Agência Câmara: Câmara aprova MP que limita reajuste das taxas de ocupação dos terrenos da União

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (19) a Medida Provisória 1127/22, que limita o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União a 10,06% (correspondente à inflação de 2021), no exercício de 2022. A regra já vigora desde junho, quando a MP foi assinada. A medida segue para análise do Senado.

A partir de 2023, o lançamento dos débitos observará o percentual máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou os 10,06%, o que for menor.

A cobrança de foro diz respeito a uma taxa de 0,6% de pagamento anual sobre a propriedade ou domínio útil do terreno. Já a taxa de ocupação é equivalente a 2% de pagamento anual sobre a mera inscrição de ocupação do terreno. As taxas são devidas sempre que há ocupação de área pública federal por pessoas ou empresas. Funciona como uma espécie de “aluguel” pago pelos ocupantes.

Variação

O Poder Executivo alega que a medida corrige distorções da legislação que obrigava a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) a realizar reajustes de até cinco vezes o IPCA.

As maiores variações ocorriam quando a Planta de Valores Genéricos (PVG), informada pelos municípios – que ficam com 20% da arrecadação da SPU – era atualizada após anos de defasagem. A PVG também é a base de valores de imóveis utilizada pelos municípios para a fixação das cobranças do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Com a edição da MP, embora a SPU continue obrigada a seguir a PVG informada pelos municípios, fica garantido que o reajuste da cobrança de taxas de foro e de ocupação nunca seja maior que 10,06%.

Alterações

A relatora da MP, deputada Rosana Valle (PL-SP), incluiu no texto sugestões de alteração apresentadas pela SPU com os seguintes objetivos:

– determinar o prazo de 60 dias para a regularização do registro cadastral tanto para as transferências onerosas quanto para as gratuitas;

– facilitar a aquisição de imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por parte das pessoas que ocupam esses imóveis há mais de 17 anos;

– permitir que na alienação de imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, será admitida a avaliação por planta de valores da SPU;

– desburocratizar o processo de avaliação de imóveis;

– Atualizar as regras de alienação de imóveis da União tombados;

– permitir que autarquias, fundações e empresas públicas federais possam doar à União os imóveis inservíveis que não estejam sendo utilizados em suas atividades operacionais; e

– possibilitar a alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, sob qualquer modalidade e regime, que estejam em dia com as obrigações contratuais.

“São alterações bem-vindas, pois tornam o processo de gestão e alienação de bens imóveis da União mais célere, moderno e racional, além de gerar economia para o erário”, considerou a relatora.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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Jurídico do Recivil disponibiliza Enunciados sobre as certidões após Lei 14.382/2022 e o Provimento 134/CNJ

Já estão disponibilizados os enunciados contendo as diretrizes para os registradores civis em relação as certidões após a Lei 14.382/2022 e o Provimento 134/CNJ.
Acesse aqui para ler o documento na integra.

Fonte: Recivil é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

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CGJ-MA autoriza reconhecimento de paternidade antes do nascimento da criança

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) autorizou o reconhecimento de paternidade antes do nascimento de filho, para que as informações sobre o pai sejam colocadas no registro de nascimento da criança.

O Provimento nº 48, de 20 de outubro de 2022, da CGJ-MA, autorizou o reconhecimento de paternidade antecedente, por meio da declaração espontânea do pai, com a assinatura no “Termo de Reconhecimento de Paternidade”, anexado à norma.

O ato normativo, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, autoriza, ainda, que seja realizado o registro de nascimento da criança com todos os dados paternos necessários.

TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

De acordo com o provimento, o “Termo de Reconhecimento de Paternidade” deverá ser assinado na presença de um servidor público ou pessoa autorizada por ele, atuante nas unidades interligadas, que atestará sua autenticidade, sem necessidade de reconhecimento de firma.

Caso não seja assinado na presença do servidor ou outra pessoa autorizada, o pai poderá fazer o reconhecimento de paternidade antecedente por meio de documento particular, com firma reconhecida.

INOVAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO

O corregedor geral da Justiça do Maranhão, desembargador Froz Sobrinho, e a juíza auxiliar da Corregedoria, Ticiany Maciel Palácio, apresentaram o Provimento aos participantes da “Formação de Implantação das Unidades Interligadas no Estado do Maranhão”, realizado nesta sexta-feira, 21, na Escola Superior da Magistratura do Maranhão.

A juíza Ticiany Maciel Palácio é coordenadora do Núcleo de Registro Civil da CGJ-MA e destacou que essa medida “representa uma inovação da gestão para o Brasil, na erradicação do sub-registro (ausência da Certidão de Nascimento até três meses do ano seguinte ao nascimento)”.

RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE FILHOS

O Provimento nº 48/2022 segue determinações da Lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos concebidos fora do casamento e o seu  reconhecimento antes mesmo do nascimento e considerou a iniciativa de sucesso realizada na Comarca de São José de Ribamar, por meio da Portaria Conjunta n°01/2020, de 20 de outubro de 2022.

O ato considerou, também, o Provimento n°16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicação de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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