Corregedoria do Foro Extrajudicial implanta programa para universalização da automação de matrículas de imóveis no Piauí

A Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí implantou, por meio da Portaria Nº 4561/2022, programa de ação visando à universalização da automação de matrículas de imóveis no Piauí por meio do Sistema Informatizado de Automação Cartorária (Siac). Segundo levantamento realizado pelo órgão junto aos cartórios piauienses, apenas 35% das matrículas de imóveis estão automatizadas e 75% ainda permanecem somente nos livros físicos.

A matrícula de imóvel é um documento permanente, que assegura a propriedade e registra informações essenciais para sua identificação jurídica. Registra, também, as alterações pelas quais o imóvel passa, como compra, venda, doação, cessão.

O objetivo da migração das matrículas para o Siac é facilitar o trabalho das serventias notariais estado, aplicando-se  a todos os serviços notarias da região que detenham atribuição de registro de imóveis, além de proporcionar melhor prestação de serviço, com acessibilidade remota e isonômica aos usuários, promovendo, mais rapidez, qualidade e segurança dos serviços extrajudiciais.

O corregedor do Foro Extrajudicial do Piauí, desembargador Joaquim Dias Santana, ressalta que “essa iniciativa vem a modificar a realidade do estado do Piauí, mediante a digitação de todas as matrículas regionais, possibilitando a inclusão no Sistema de Automação (Siac) e a consequente integração com os demais sistemas de âmbito nacional, em especial o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec)”.

A Portaria estabelece ainda que, além da digitação/migração das matrículas físicas para o Sistema Informatizado de Automação Cartorária, “a abertura de novas matrículas se dará, obrigatoriamente, no formato de ficha por meio do Siac”.

No programa de ação da Corregedoria Extrajudicial, os cartórios piauienses que atuam na área de registro de imóveis foram divididos em classes e as matrículas, divididas em blocos (por década). Pelo cronograma estabelecido, os prazos para conclusão da migração vão de junho de 2023 a março de 2025, dependendo da classe e do bloco. Com a conclusão dos trabalhos, as serventias deverão receber um selo de certificação de que todas as matrículas estão registradas no Siac.

Confira a portaria na íntegra aqui.

Fonte:  INR Publicações

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Expediente do TJPR sofrerá alteração durante a Copa do Mundo de Futebol

As alterações acontecerão nos dias de jogo da seleção brasileira

Durante os jogos do Brasil na Copa do Mundo, o expediente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) sofrerá alterações. Segundo o Decreto nº 581/2022, assinado pelo presidente da corte paranaense, desembargador José Laurindo de Souza Netto, nos dias em que os jogos do Brasil forem realizados às 16h, o expediente será realizado no período da manhã, das 09h às 14h, sem intervalo, e observará a escala de trabalho de cada servidor ou servidora (presencial ou teletrabalho). O atendimento ao público será das 9 às 14 horas, iniciando-se o plantão judiciário em seguida.

Quando os jogos ocorrerem às 12h ou às 13h, será feito sistema de teletrabalho, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor e servidora, com suspensão das atividades durante a transmissão dos jogos. As sessões de julgamento, inclusive do Órgão Especial, poderão ser agendadas para o período da manhã.

Os estagiários e estagiárias serão dispensados das atividades presenciais nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, mantendo-se, mediante adequação da jornada pelo supervisor ou supervisora de estágio, o teletrabalho (atividades remotas), observada a sua compatibilidade com o horário de estudos.

Confira a íntegra o decreto! 

Fonte:  Tribunal de Justiça do Paraná

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1VRP/SP: Há previsão normativa no sentido de possibilidade de complementação de dados de identificação mediante exibição de documento oficial ou declaração das partes, notadamente quando não alteram elemento essencial do ato ou negócio jurídico (item 76.4, Cap. XX, NSCGJ, e §17 do artigo 176 da LRP).

Processo 1095370-14.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Evani Alves Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1095370-14.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Evani Alves Santos

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Evani Alves Santos diante da negativa de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra relativo ao imóvel da transcrição n. 11.564 daquela serventia (prenotação n. 610.453).

Tal registro se fez necessário para ingresso da partilha de bens de Manoel Maurício dos Santos e Desuita da Silva Santos (processo de autos n. 1013537-46.2014.8.26.0005, 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V – São Miguel Paulista).

O Oficial informa que a parte suscitada atendeu algumas das exigências formuladas na nota devolutiva (apresentação de documentos pessoais de Manoel e Desuita e comprovação do lançamento atualizado do IPTU do imóvel), mas o registro não foi possível porque o título é antigo e de difícil leitura (datado de 01/03/1966), além de conter rasura e parte faltante (assinaturas). Assim, subsistem os seguintes óbices: necessidade de reconhecimento da firma dos subscritores; comprovação da representação atualizada da compromissária vendedora, Empresa Brasileira de Terrenos Ltda; retificação do instrumento para descrever adequadamente o imóvel (falta indicação do observador e de um dos confrontantes), bem como para indicar o nome e a qualificação completa do cônjuge de Manoel, ao lado da data e do regime de casamento adotado; exibição de certidão de casamento dos compromissários compradores.

O Oficial esclarece, por outro lado, que a descrição do imóvel pode ser suprida por declarações, já vez que os elementos faltantes não prejudicam sua identificação.

Documentos vieram às fls. 04/596.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada alega que, após apresentar formal de partilha à serventia extrajudicial para registro, houve exigência de produção do instrumento particular de compromisso de compra e venda em nome dos inventariados e aditamento (prenotação n. 610.451). Em atendimento, o compromisso de venda e compra foi prenotado sob n. 610.453, sendo que não contém rasuras: sua confecção se deu de forma manuscrita, o que era usual à época (1966). As exigências formuladas, ademais, não podem ser cumpridas, uma vez que a empresa não existe mais e os contratantes pessoas físicas faleceram (fls. 08/12). Não houve, porém, impugnação nestes autos (fls. 03 e 597).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 600/602).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/94), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

No caso concreto, verifica-se que o imóvel em questão, objeto da transcrição n. 11.564, foi arrolado no processo de inventário como de propriedade dos falecidos Manoel Maurício dos Santos e Desuita da Silva Santos, compromissários compradores, e partilhado entre seus sucessores.

Como a propriedade do bem ainda estava registrada em nome de Empresa Brasileira de Terrenos Ltda, compromissária vendedora (fls. 05/07 e 17/18), exigiu-se o registro do compromisso de compra e venda para possibilitar o ingresso da partilha princípio da continuidade (fls. 01/03 e 15).

Considerando, assim, que toda a documentação pessoal relativa aos compromissários foi produzida no processo de inventário, com reconhecimento de seus direitos sobre o imóvel e partilha, bem como que não há dúvida quanto à identificação do bem, como ressaltado pelo próprio Oficial (fls. 17/18, 19/25 e 01/03), a conclusão é única no sentido de que os óbices relativos à complementação do título (reconhecimento de firmas e complementação de dados – especialidade subjetiva e objetiva) não subsistem.

Esta conclusão se reforça pela previsão normativa no sentido de possibilidade de complementação de dados de identificação mediante exibição de documento oficial ou declaração das partes, notadamente quando não alteram elemento essencial do ato ou negócio jurídico (item 76.4, Cap. XX, NSCGJ, e §17 do artigo 176 da LRP):

“76.4. A ausência no título da profissão e residência do adquirente e do nome e qualificação de seu cônjuge não obstará o registro, desde que esses dados sejam comprovados por documentos oficiais e declaração de profissão e residência”.

“(…)

§ 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade”.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de outubro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito. (DJe de 25.10.2022 – SP)

Fonte:  Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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