TJ/SP: Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Procedimento de dúvida que tem natureza administrativa – Via dos arts. 198 e ss. da Lei de Registros Públicos que não impede mandado de segurança – Esgotamento da via administrativa que não é pressuposto do mandamus, nem o pode ser sob pena de restrição sem base legal do acesso à Justiça – Direito líquido e certo consistente no livre exercício da profissão e de atividades econômicas lícitas – Arguição de inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, deste E. TJSP, no sentido que a exigência de CND constitui cobrança indireta de tributos, restringindo de forma desproporcional direito fundamental e contrariando as vias constitucionalmente estabelecidas para sua solução – Risco de danos irreparáveis, diretos e indiretos, à pessoa jurídica, alienante de diversas unidades relacionadas à incorporação, assim como aos consumidores – Decisão reformada – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2073949-57.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante LIVING BETIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, são agravados ESTADO DE SÃO PAULO e 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA ZOMER (Presidente) E ANA MARIA BALDY.

São Paulo, 2 de março de 2023.

COSTA NETTO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2073949-57.2022.8.26.0000

Agravante: Living Betim Empreendimentos Imobiliários Ltda

Agravados: Estado de São Paulo e 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Comarca: São Paulo

Voto nº 16.831

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Procedimento de dúvida que tem natureza administrativa – Via dos arts. 198 e ss. da lei de Registros Públicos que não impede mandado de segurança – Esgotamento da via administrativa que não é pressuposto do mandamus, nem o pode ser sob pena de restrição sem base legal do acesso à Justiça – Direito líquido e certo consistente no livre exercício da profissão e de atividades econômicas lícitas – Arguição de inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, deste E. TJSP, no sentido que a exigência de CND constitui cobrança indireta de tributos, restringindo de forma desproporcional direito fundamental e contrariando as vias constitucionalmente estabelecidas para sua solução – Risco de danos irreparáveis, diretos e indiretos, à pessoa jurídica, alienante de diversas unidades relacionadas à incorporação, assim como aos consumidores – Decisão reformada – Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que, em mandado de segurança, indeferiu a tutela antecipada e determinou a emenda da inicial.

Agrava a impetrante, sustentando que é inconstitucional a exigência legal de apresentação de certidão de regularidade fiscal (CND) para registro da incorporação do empreendimento Vivaz Santo Antônio; que o mandado de segurança é a via adequada.

O MM. Juízo a quo prestou informações, reiterando que a via cabível seria o requerimento de dúvida; que o Ofício de Registro de Imóveis não praticou ato coator, tendo cumprido a lei e não cabendo a ele declarar sua inconstitucionalidade, não podendo supor que a Vara de Registros Públicos manterá a exigência; e que não existe direito líquido e certo a ato registral.

É o relatório.

Trata-se de mandado de segurança contra exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos tributários para que a impetrante-agravante proceda ao registro da incorporação.

A decisão de Primeira Instância remeteu a questão às vias administrativas, negando, também, a liminar.

Primeiramente, cabe ressaltar que o procedimento da dúvida tem natureza meramente administrativa, é protocolado pelo Oficial de Registro, sendo regido pelos art. 198 a 204, da Lei de Registros Públicos.

Apesar da dúvida ser remetida ao juízo competente e da sua decisão ser cabível apelação, o art. 204 da referida lei é expresso ao dispor que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”.

Como se vê, além de permitir o uso do contencioso, a lei não restringe o momento para exercício do direito de ação. Assim, o acesso ao Judiciário é pleno.

Tal raciocínio segue o entendimento jurisprudencial dominante, há décadas, é que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para impetração de mandado de segurança ou ingresso com ação que verse sobre ato administrativo:

Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito. Empréstimo. Cartão de crédito. RMC. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Extinção afastada. Inexistência de ilegalidade no presente caso. Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, devendo ser dada oportunidade de pagamento de uma só vez, ou manter os descontos mensais no benefício previdenciário até a quitação. Art. 17-A, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008. Não acolhimento da pretensão de repetição do indébito. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

(TJSP; Apelação Cível 1008668-68.2022.8.26.0196; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022)

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Assistência à saúde. Diabetes, dislipidemia, insuficiência coronária e neuropatia diabética. Sem comprovação de indeferimento na esfera administrativo. Subsistência do interesse de agir, uma vez que o ingresso em juízo não exige prévia exaurimento da via administrativa, além da necessidade do título judicial para prevenir eventuais faltas ou recusa dos medicamentos, que podem comprometer a eficácia do tratamento. Relatório médico atesta a ineficácia dos fármacos fornecidos pela rede básica de saúde. Necessidade de substituição para melhor controle do diabetes. Refutada a alegação de três dos medicamentos postulados. Processo anterior do ano de 2013. Receituário segundo o quadro de saúde e necessidade atual da apelante. Direito de todos, dever do Estado. Constituição Federal, artigo 196. Atendidas as exigências de Superior Tribunal de Justiça, Tema 106. Supremo Tribunal Federal, Tema 793. Disposições da Lei 8080/1990 que não excluem a possibilidade de exigir do município o fornecimento. Recurso provido para conceder a segurança determinando o fornecimento dos medicamentos postulados.

(TJSP; Apelação Cível 1001686-35.2021.8.26.0079; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não ocorrência. Acesso à atividade jurisdicional que não se submete ao exaurimento da via administrativa. PRESCRIÇÃO. Reconhecimento. Declaração da inexigibilidade da dívida. Necessidade. Atos de cobrança indevidos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. Impedimento de inclusão de anotações perante todas as plataformas que tratam de informações cadastrais de devedores. Ação procedente. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado à ré. Sentença reformada. Apelação provida.

(TJSP; Apelação Cível 1013235-12.2021.8.26.0477; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022)

Súmula 213, do STJ. Esgotamento prévio da instância administrativa como condição da ação em matéria previdenciária.

Outro ponto de atenção sobre tal dispositivo normativo é que, ainda que o procedimento seja decidido por órgãos do Judiciário, nesse caso o juiz exerce função atípica, administrativa. Portanto, impedir a utilização do Judiciário em suas funções típicas seria negar, sim, o acesso à Justiça, ainda que o procedimento administrativo seja decidido por juiz.

Assim, a questão não versa sobre a existência de via própria, pois não tratam os arts. 198 e ss., da Lei de Registros Públicos, de procedimento especial que se sobrepõe ao manejo de mandado de segurança, mas de mero procedimento administrativo.

A questão é: (a) se há violação ou ameaça de violação a (b) direito líquido e certo.

No caso, o direito líquido e certo é o livre exercício de profissão, traduzido como a incorporação de imóveis no caso da agravante.

Tal direito foi restringido por meio de exigência, fundada no art. 47, II, “d”, da Lei 8.212/1991, de apresentação de Certidão Negativa de Débitos.

Por outro lado, não há violação do direito propriamente dita, mas há ameaça de violação ao direito líquido e certo, além do mais com urgência de medida que conceda liminarmente o registro e permita o exercício da profissão.

Cabível, então, o recebimento da inicial e a continuidade do mandado de segurança.

No mérito, vislumbram-se os requisitos autorizadores da liminar.

A probabilidade do direito consiste na vedação de cobrança indireta de impostos, o que constitui sanção política que foge às vias constitucionalmente previstas para cobrança de débitos tributários, e que limita desproporcionalmente direito fundamental da agravante – como já dito, o exercício de atividade econômica. O Órgão Especial deste E. TJSP decidiu nesse sentido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da norma contestada pela agravante:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA “D”. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF.

(TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0139256-75.2011.8.26.0000; Relator (a): Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bauru – 2ª Vara do Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2012; Data de Registro: 23/07/2012)

Já no que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o registro requerido pela agravante, pendente por conta da exigência, é essencial para que cumpra diversos compromissos de compra e venda assinados com consumidores. O atraso levaria a danos materiais diretos à agravante, aos consumidores, além de, em último caso, causar impactos na imagem e credibilidade da agravante.

Não há risco de irreversibilidade, uma vez que os atos registrais podem ser invalidados e cancelados ulteriormente, ou convalidados com o ulterior cumprimento da exigência pela eventualmente sucumbente impetrante.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, autorizando a continuidade do mandado de segurança, e deferindo a liminar pleiteada.

JOSÉ CARLOS COSTA NETTO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2073949-57.2022.8.26.0000 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Costa Netto – DJ 09.03.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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