1VRP/SP: Pedido de retificação de nome em seus assentos, com vistas a restabelecer o sobrenome de solteira após casamento e divórcio no exterior, vez que permanece com o nome de casada. Possibilidade desde que mediante elementos de que a autora está regularizada com o nome de solteira no exterior.

Processo 1002613-64.2023.8.26.0100

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – Lua Morena Jernhed Macêdo Costa – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. – ADV: ANA LARA GUIMARÃES DE ALMEIDA IANELLA (OAB 422680/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1002613-64.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil –

Retificação de Nome

Requerente: Lua Morena Jernhed Macêdo Costa

Tipo Completo da

Parte Passiva Principal

<< Informação

indisponível >>:

Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Juíza de Direito: Dra. Carolina Pereira de Castro

Vistos.

LUA MORENA JERNHED MACÊDO COSTA propôs ação com pedido de retificação de nome em seus assentos, com vistas a restabelecer o sobrenome de solteira após casamento e divórcio no exterior, vez que permanece com o nome de casada. Relata que, ao contrair matrimônio com CARL JOHAN JERNHED, em Halmstad, Suécia, 28/07/2012, adotou o nome pelo qual se identifica nos autos. Esclarece que houve sentença de divórcio transitada em julgado no país estrangeiro em 08/04/2020, anotada na transcrição do casamento perante o 1º RPCN, contudo, não pôde se manifestar quanto ao nome de solteira pois no referido país não há tal oportunidade. Requer, portanto, a exclusão do sobrenome marital “JERNHED”, passando a constar “LUA MORENA MACÊDO COSTA”. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 05/14, complementado à fl. 38.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido às fls. 42.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A despeito dos diversos documentos juntados, não restou comprovado que a autora tenha retomado o nome de solteira no país onde contraiu o matrimônio, de modo que a retificação pretendida não pode prosperar.

No caso, o casamento da autora com o ex-marido foi registrado na Embaixada do Brasil em Estocolmo (fl. 08) e transcrito em assento no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital (fls. 07/08).

Posteriormente, a sentença de divórcio prolatada na Suécia (fl. 08) foi internalizada, inclusive, com averbação correspondente no assento de transcrição do casamento, seguindo procedimento previsto no art. 7º, § 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Ocorre, contudo, que houve omissão da sentença quanto ao restabelecimento do nome de solteira da autora. Logo, é necessário demonstrar que, no país onde se operou o casamento, Suécia, a requerente regularizou o nome para a forma que visa adotar. Os assentos que se busca retificar (fls. 07/08 e 38) têm origem em registro lavrado originalmente no exterior.

Por não se tratar de matrimônio celebrado por meio de assento nacional visto que este é apenas o traslado do ato realizado por autoridade estrangeira , a transposição para o Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil deve se manter fiel àquele documento que serviu de base.

Na espécie, realizou-se mais de uma etapa, culminando, ao final, na transcrição realizada no 1º Ofício da Capital (fls. 07/08), em observância ao § 1º do art. 32 da Lei 6.015/73.

A explicação para adoção do nome de casada, LUA MORENA JERNHED MACÊDO COSTA, se encontra no item 4.3.10 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, que tem por base disposições da LINDB e da Resolução CNJ nº 155/2012:

“4.3.17 No registro consular de casamento deverá constar o nome que os cônjuges passaram a assinar, conforme inscrito na certidão estrangeira:

I quando a certidão estrangeira não fizer menção à eventual mudança de nome, deverá ser solicitada, no momento do registro, comprovação de que realmente houve mudança de nome em função do casamento, por meio de documento oficial estrangeiro emitido por autoridade do país em que os cônjuges tenham domicílio:

a) as mudanças de nome a que se refere esta NSCJ dizem respeito tão-somente à composição do sobrenome. Não será autorizado o registro consular do casamento nos casos em que o matrimônio implicar mudança do prenome.

II quando a mudança da composição do sobrenome não puder ser devidamente comprovada pelo declarante, no momento da lavratura do registro consular de casamento, o seu sobrenome deverá ser mantido, conforme consta na sua documentação brasileira. Nesse sentido, se o declarante era solteiro, manter-se-á o seu sobrenome de solteiro; se divorciado, manter-se-á o seu sobrenome de divorciado; e, se viúvo, manter-se-á o seu sobrenome de viúvo:

a) caso haja manifestação de discordância com a composição do nome tal como estabelecido na legislação local, os interessados deverão ser orientados a, por ocasião do traslado da certidão consular no Brasil, dar entrada no pedido de retificação do nome.

III – as mudanças de composição do nome, em função do casamento, devidamente comprovadas, ocorridas no país do primeiro domicílio conjugal, caso este seja diverso daquele em que o casamento foi celebrado, deverão ser observadas no registro consular de casamento;

IV – nos termos do § 7º do art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012, não haverá impedimento a que seja efetuada averbação posterior de mudança de nome, mediante a apresentação de documentação comprobatória de que os nomes dos cônjuges foram modificados após o matrimônio:

a) caso o interessado declare, sob as penas da lei, que a certidão consular ainda não tenha sido trasladada no Brasil, a averbação poderá ser efetuada na própria Repartição Consular; e

b) a mudança de nome somente poderá ser comprovada e averbada mediante a apresentação de documentos oficiais estrangeiros em que conste o nome de casado(a) (p.ex. documentos de identidade e passaportes).” (grifo nosso).

Como se nota, a alteração para o nome de solteira, inexistente no assento estrangeiro, consequentemente, apenas mediante elementos de que a autora está regularizada com o nome de solteira na Suécia será possível a retificação no assento de transcrição do casamento, a fim de que haja convergência entre sua identidade oficial naquele país e no Brasil, sobretudo, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Apesar das oportunidades conferidas durante o trâmite do feito, a autora não logrou êxito em anexar tal comprovação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Custas à parte autora.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.

São Paulo, 16 de junho de 2023.

Carolina Pereira de Castro

Juíza de Direito (DJe de 20.06.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Comunicado nº 08/2023 – Desligamento de prepostos de todos os sistemas após exoneração/demissão.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu nesta segunda-feira (19 de junho) o Comunicado nº 08/2023, que trata do desligamento de prepostos pelas serventias após a exoneração/demissão.

Conforme a instituição e baseada no Ofício Circular nº 70/2023-GAB-JUIZAUX-CGJ, que trata do mesmo assunto, é imprescindível que todos os notários e registradores verifiquem na CEI-MT a lista dos colaboradores que ainda estão vinculados à serventia.

Caso conste algum colaborador que não faz mais parte do quadro de funcionários, é preciso remover o vínculo do usuário com o cartório.

Confira no anexo o passo a passo.

Comunicado nº 08-2023 – Desligamento de colaborador da serventia nos sistemas

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Ofício Circular nº 70/2023-GAB-JUIZAUX-CGJ

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Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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STJ confirma decisão que negou direito à meação para ex-companheira; união estável teve início após homem completar 70 anos de idade.

Juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao negar pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou união estável após ter completado 70 anos de idade.

Ao entrar com recurso especial, a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito.

Após o julgamento do Tema 809, no Supremo Tribunal Federal — STF, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável.

Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

Regra se aplica a inventários não finalizados

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (art. 984 do CPC/1973 e art. 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

REsp 2.017.064

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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