CGJ/SP: Matrícula de jornal – Alterações das declarações a que se refere o artigo 123, inciso I, da Lei nº 6.015/73 – Averbação realizada fora do prazo previsto no artigo 123, parágrafo 1º, da mesma lei – Imposição de multa pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Cabimento – Fixação no mínimo legal – Incompatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição Federal reconhecida pela ADPF 130 – Inexistência, contudo, de provimento formal expresso pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a r. decisão se estenderia, por arrastamento, à Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1001334-55.2021.8.26.0539

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 42

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001334-55.2021.8.26.0539

(42/2023-E)

Matrícula de jornal – Alterações das declarações a que se refere o artigo 123, inciso I, da Lei nº 6.015/73 – Averbação realizada fora do prazo previsto no artigo 123, parágrafo 1º, da mesma lei – Imposição de multa pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Cabimento – Fixação no mínimo legal – Incompatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição Federal reconhecida pela ADPF 130 – Inexistência, contudo, de provimento formal expresso pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a r. decisão se estenderia, por arrastamento, à Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso, denominado “apelação”, interposto por A FOLHA DA DIVISA LTDA. contra a r. decisão de fls. 42/43 que, com fundamento nos artigos 123 e 124, ambos da Lei nº 6.015/73, aplicou à recorrente pena de multa de meio salário mínimo porque não promoveu, no prazo legal, as averbações, na matrícula do “Jornal Folha de Santa Cruz”, de alterações das declarações contidas na matrícula de jornal a que se refere o artigo 123, inciso I, da mesma Lei.

A recorrente alega, em suma, ter realizado dois pedidos de averbação. Sustenta inexistir justificativa para a aplicação da sanção uma vez que os dispositivos da Lei nº 6.015/73 reproduzem artigos da Lei de Imprensa declarada não recepcionada pela Constituição Federal, nos termos da ADPF 130.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 61/63).

É o relatório.

Opino.

Conquanto tenha havido a interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das apelações das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

E, o procedimento de dúvida é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito, o que não ocorre no presente caso.

Fixado, assim, este ponto, passo, pois, a análise do recurso, o qual, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merece provimento.

A partir de ofício encaminhado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo instaurou-se o presente pedido de providências. Comunicou-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente que Iohana Natalina Talma da Silva protocolou requerimentos de averbação de alterações na matrícula da “Editora Santacruzense Ltda ME” (razão social; nome fantasia; endereço de redação; endereço da sede; nome dos sócios; nome do administrador; nome do diretor do jornal e distribuição), os quais foram objetos de notas devolutivas. Em razão da intempestividade, nos termos dos arts. 123 e 124 da Lei nº 6.015/73, pugnou-se pela adoção das medidas cabíveis com imposição de sanções pecuniárias.

Ficou incontroverso que as averbações das alterações do registro do “Jornal Folha de Santa Cruz”, que são aquelas a que se referem o artigo 123, inciso I, da Lei nº 6.015/73, não foram solicitadas pelo interessado, ao Oficial Registrador, no prazo de oito dias previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.

A falta das averbações no prazo legal, em razão da omissão do interessado, tem como consequência a imposição de multa com valor entre meio e dois salários mínimos, como previsto no artigo 124, caput, da Lei nº 6.015/73.

Essa multa, vale pontuar, tem natureza punitiva e sua imposição decorre da falta da matrícula do jornal ou da averbação de alteração de declaração naquela contida, tanto que o mesmo artigo 124 da Lei nº 6.015/73, em seu parágrafo 2º, determina que será imposta independente da concessão, em sentença, de prazo a regularização, o que faz nos seguintes termos: “A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações”.

Neste sentido foi a r. decisão exarada pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo, que aprovou o Parecer lançado nos autos do Processo CG n.º 2008/00008209, de lavra do à época Juiz Auxiliar da Corregedoria, José Marcelo Tossi e Silva, com a seguinte ementa:

“MATRÍCULA DE JORNAL – Alterações das declarações a que se refere o artigo 123, inciso I, da Lei nº 6.015/73 – Averbação realizada fora do prazo previsto no artigo 123, parágrafo 1º, da mesma Lei – Imposição de multa, em procedimento administrativo, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recurso administrativo a que foi negado provimento – Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nessa esfera – Recurso especial – Processamento indeferido”.

A multa imposta foi de meio salário mínimo, valor que corresponde ao mínimo previsto no artigo 124, caput, da Lei nº 6.015/73 e que, portanto, não comporta redução.

No mais, respeitado entendimento diverso de Vossa Excelência, não há que se falar em ausência de recepção da Lei nº 6.015/73, no que tange às matrículas dos Jornais, por arrastamento ao decidido na ADPF 130, julgada em 30 de abril de 2009.

Isto porque referida ADPF não recepcionou em bloco a Lei n.º 5.250/67 (Lei de Imprensa), inexistindo, contudo, qualquer provimento formal expresso, exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a r. decisão afetaria também a Lei de Registros Públicos.

Inexiste, por certo, arrastamento presumido.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e a ele ser negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.

Letícia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário Estadual, e a ele nego provimento. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: SIMONE MARIA ALCANTARA, OAB/SP 149.540.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.02.2023

Decisão reproduzida na página 019 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.