Registro de Imóveis – Negativa de averbação de georreferenciamento – Precariedade da descrição tabular – Inserção de coordenadas georreferenciadas que depende de prévia retificação bilateral – Inteligência do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 – Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.

Número do processo: 1001766-74.2021.8.26.0539

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 38

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001766-74.2021.8.26.0539

(38/2022-E)

Registro de Imóveis – Negativa de averbação de georreferenciamento – Precariedade da descrição tabular – Inserção de coordenadas georreferenciadas que depende de prévia retificação bilateral – Inteligência do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 – Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Antônio da Silva Fagundes Filho contra a r. sentença a fls. 141/145, nos autos do pedido de providências formulado em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, que manteve a negativa de averbação da descrição georreferenciada à margem da matrícula nº 5.329 por entender necessário o procedimento de retificação de área, com citação dos confrontantes.

Sustenta o recorrente, em suma, que os óbices à pretendida averbação não merecem subsistir, pois o trabalho técnico de levantamento foi realizado intramuros, estando dispensada a anuência dos confrontantes. Além disso, o INCRA atestou a inexistência de sobreposição de áreas, nos termos do §5º do art. 176 da Lei nº 6.015/73. Esclarece que a pequena diferença de área decorre da imprecisão da medição antiga, ressaltando que o georreferenciamento e a certificação no INCRA não reconhecem o domínio (art. 9º, §2º, Decreto nº 4.449 de 2002), assim como a retificação do registro imobiliário não cria ou extingue direitos e, tampouco, implica a aquisição ou transferência de parte ideal do imóvel. Por fim, alega que o georreferenciamento aprimora a especialização e a individualização do imóvel (fls. 151/160).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 177/181).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que o Oficial de Registro está equivocado ao afirmar, na nota devolutiva (fls. 110/111) expedida por ocasião da manutenção dos óbices apresentados à averbação requerida pelo recorrente (fls. 100/104), que o pedido de providência “deve ser formulado especificamente pelo interessado diretamente ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Imóveis”. Com efeito, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, subitem 39.7:

39.7. Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no art. 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive.

Logo, não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, a seu requerimento e com a declaração de pedido de providências, caberia ao Oficial de Registro, para dirimi-lo, remeter o título ao Juízo competente, com observância, no mais, do disposto no item 39, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Com relação à qualificação negativa do título, porém, devem ser mantidas as exigências formuladas pelo registrador.

Pretende o recorrente a averbação da descrição georreferenciada à margem da Matrícula nº 5.329 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, o que lhe foi negado em virtude da precariedade da descrição do imóvel que, assim, não permite sua precisa localização geodésica.

Como é sabido, a averbação do georreferenciamento é prevista para aperfeiçoamento do cadastro dos imóveis, sendo certo que a Lei nº 6.015/1973 procurou facilitar sua vinda ao registro, pois:

(a) para a identificação prevista no art. 176, §§ 3º e 4º, é dispensada a anuência dos confrontantes, e basta a declaração do requerente de que foram respeitados os limites e as confrontações (art. 176, § 13; NSCGJ, XX, 57.2);

(b) é admitida a retificação unilateral, quando se visar à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, sem que haja alteração de medidas perimetrais (art. 213, I, d; NSCGJ, XX, 135.1, d e h); e

(c) não depende de retificação a mera adequação da descrição de imóvel rural à descrição georreferenciada, tal exigida pelo art. 176, §§ 3º e 4º, e pelo art. 225, § 3º (art. 213, § 11, II). (Não se faz referência, aqui, ao que dispusera a Medida Provisória nº 910, de 19 de dezembro de 2019, porque esse ato perdeu validade por decurso de prazo, nos termos da Constituição Federal, art. 62, § 3º).

A despeito da facilitação ao ingresso da descrição georreferenciada, mesmo na hipótese tratada no art. 176, § 13, da Lei nº 6.015/1973, sempre se supõe que a descrição do imóvel, já existente na matrícula ou na transcrição, tenha elementos adequados que permitam verificar, na situação concreta, que a área georreferenciada é a que consta no registro e que a inserção das coordenadas de georreferenciamento não implicará danos a terceiros, atuais ou potenciais, pois não altera, de nenhuma maneira, a conformidade física do imóvel.

No caso em tela, é insuficiente a descrição do imóvel constante da matrícula nº 5.329, copiada a fls. 161/170:

“Uma propriedade rural denominada Fazenda Ribeirão de São Pedro e Ribeirão Claro, situado no município de São Pedro do Turvo, desta Comarca, com 152,00 alqueires paulistas iguais a 367,84 há, mais ou menos, contendo benfeitorias, confrontando com Alfredo Tavantes, Guerino Maitan, Ribeirão Claro, Ribeirão São Pedro, Zeferino José de Andrade e Vicente de Andrade, Recadastrada no Incra sob nº 628.123.000.884 – área total 367,8, módulo 64,4, nº de módulos 5,71 e fração mínima de parcelamento 25,0.”

A descrição, inegavelmente, é precária. Não há indicação de seguro ponto de amarração, área precisa, medidas perimetrais, azimutes, coordenadas e indicação dos números de matrículas ou transcrições dos imóveis confrontantes. Daí porque é possível afirmar que a descrição lançada na abertura da matrícula não permite a precisa localização geodésica do imóvel e o conhecimento do seu formato.

Ademais, na planta e no memorial descritivo apresentados, tal como esclareceu o Oficial de Registro em sua manifestação (fls. 127/133), “O imóvel matriculado sob nº 5.329 (objeto da retificação) apresenta (segundo a abertura da matrícula) confrontações com imóveis que pertenceram (ou pertencem) a: a) ALFREDO TAVANTE (transcrição nº 22.257, atualmente matrícula nº 9.930); b) GUERINO MAITAN (atual matrícula nº 377); c) VICENTE DE ANDRADE (na verdade, VICENTE JOSÉ DE ANDRADE, transcrição nº 15.096, atual matrícula nº 35.950); d) RIBEIRÃO CLARO; e) RIBEIRÃO DE SÃO PEDRO; f) ZEFERINO JOSÉ DE ANDRADE.

Na planta e no memorial descritivo apresentados: a) não houve indicação do número da matrícula ou transcrição do imóvel que pertence ou teria pertencido a ZEFERINO JOSÉ DE ANDRADE; b) não houve indicação dos RIBEIRÕES CLARO e SÃO PEDRO como confrontantes; c) os imóveis matriculados sob nºs 16.635, 549, 16.700, 37.304, 37.772, 37.773 e 10.027 nunca foram da propriedade de ZEFERINO JOSÉ DE ANDRADE”.

Destarte, do ponto de vista tabular, não existem elementos que permitam concluir que a área georreferenciada (fls. 38/68) corresponde ao imóvel registrado. O mero fato de ter a parte interessada realizado o levantamento georreferenciado, com notícia ao INCRA, não basta para assegurar, na perspectiva registral, que essa é, de fato, a área matriculada e que, assim, seria dispensável o processo de retificação com audiência dos confrontantes (Lei nº 6.015/1973, art. 213, inciso II).

Em suma, por conta da precariedade da descrição tabular, a averbação não podia ser deferida, como bem apontou o Oficial de Registo de Imóveis e foi confirmado pela Corregedoria Permanente.

Neste sentido, são os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça:

“Registro de Imóveis. Averbação. Georreferenciamento. Descrição tabular precária. Impossibilidade de verificar que a área georreferenciada corresponde ao que está registrado e identificar todos os confrontantes. Retificação administrativa que não se mostra viável. Remessa à via jurisdicional. Correta recusa do Oficial de Registro de Imóveis, bem confirmada pela Corregedoria Permanente. Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.” (Recurso Administrativo 1010219-86.2019.8.26.0132, Parecer exarado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria Caren Cristina Fernandes de Oliveira e aprovado pelo então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe).

“RECURSO ADMINISTRATIVO. Registro de Imóveis. Averbação. Georreferenciamento. Como a descrição tabular é de todo insuficiente para atender, ainda que minimamente, a regra da especialidade objetiva, a inserção de coordenadas georreferenciadas depende de prévia retificação bilateral, na forma da Lei nº 6.015/1973, art. 213, II. Impossibilidade de aplicar-se, no caso, o art. 176, § 13, da Lei de Registros Públicos. Necessidade, ademais, de colher a anuência de um proprietário que não figurou no negócio jurídico em que o adquirente (ora recorrente) funda a sua legitimidade para requerer a averbação do georreferenciamento. Correta recusa da Oficial de Registro de Imóveis, bem confirmada pela Corregedoria Permanente. Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.” (CGJSP Recurso Administrativo 1001243-17.2020.8.26.0048 – Parecer exarado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria Josué Modesto Passos e aprovado pelo então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe).

Diante do exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2022.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2022

Decisão reproduzida na página 015 do Classificador II – 2022

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Provimento nº 33/2018 do TJRS – Criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI/RS) – Criação de tributo ou de novos emolumentos – Inexistência – Inocorrência de prestação de serviços públicos por entidade de classe – Serviços secundários – Serviços absorvidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR (Provimento CNJ nº 89/2015) – A CRI/RS não pratica ato registral típico dos oficiais de registro de imóveis – Obrigação de compartilhamento das informações via plataforma eletrônica e obrigação do registrador imobiliário em integrar a CRI/RS – Determinações do Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça – Cobrança dos serviços prestados ao usuário – Suspensão antes da propositura deste PCA – Prejudicada a análise – Prestação de contas dos valores recebidos pela CRI/RS – Informação de natureza pública, podendo ser requisitada por qualquer interessado – Higidez do Provimento nº 33/2018 – Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial – Ausência de elementos novos – Recurso conhecido a que se nega provimento – 1. Trata-se de Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determinou o arquivamento dos autos – 2. As consultas eletrônicas realizadas pelas centrais não são serviços típicos de cartorários, mas serviços secundários, em substituição aos pedidos dos entes públicos e de usuários realizados no “balcão” do cartório – 3. A CRI/RS não pratica qualquer ato registral típico dos oficiais de registro de imóveis, apenas recepciona os pedidos e os transmite aos registradores – 4. A obrigação de compartilhamento das informações via plataforma eletrônica não surgiu do Provimento nº 33/2018, mas de ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimentos nºs 47/2015 e 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça) – 5. O Provimento nº 33/2018 não obriga o registrador a associar-se ao IRIRGS ou qualquer outra entidade de classe. Não há qualquer necessidade de filiação para que o registrador imobiliário possa integrar a CRI/RS – 6. Antes da autuação do presente PCA, a cobrança de serviço prestado ao usuário já havia sido suspensa por força de decisão liminar nos autos do PP nº 0003703- 65.2020.2.00.0000 – 7. O requerente em momento algum solicitou prestação de contas dos valores recebidos pela CRI/RS, nem tampouco trouxe qualquer indício de malversação dos valores arrecadados que justificasse a intervenção da Corregedoria local. Informação de natureza pública, podendo ser requisita por qualquer interessado – 8. A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial e que já foram refutadas na decisão monocrática – 9. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes – 10. Recurso conhecido a que se nega provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006072-32.2020.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO N. 33/2018 DO TJRS. CRIAÇÃO DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CRI/RS). CRIAÇÃO DE TRIBUTO OU DE NOVOS EMOLUMENTOS. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR ENTIDADE DE CLASSE. SERVIÇOS SECUNDÁRIOS. SERVIÇOS ABSORVIDOS PELO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – ONR (PROVIMENTO CNJ n. 89/2015). A CRI/RS NÃO PRATICA ATO REGISTRAL TÍPICO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA E OBRIGAÇÃO DO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO EM INTEGRAR A CRI/RS. DETERMINAÇÕES DO PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO USUÁRIO. SUSPENSÃO ANTES DA PROPOSITURA DESTE PCA. PREJUDICADA A ANÁLISE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS PELA CRI/RS. INFORMAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA, PODENDO SER REQUISITADA POR QUALQUER INTERESSADO. HIGIDEZ DO PROVIMENTO N. 33/2018. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determinou o arquivamento dos autos.

2. As consultas eletrônicas realizadas pelas centrais não são serviços típicos de cartorários, mas serviços secundários, em substituição aos pedidos dos entes públicos e de usuários realizados no “balcão” do cartório.

3. A CRI/RS não pratica qualquer ato registral típico dos oficiais de registro de imóveis, apenas recepciona os pedidos e os  transmite aos registradores.

4. A obrigação de compartilhamento das informações via plataforma eletrônica não surgiu do Provimento nº 33/2018, mas de ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimentos nºs 47/2015 e 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça).

5. O Provimento nº 33/2018 não obriga o registrador a associar-se ao IRIRGS ou qualquer outra entidade de classe. Não há qualquer necessidade de filiação para que o registrador imobiliário possa integrar a CRI/RS.

6. Antes da autuação do presente PCA, a cobrança de serviço prestado ao usuário já havia sido suspensa por força de decisão liminar nos autos do PP nº 0003703- 65.2020.2.00.0000.

7. O requerente em momento algum solicitou prestação de contas dos valores recebidos pela CRI/RS, nem tampouco trouxe qualquer indício de malversação dos valores arrecadados que justificasse a intervenção da Corregedoria local. Informação de natureza pública, podendo ser requisita por qualquer interessado.

8. A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial e que já foram refutadas na decisão monocrática.

9. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes.

10. Recurso conhecido a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determinou o arquivamento dos autos (decisão Id 4764512).

Esse o relatório daquele decisum:

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS (IBEPAC) em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Inicialmente, o presente procedimento foi autuado como Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, e distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça.

Na decisão de Id 4209636, a eminente Corregedora Nacional de Justiça, entendendo que a matéria versada neste procedimento dizia respeito a controle de ato administrativo (Provimento nº 33/2018 da CGJ/RS), determinou a alteração da classe processual para PCA e a sua redistribuição a um dos Conselheiros do CNJ.

Ato contínuo, os autos foram redistribuídos ao então Conselheiro Rubens Canuto que, após as informações prestadas pelo TJRS, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar e determinou a intimação do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e da ANOREG/BR para ciência e eventual manifestação.

No dia 9.12.2021 os autos foram redistribuídos a este Relator em razão de vacância do cargo de Conselheiro.

O requerente alega que o Provimento nº 33/2018 teria criado tributo, via ato administrativo, violando a disposição contida no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

Complementa que “Ao criar, atribuir e obrigar, via ato administrativo, o envio de informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, a todos os registradores do TJRS, transformaram a central eletrônica de registro de imóveis em um “grande cartório de registro de imóveis estadual e distribuidor”, em total afronta aos arts. 5º, caput e inciso II, 22, inciso XXV, 37, caput, da CRFB, sem falar que tal ato administrativo denota possível ilegalidade e desvio de finalidade e suposta afronta ao que dispõe o art. 2º, alínea “e” e parágrafo único, alínea “e”, da Lei n. 4.717/1965”.

Aduz que, com a edição do Provimento nº 33/2018, o IRIRGS (entidade de classe) passou a prestar serviços públicos, na medida em que a Central de Serviços Eletrônicos (CRI/RS) é operada e administrada por aquela entidade.

Assevera que todos os registradores imobiliários do Rio Grande Sul serão obrigados a integrar a CRI/RS e serem associados, em total violação ao que dispõe o art. 5º, XVII da CF/88.

Acrescenta que “Retiraram do Registrador a autonomia e a independência na realização do ato de qualificação registral, ao obrigar o compartilhamento de informações via plataformas eletrônicas”.

Alega que a CRI/RS cobra pelo serviço prestado ao usuário, “sem concorrência, sem incentivo à melhoria, sem qualquer caráter democrático e sem prestar contas aos órgãos de controle externo da Administração Pública”.

Invoca precedente deste Conselho que decidiu que não cabe a nenhuma central cartorária efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal (PP 0003703-65.2020.2.00.0000).

Questiona, ainda, a respeito da prestação de contas dos valores recebidos pela CRI/RS, notadamente sobre a publicação desses valores arrecadados.

Em face desses argumentos, requer “[a] concessão liminar de medida urgente e acautelatória para determinar a imediata suspensão da prestação de serviços de “intermediação” pela Central de Serviços eletrônicos (CRI-RS), operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, bem como, suspenso os efeitos concretos do Provimento n. 33/2018, do TJRS, ante a sua ilegalidade conforme demonstrado ao longo desta inicial”.

No mérito pugna:

“seja reconhecido a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Provimento n. 33/2018 da CGJ/RS e suspenso em definitivo a intermediação de serviços por parte da Central de Serviços eletrônicos (CRI-RS), operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul –IRIRGS, bem como, exibido as prestações de contas e demais documentos solicitados e devolvidos os valores cobrados indevidamente dos usuários dos serviços prestados”.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao prestar suas informações (Id 4122332), explicou em detalhes como foi idealizada e regulamentada a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI/RS).

Registrou que o propósito de detalhar tal criação, é o de evidenciar que a expedição do Provimento nº 33/2018 passou por inúmeras análises e revisões de diversos profissionais e autoridades que compõe o Tribunal.

Salientou que o longo processo de tramitação do procedimento que deu origem ao referido provimento (período de 2 anos), mostrou a preocupação do Tribunal em atender o interesse público, especialmente em evitar a criação de tributos via ato administrativo.

Quanto à alegação de que o Provimento nº 33/2018 teria instituído tributo, enfatizou que todos os serviços e valores previstos no referido ato normativo foram criados e estão previstos na Lei Estadual de Emolumentos (Lei nº 12.692/2006). Reforçou que o Tribunal tomou o cuidado em fazer a explicitação da correspondência dos serviços eletrônicos constantes no provimento com a Tabela de Emolumentos prevista na Lei Estadual, exatamente para evitar que o ato normativo estivesse dispondo sobre a criação de tributos.

Em relação ao argumento de que a CRI/RS teria se transformado em um grande cartório de registro de imóveis estadual e distribuidor, esclareceu, em síntese, que a CRI/RS não pratica qualquer ato registral, mas apenas “recepciona os pedidos de entes públicos e usuários, transmite-os aos registradores, estes realizam os atos pertinentes e devolvem à CRI, a qual os comunica/entrega ao solicitante”, razão pela qual não pode ser igualada a um cartório de registro de imóveis.

No que diz respeito à alegação de que o IRIRGS (entidade de classe), passou a prestar serviços públicos, por operar e administrar a Central de Serviços Eletrônicos (CRI/RS), salientou que não há qualquer vedação de as centrais eletrônicas sejam operadas por entidades de classe. Ao revés, essa situação é regra em todo o país e, segundo o Tribunal requerido, é admitida pelo CNJ.

Quanto à obrigatoriedade de que os registradores imobiliários do Rio Grande do Sul devem integrar a CRI/RS e serem associados, informou que a obrigatoriedade está prevista Provimento CNJ nº 89/2015, segundo o qual prevê a vinculação dos oficiais de registro de imóveis ao sistema de registro eletrônico de imóveis – SREI.

Em relação à obrigação de que o registrador imobiliário deve ser associado, destaca que o Provimento nº 33/2018 não obriga tal vinculação a qualquer entidade de classe. Ao contrário, o ato normativo estabelece que a utilização da CRI/RS independe de filiação associativa.

Em relação ao argumento de que o ato ora impugnado, ao obrigar que o registrador imobiliário compartilhe as informações via plataforma eletrônica, retirou a autonomia do registrador para a realização do ato registral, esclareceu também que esse compartilhamento está previsto no Provimento CNJ nº 89/2015. Além disso, salientou que jamais recebeu qualquer reclamação de a CRI/RS violasse a autonomia ou independência funcionais dos registradores imobiliários.

No que diz respeito ao tema de que a CRI/RS cobra por serviço prestado ao usuário, asseverou que a cobrança questionada já havia sido suspensa antes da autuação deste PCA, em cumprimento à liminar proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0003703-65.2020.

Quanto ao questionamento a respeito da prestação de contas dos valores recebidos pela CRI/RS, afirmou que há previsão expressa no Provimento nº 33/2018 de que cabe a Corregedoria local a requisição de relatórios sobre os custos administrativo auferidos pela CRI/RS. Registra não ter recebido do requerente ou de qualquer pessoa denúncia de malversação dos valores arrecadados que justificasse a intervenção da Corregedoria.

Ao prestar suas informações (Id 4122332), o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, em linha defensiva semelhante à apresentada pelo Tribunal, refutou todos os pedidos apresentados pelo requerente na sua peça inicial.

Ressaltou que todos os questionamentos feitos pelo IBEPAC encontram resposta na própria legislação sobre a matéria e nos provimentos expedidos pelo CNJ e pelo TJRS.

É o relatório. Decido.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente o presente recurso administrativo buscando a reforma desse decisum (Id 4769876).

Reproduz os argumentos da exordial, reiterando sobre a ilegalidade do Provimento n. 33/2018, o qual estabeleceria a cobrança de emolumentos em contrariedade à decisão do CNJ nos autos do PCA nº 0003703-65.2020.2.00.0000.

Aduz que o Provimento n. 33/2018 referenciou atos que já existiam, “mas não fez simples extensão de aplicação para outros fatos geradores, o que seria interpretação extensiva”.

Ilustrou com trechos da Lei Estadual sobre emolumentos, que veda a cobrança de outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos.

Destaca a incongruência do texto do Provimento em relação à tabela de emolumentos a que ele se refere:

Com base nisso, pode-se dizer que certidão eletrônica (item “c”) é certidão e nesse ponto de acordo com o CTN e CF/88.

Já item “d”, cuja descrição é “Materialização de certidão eletrônica, incluída a busca”, não pode ser cobrada como item 15, pois este expressamente prevê a cobrança da busca, e não poderia ato administrativo extrair isenção sem previsão literal na norma.

No mesmo sentido item “a”, “busca eletrônica sobre imóvel ou pessoa, sem fornecimento de certidão” e “sem incidência de PED”, associada ao item 10 (conferência). Há vários problemas: um que no que tange a não incidência de processamento eletrônico de documentos, que é por ato (busca), outro que transformou busca eletrônica em conferência e outro é que a questão do selo digital, que deveria ser cobrado do usuário (sonegação, prejuízo). O selo é cobrado por cada ato da serventia, mas se o ato não for da serventia, não faz sentido a central cobrar qualquer centavo do usuário.

O item “b”, “Solicitação de certidão eletrônica a outra serventia, incluída a busca”, “equivalente a 02 PED”. Acerta em cobrar processamento, e erra ao criar isenção da busca e da certidão. Ademais, se são dois processamentos, há emissão de selo digital?

O item “e”, “Visualização Eletrônica” que foi indicado como equivalente ao item 10, conferência de documentos públicos, apresenta diversos problemas. Há isenção do processamento eletrônico por provimento, imagem de matrícula não é documento público. Ademais, o provimento CGJ/RS 33/2018, nos itens 28 a 33 fica silente em relação ao selo digital, o que também é ilegal.

Esses os pedidos:

Se lícito e possível for, a reconsideração da decisão proferida (ID n. 4764512);

Acaso indeferido o pedido, seja recebido e processado o presente recurso e enviado para o Plenário deste Conselho a fim de apreciar o caso;

Conceda a antecipação da tutela recursal cautelarmente e em caráter de urgência, expedindo ordem para que os Recorridos juntem os seguintes documentos que comprovam sérios danos ao erário:

Cópia do ato administrativo estipulando os requisitos objetivos e subjetivos de prestação de contas de valores recebidos a título de taxa criada pelo art. 88, § 4º, do Provimento n. 33/2018, pela Central de Serviços eletrônicos, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, que recebia de seus usuários pelos serviços prestados;

Cópia integral das prestações de contas, dos valores recebidos pela Central de Serviços eletrônicos, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, acompanhadas de sua aprovação por seus Associados e pelo órgão de controle interno do Poder Judiciário conforme dispõe o art. 88, do Provimento n. 33/2018;

Cópia das publicações das prestações de contas dos valores arrecadados a título de taxa criada pelo art. 88, § 4º, do Provimento n. 33/2018, pela Central de Serviços eletrônicos, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS;

Cópia dos comprovantes pagos pela Central de Serviços eletrônicos, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e remunerada pela taxa criada pelo art. 88, § 1º, do Provimento n. 33/2018, a título de selos adquiridos e de imposto sobre serviços de qualquer natureza mais imposto de renda, conforme dispõe o art. 88, §§ 1º e 4º, do Provimento n. 33/2018;

A intimação dos Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso;

Requer a juntada dos documentos anexos (Lei Estadual declarada inconstitucional);

Requer a intimação da data da sessão de julgamento e o deferimento de pedido de sustentação oral; 

Devidamente notificado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual requereu a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento deste PCA (Id 4805180).

É o relatório.

VOTO

Tendo sido aviado a tempo e modo, conheço do recurso administrativo.

Todavia, a pretensão revisional não comporta provimento, pois a peça recursal é heterotópica, isto é, constitui mera reprodução das razões expostas na exordial.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita a reiterar os termos da petição inicialcom pontualíssimos ajustes do texto para adequação à espécie recursal.

O recorrente não infirmou os termos da decisão recorrida, nem trouxe qualquer razão jurídica ou elemento novo capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

Tal quadro desautoriza a reforma do julgado – essa a jurisprudência do CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.  REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. A mera reiteração de argumentos já expostos na petição inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas pela norma constitucional (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que o Conselho Nacional de Justiça aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

Recurso administrativo improvido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0009742-83.2017.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 42ª Sessão Virtual – julgado em 15/02/2019) (grifei)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS. DEVEDOR DESCONHECIDO OU RESIDENTE EM LUGAR INCERTO. INTIMAÇÃO. EDITAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EFICIÊNCIA. MENOR CUSTO AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC, que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado.

2. Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim.

3. Afirmação do próprio Sindicato em sua inicial que se utiliza deste CNJ ante a impossibilidade de interpor recurso em face da decisão proferida pelo TJSC no próprio Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse fato demonstra, por si só, a intenção de transformar este Conselho em instância recursal das decisões dos tribunais, o que é rechaçado pelos precedentes do Plenário.

4. Inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão monocrática, uma vez que o recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, os quais já foram analisados.

5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005278-16.2017.2.00.0000 – Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO – 32ª Sessão Virtual – julgado em 07/03/2018) (grifei)

Compulsando-se os autos, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita a reproduzir os termos da petição inicialcom pontualíssimos ajustes do texto para adequação à espécie recursal.

O recorrente não infirmou os termos da decisão recorrida, nem trouxe qualquer razão jurídica ou elemento novo capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

Tais circunstâncias revelam o mero inconformismo com o julgamento monocrático e impõem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

No presente procedimento, o requerente questiona ato normativo editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, consubstanciado no Provimento nº 33/2018, que regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e instituiu a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI-RS) em plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS).

Suscita diversas irregularidades relacionadas à expedição do referido ato normativo, principalmente a de que o Provimento nº 33/2018 teria criado tributo via ato administrativo, em violação ao art. 150, inciso I da Constituição Federal.

Estabelecido o contraditório e oportunizada a defesa, entendo não assistir razão ao requerente.

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, de rigor pinçar os principais aspectos da legislação em vigor, que cuida da idealização de um sistema eletrônico para o registro de imóveis.

A Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o programa Minha Casa Minha Vida, instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (art. 37), cuja finalidade foi interconectar os cartórios, a fim de possibilitar um alcance maior dos dados registrais, além de tornar os dados mais confiáveis e de fácil acesso a boa parte da população.

A referida legislação determinou aos registradores públicos a implantação do registro público eletrônico (arts. 38 e 39).

Por seu turno, como forma de regulamentar o registro público eletrônico de imóveis, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 47/2015, o qual instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, que deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios (art. 2º).

Além disso, o ato normativo autorizou a criação, pelos oficiais de registro de imóveis, das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados (art. 3º e parágrafos), cuja finalidade é promover o “intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis”.

Tendo em vista a promulgação da Lei 13.645/2017, a qual disciplinou que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR (art. 76), a Corregedoria editou o Provimento nº 89/2019, o qual, além de revogar o Provimento nº 47/2015, também tratou do SREI e do ONR.

Reforçou, ainda, que as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registros de imóveis, são parte integrante do SREI (art. 9º, caput e § único).

Por fim, com objetivo de atender às diretrizes do Provimento nº 47/2015, à época vigente, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, em ação conjunta com os Registradores de Imóveis do Rio de Grande do Sul, por meio do seu Colégio Registral, expediu o Provimento nº 33/2018, que regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e instituiu a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI/RS).

Como se vê, o Provimento CNJ nº 33/2018 foi editado para atender a legislação ordinária sobre o tema, bem como às diretrizes gerais para implantação do registro eletrônico de imóveis estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Provimento CNJ nº 47/2015.

Feitas essas breves considerações sobre a matéria, cumpre analisar os questionamentos apresentados pelo requerente em relação às disposições do Provimento nº 33/2018 e que são objeto desta demanda.

Conforme apontado pelo IRIRGS, as respostas para esses questionamentos podem ser encontradas na própria legislação que regulamentou a matéria em debate.

1 – Criação de tributo via ato administrativo.

Da análise do Provimento nº 33/2018, especificamente o seu art. 88, extrai-se que não há qualquer fixação de tributo ou novos emolumentos. Os atos registrais cobrados fazem referência à tabela de emolumentos prevista na lei estadual que criou o referido tributo.

Vejamos:

A corroborar com esse entendimento, o tribunal requerido revela que a proposta original enviada pela entidade de classe não continha a correspondência com a Tabela de Emolumentos, e que após reunião entendeu-se ser imprescindível fazer essa correlação, exatamente para evitar que o provimento questionado sobre a criação de tributos.

Portanto, não procede a alegação de que o Provimento nº 33/2018 teria criado tributo via ato administrativo, em afronta à Constituição Federal.

2 – Prestação de serviços públicos por meio de entidade de classe.

Com efeito, é fundamental destacar que as Centrais Eletrônicas de Registros de Imóveis, administradas por entidades de classes, não praticam atos típicos dos oficiais de registro de imóveis.

As consultas eletrônicas realizadas pelas centrais não são serviços típicos de cartorários, mas serviços secundários, como por exemplo, coleta de requisições eletrônicas e direcionamento às serventias competentes, em substituição aos pedidos dos entes públicos e de usuários realizados no “balcão” do cartório.

Logo, não há que falar que o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) passou a prestar serviços públicos por ter passado a operar e administrar a Central de Serviços Eletrônicos (CRI/RS).

Além disso, com a edição dos Provimentos CNJ nºs 89/2015 e 109/2021, os serviços prestados pelas centrais foram absorvidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR (pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos), a quem incumbe a coordenação e o monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos.

Efetivamente, as centrais de registros estaduais deverão integrar o ONR, que passará a prestar esse tipo de serviço de eletrônico. E no caso do Estado do Rio Grande do Sul, desde o dia 28.3.2022, todos os serviços prestados pela CRI/RS passaram a ser prestados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.

3 – Transformação da central eletrônica de registro de imóveis em um “grande cartório de registro de imóveis estadual e distribuidor”.

Na mesma linha do que foi pontuado no item anterior, não se vislumbra qualquer irregularidade ou desvio de finalidade, pois a CRI/RS não pratica qualquer ato registral típico dos oficiais de registro de imóveis.

Como dito, a CRI/RS apenas recepciona os pedidos, transmite-os aos registradores. Estes últimos são quem realizam o ato registral e encaminham a documentação à CRI, a qual entrega esta última ao solicitante.

4 – Obrigação do registrador imobiliário de compartilhar informações via plataformas eletrônicas.

Com bem anotado pelo Tribunal requerido, a obrigação de compartilhamento das informações via plataforma eletrônica não surgiu do Provimento nº 33/2018, mas de ato normativo editado por este Conselho Nacional de Justiça, qual seja, o Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, posteriormente substituído pelo Provimento nº 89/2019.

Aliás, com o devido respeito à tese descrita, não é possível vislumbrar o pleno funcionamento da CRI/RS sem que os registradores imobiliários compartilhem e disponibilizem as informações relativas ao ato registral.

À vista disso, resta afastada a alegação de que o ato normativo impugnado estaria retirando do registrador a sua independência ao ser obrigado a compartilhar informações pela via eletrônica.

5 – Obrigação do registrador imobiliário de integrar a CRI/RS e ser associado.

Como bem assinalado pelo IRIRGS, os apontamentos apresentados pelo requerente encontram resposta na própria legislação que trata da matéria.

Em relação ao argumento de que registrador deve ser associado, verifica-se que o Provimento nº 33/2018 não obriga o registrador a associar-se ao IRIRGS ou qualquer outra entidade de classe. Em verdade, não há qualquer necessidade de filiação para que o registrador imobiliário possa integrar a CRI/RS.

Confira-se:

Art. 5°. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), doravante denominada apenas de CRI, será integrada, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Rio Grande do Sul, independentemente de filiação associativa, os quais deverão acessar a CRI para recebimento e acompanhamento de títulos, solicitação de certidões e informações registrais, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações. (grifei)

Quanto à obrigação do registrador imobiliário integrar a CRI/RS, repise-se que tal obrigação não surgiu do Provimento nº 33/2018, mas de ato normativo editado por este Conselho Nacional de Justiça: o Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, posteriormente substituído pelo Provimento nº 89/2019.

Novamente, com devido respeito à tese descrita, também não é possível vislumbrar o pleno funcionamento da CRI/RS sem que tenha a participação efetiva do registrador imobiliário.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação.

6 – Cobrança de serviço prestado ao usuário.

Em relação a essa alegação, o egrégio TJRS informou que antes mesmo da autuação do presente PCA (3.8.2020), a referida cobrança já havia sido suspensa por força de decisão liminar nos autos do PP nº 0003703- 65.2020.2.00.0000.

Extrai-se daqueles autos que o tribunal requerido registrou ciência da referida decisão liminar no dia 25.5.2020, e no dia seguinte deu cumprimento à mesma, suspendendo a cobrança de quaisquer serviços não previstos no Provimento CNJ nº 89/2019.

Diante desses fatos, resta prejudicada a análise, na medida que a cobrança de serviço prestado ao usuário já havia sido suspensa antes mesmo de o tribunal requerido tomar conhecimento da propositura do presente PCA.

7 – Prestação de contas dos valores recebidos pela CRI/RS, notadamente sobre a publicação desses valores arrecadados.

Neste ponto, o tribunal requerido, em suas razões de defesa, salientou que o Provimento nº 33/2018 (§ 5º do art. 88) prevê que “a Corregedoria-Geral da Justiça poderá requisitar relatórios sobre os custos administrativos auferidos pela CRI, bem como revisar os respectivos valores cobrados a este título, a qualquer tempo”.

O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, em sua manifestação, informou que, quando solicitado, não se oporia à prestação de contas acerca dos valores auferidos pela CRI/RS.

Com efeito, este tipo de informação é de natureza pública, podendo ser requisitada por qualquer interessado.

Examinando os autos, consoante consignado pelo tribunal requerido, verifica-se que o requerente em momento algum solicitou prestação de contas, nem tampouco trouxe qualquer indício de malversação dos valores arrecadados que justificasse a intervenção da Corregedoria local. Também nesse ponto, portanto, não assiste razão ao requerente.

Conclusão.

Isso posto, considerando que as disposições contidas no provimento local e impugnadas pelo requerente são oriundas, em verdade, de normativos expedidos por este Conselho, conclui-se pela higidez do Provimento nº 33/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, incisos X e XII do RICNJ, julgo improcedente o pedido constante neste procedimento, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Registre-se, por oportuno, que não prospera a alegação de que o Provimento n. 33/2018 estaria cobrando outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos

Em que pese a diferença entre os valores, segundo esclarece o tribunal recorrido, isso se deve ao fato de que o Provimento considerou os valores vigentes à época de sua publicação, que foram reajustados, conforme disciplinado pelo art. 2º da Lei 12.692/2006.

Quanto à alegação de incongruência do texto do Provimento em relação a tabela de emolumentos a que ele se refere, ressalto sua inviabilidade, posto que, não tendo sido deduzida na inicial, constitui, nesse momento, indevida inovação recursal.

Por fim, quanto aos pedidos de cópias de atos administrativo, prestação e publicação de contas, estes já foram analisados e refutados na decisão recorrida.

Confira-se:

7 – Prestação de contas dos valores recebidos pela CRI/RS, notadamente sobre a publicação desses valores arrecadados.

Neste ponto, o tribunal requerido, em suas razões de defesa, salientou que o Provimento nº 33/2018 (§ 5º do art. 88) prevê que “a Corregedoria-Geral da Justiça poderá requisitar relatórios sobre os custos administrativos auferidos pela CRI, bem como revisar os respectivos valores cobrados a este título, a qualquer tempo”.

O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, em sua manifestação, informou que, quando solicitado, não se oporia à prestação de contas acerca dos valores auferidos pela CRI/RS.

Com efeito, este tipo de informação é de natureza pública, podendo ser requisitada por qualquer interessado.

Examinando os autos, consoante consignado pelo tribunal requerido, verifica-se que o requerente em momento algum solicitou prestação de contas, nem tampouco trouxe qualquer indício de malversação dos valores arrecadados que justificasse a intervenção da Corregedoria local. Também nesse ponto, portanto, não assiste razão ao requerente.

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006072-32.2020.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. Richard Pae Kim – DJ 17.10.2022

Fonte:  INR Publicações

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Serviços Notariais e de Registros terão horário especial em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, assinou nessa terça (25/10), o Provimento Nº 47/2022-CGJ, com o regramento para o horário de atendimento ao público nos Serviços Notariais e de Registro do Rio Grande do Sul nos dias úteis em que haverá jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo. Também ficou definida a prorrogação dos prazos que vencerem nessas datas e a manutenção dos serviços urgentes pelo regime de plantão.

Confira as datas de alteração de horário de expediente:

  • 24/11,quinta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30, sem intervalo de almoço.
  • 28 /11, segunda-feira: início do expediente às 8h e término às 12 horas, sem intervalo de almoço.
  • 02/12, sexta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30, sem intervalo de almoço.

Se a Seleção Brasileira jogar as oitavas de final da Copa do Mundo:

– 5/12, segunda-feira, ou 6/12, terça-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30, sem intervalo de almoço.

Na hipótese de a Seleção Brasileira avançar para as fases seguintes da competição, jogando:

– 9/12, sexta-feira: início do expediente às 8h e término às 11h.

– 13/12, terça-feira, ou jogando no dia 14/12, quarta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30min, sem intervalo de almoço.

Confira a íntegra do Provimento no link: Provimento Nº 47 2022-CGJ – Dispõe sobre horário atendimento ao público -Serviços Notariais e de Registro do RS – dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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