1VRP/SP: Há previsão normativa no sentido de possibilidade de complementação de dados de identificação mediante exibição de documento oficial ou declaração das partes, notadamente quando não alteram elemento essencial do ato ou negócio jurídico (item 76.4, Cap. XX, NSCGJ, e §17 do artigo 176 da LRP).


  
 

Processo 1095370-14.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Evani Alves Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1095370-14.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Evani Alves Santos

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Evani Alves Santos diante da negativa de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra relativo ao imóvel da transcrição n. 11.564 daquela serventia (prenotação n. 610.453).

Tal registro se fez necessário para ingresso da partilha de bens de Manoel Maurício dos Santos e Desuita da Silva Santos (processo de autos n. 1013537-46.2014.8.26.0005, 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V – São Miguel Paulista).

O Oficial informa que a parte suscitada atendeu algumas das exigências formuladas na nota devolutiva (apresentação de documentos pessoais de Manoel e Desuita e comprovação do lançamento atualizado do IPTU do imóvel), mas o registro não foi possível porque o título é antigo e de difícil leitura (datado de 01/03/1966), além de conter rasura e parte faltante (assinaturas). Assim, subsistem os seguintes óbices: necessidade de reconhecimento da firma dos subscritores; comprovação da representação atualizada da compromissária vendedora, Empresa Brasileira de Terrenos Ltda; retificação do instrumento para descrever adequadamente o imóvel (falta indicação do observador e de um dos confrontantes), bem como para indicar o nome e a qualificação completa do cônjuge de Manoel, ao lado da data e do regime de casamento adotado; exibição de certidão de casamento dos compromissários compradores.

O Oficial esclarece, por outro lado, que a descrição do imóvel pode ser suprida por declarações, já vez que os elementos faltantes não prejudicam sua identificação.

Documentos vieram às fls. 04/596.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada alega que, após apresentar formal de partilha à serventia extrajudicial para registro, houve exigência de produção do instrumento particular de compromisso de compra e venda em nome dos inventariados e aditamento (prenotação n. 610.451). Em atendimento, o compromisso de venda e compra foi prenotado sob n. 610.453, sendo que não contém rasuras: sua confecção se deu de forma manuscrita, o que era usual à época (1966). As exigências formuladas, ademais, não podem ser cumpridas, uma vez que a empresa não existe mais e os contratantes pessoas físicas faleceram (fls. 08/12). Não houve, porém, impugnação nestes autos (fls. 03 e 597).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 600/602).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/94), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

No caso concreto, verifica-se que o imóvel em questão, objeto da transcrição n. 11.564, foi arrolado no processo de inventário como de propriedade dos falecidos Manoel Maurício dos Santos e Desuita da Silva Santos, compromissários compradores, e partilhado entre seus sucessores.

Como a propriedade do bem ainda estava registrada em nome de Empresa Brasileira de Terrenos Ltda, compromissária vendedora (fls. 05/07 e 17/18), exigiu-se o registro do compromisso de compra e venda para possibilitar o ingresso da partilha princípio da continuidade (fls. 01/03 e 15).

Considerando, assim, que toda a documentação pessoal relativa aos compromissários foi produzida no processo de inventário, com reconhecimento de seus direitos sobre o imóvel e partilha, bem como que não há dúvida quanto à identificação do bem, como ressaltado pelo próprio Oficial (fls. 17/18, 19/25 e 01/03), a conclusão é única no sentido de que os óbices relativos à complementação do título (reconhecimento de firmas e complementação de dados – especialidade subjetiva e objetiva) não subsistem.

Esta conclusão se reforça pela previsão normativa no sentido de possibilidade de complementação de dados de identificação mediante exibição de documento oficial ou declaração das partes, notadamente quando não alteram elemento essencial do ato ou negócio jurídico (item 76.4, Cap. XX, NSCGJ, e §17 do artigo 176 da LRP):

“76.4. A ausência no título da profissão e residência do adquirente e do nome e qualificação de seu cônjuge não obstará o registro, desde que esses dados sejam comprovados por documentos oficiais e declaração de profissão e residência”.

“(…)

§ 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade”.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de outubro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito. (DJe de 25.10.2022 – SP)

Fonte:  Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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