumentos são cobrados pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, restando esta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil. Mandado de segurança embasado em ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do ITCMD com base no valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo Direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDOS EM PARTE.

Tratam-se de recurso oficial e de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 95/106, que concedeu em parte a segurança para determinar que o ITCMD seja calculado sobre a base de cálculo de valor venal de ITR, desprezando o valor venal de referência eleito para fins de ITBI, no caso a avaliação do IEA, assim como, assegurar o direito de se proceder à lavratura da respectiva escritura pública de doação dos imóveis rurais descritos na inicial e respectivo registro nos Oficiais de Registro de Imóveis competentes, excluindo-se do cálculo as custas e emolumentos cartorários/notariais e, por fim, que a autoridade impetrada se abstenha de iniciar qualquer procedimento administrativo ou judicial com o propósito de exigir o valor controvertido do tributo.

Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 14, §1º da Lei 12.016/09). Recomendou-se o reexame necessário.

Inconformada, apela a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnando que seja garantido ao Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo (art. 11 da Lei nº 10.705/2000), discordando que a base de cálculo corresponda à do IPTU ou ITR e que o valor venal deve ser melhor compreendido. Em relação ao pedido de revisão das custas e emolumentos notariais, sustenta deva ser reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva, mas sim a competência dos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, pois não tem a Autoridade Coatora qualquer relação com a quantificação dos emolumentos ou sua cobrança, sequer existindo vínculo hierárquico entre os titulares de cartórios extrajudiciais e a autoridade apontada como coatora para atrair a teoria da encampação (fls. 118/126).

Contrarrazões às fls. 134/149.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre imóvel rural, reivindicando a impetrante a aplicação do ITR e, a Fazenda Pública, o valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo.

De proêmio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, não ser possível acolher a pretensão de modificar a base de cálculo atinente a custas e emolumentos cartorários, em especial neste mandado de segurança, porquanto, não se descure, as verbas referidas são cobradas pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, sem que haja legitimidade do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo para responder a essa impugnação.

Nesse sentido, entendimento nesta C. 13ª Câmara de Direito Público:

TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO – Sentença que reconheceu que a base de cálculo do ITCMD, no tocante aos bens imóveis, deve corresponder ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU Manutenção A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD Precedentes EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS Pretensão de que sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de IPTU – Ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda de São Paulo quanto a esta pretensão Sentença reformada em parte. Reexame necessário parcialmente provido (AC 1066434-28.2019.8.26.0053, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, j. 30/07/2020).

Desse modo, ante impertinência subjetiva da autoridade apontada como coatora para responder sobre base de cálculo dos emolumentos de registro, resta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil.

No que diz com mérito, mister consignar, a teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.

Por outro lado, o inciso II do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo do ITCMD não será inferior, em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – ITR.

O Decreto Estadual nº 46.655/2002, por sua vez, facultou a adoção, em se tratando de imóvel rural, do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado, o que foi ratificado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009.

Entretanto, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade pode não representar, necessariamente, o valor venal do bem e, portanto, serve apenas como um parâmetro para a verificação da consistência do valor declarado ou atribuído pelo contribuinte do ITCMD.

A adoção do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade implica deferir ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITCMD, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, impondo, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral.

Em outras palavras, o Decreto Estadual nº 46.655/2002 extrapolou o seu limite regulamentador, ao facultar a adoção, como base de cálculo do ITCMD, do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o “valor venal”, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo.

Assim, comumente, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas sendo certo que a base de cálculo não pode apenas ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte, para efeito de lançamento do ITR, e, ademais, que o valor venal pode não corresponder, precisamente, ao valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, reconhece-se o direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional.

Assim, a r. sentença de concessão da ordem deve ser reformada em parte, para facultar ao Fisco instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo caso não concorde com o valor declarado, com observância dos direitos ao contraditório e ampla defesa, mas desacolhido o pleito quanto às custas e emolumentos de registro, nos termos acima expostos, mantida, no mais, a r. sentença como lançada.

Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos oficial e voluntário.

ISABEL COGAN

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1064381-06.2021.8.26.0053 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Isabel Cogan – DJ 19.09.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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