TJ/SP: Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Procedimento de dúvida que tem natureza administrativa – Via dos arts. 198 e ss. da Lei de Registros Públicos que não impede mandado de segurança – Esgotamento da via administrativa que não é pressuposto do mandamus, nem o pode ser sob pena de restrição sem base legal do acesso à Justiça – Direito líquido e certo consistente no livre exercício da profissão e de atividades econômicas lícitas – Arguição de inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, deste E. TJSP, no sentido que a exigência de CND constitui cobrança indireta de tributos, restringindo de forma desproporcional direito fundamental e contrariando as vias constitucionalmente estabelecidas para sua solução – Risco de danos irreparáveis, diretos e indiretos, à pessoa jurídica, alienante de diversas unidades relacionadas à incorporação, assim como aos consumidores – Decisão reformada – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2073949-57.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante LIVING BETIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, são agravados ESTADO DE SÃO PAULO e 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA ZOMER (Presidente) E ANA MARIA BALDY.

São Paulo, 2 de março de 2023.

COSTA NETTO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2073949-57.2022.8.26.0000

Agravante: Living Betim Empreendimentos Imobiliários Ltda

Agravados: Estado de São Paulo e 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Comarca: São Paulo

Voto nº 16.831

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Procedimento de dúvida que tem natureza administrativa – Via dos arts. 198 e ss. da lei de Registros Públicos que não impede mandado de segurança – Esgotamento da via administrativa que não é pressuposto do mandamus, nem o pode ser sob pena de restrição sem base legal do acesso à Justiça – Direito líquido e certo consistente no livre exercício da profissão e de atividades econômicas lícitas – Arguição de inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, deste E. TJSP, no sentido que a exigência de CND constitui cobrança indireta de tributos, restringindo de forma desproporcional direito fundamental e contrariando as vias constitucionalmente estabelecidas para sua solução – Risco de danos irreparáveis, diretos e indiretos, à pessoa jurídica, alienante de diversas unidades relacionadas à incorporação, assim como aos consumidores – Decisão reformada – Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que, em mandado de segurança, indeferiu a tutela antecipada e determinou a emenda da inicial.

Agrava a impetrante, sustentando que é inconstitucional a exigência legal de apresentação de certidão de regularidade fiscal (CND) para registro da incorporação do empreendimento Vivaz Santo Antônio; que o mandado de segurança é a via adequada.

O MM. Juízo a quo prestou informações, reiterando que a via cabível seria o requerimento de dúvida; que o Ofício de Registro de Imóveis não praticou ato coator, tendo cumprido a lei e não cabendo a ele declarar sua inconstitucionalidade, não podendo supor que a Vara de Registros Públicos manterá a exigência; e que não existe direito líquido e certo a ato registral.

É o relatório.

Trata-se de mandado de segurança contra exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos tributários para que a impetrante-agravante proceda ao registro da incorporação.

A decisão de Primeira Instância remeteu a questão às vias administrativas, negando, também, a liminar.

Primeiramente, cabe ressaltar que o procedimento da dúvida tem natureza meramente administrativa, é protocolado pelo Oficial de Registro, sendo regido pelos art. 198 a 204, da Lei de Registros Públicos.

Apesar da dúvida ser remetida ao juízo competente e da sua decisão ser cabível apelação, o art. 204 da referida lei é expresso ao dispor que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”.

Como se vê, além de permitir o uso do contencioso, a lei não restringe o momento para exercício do direito de ação. Assim, o acesso ao Judiciário é pleno.

Tal raciocínio segue o entendimento jurisprudencial dominante, há décadas, é que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para impetração de mandado de segurança ou ingresso com ação que verse sobre ato administrativo:

Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito. Empréstimo. Cartão de crédito. RMC. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Extinção afastada. Inexistência de ilegalidade no presente caso. Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, devendo ser dada oportunidade de pagamento de uma só vez, ou manter os descontos mensais no benefício previdenciário até a quitação. Art. 17-A, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008. Não acolhimento da pretensão de repetição do indébito. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

(TJSP; Apelação Cível 1008668-68.2022.8.26.0196; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022)

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Assistência à saúde. Diabetes, dislipidemia, insuficiência coronária e neuropatia diabética. Sem comprovação de indeferimento na esfera administrativo. Subsistência do interesse de agir, uma vez que o ingresso em juízo não exige prévia exaurimento da via administrativa, além da necessidade do título judicial para prevenir eventuais faltas ou recusa dos medicamentos, que podem comprometer a eficácia do tratamento. Relatório médico atesta a ineficácia dos fármacos fornecidos pela rede básica de saúde. Necessidade de substituição para melhor controle do diabetes. Refutada a alegação de três dos medicamentos postulados. Processo anterior do ano de 2013. Receituário segundo o quadro de saúde e necessidade atual da apelante. Direito de todos, dever do Estado. Constituição Federal, artigo 196. Atendidas as exigências de Superior Tribunal de Justiça, Tema 106. Supremo Tribunal Federal, Tema 793. Disposições da Lei 8080/1990 que não excluem a possibilidade de exigir do município o fornecimento. Recurso provido para conceder a segurança determinando o fornecimento dos medicamentos postulados.

(TJSP; Apelação Cível 1001686-35.2021.8.26.0079; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não ocorrência. Acesso à atividade jurisdicional que não se submete ao exaurimento da via administrativa. PRESCRIÇÃO. Reconhecimento. Declaração da inexigibilidade da dívida. Necessidade. Atos de cobrança indevidos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. Impedimento de inclusão de anotações perante todas as plataformas que tratam de informações cadastrais de devedores. Ação procedente. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado à ré. Sentença reformada. Apelação provida.

(TJSP; Apelação Cível 1013235-12.2021.8.26.0477; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022)

Súmula 213, do STJ. Esgotamento prévio da instância administrativa como condição da ação em matéria previdenciária.

Outro ponto de atenção sobre tal dispositivo normativo é que, ainda que o procedimento seja decidido por órgãos do Judiciário, nesse caso o juiz exerce função atípica, administrativa. Portanto, impedir a utilização do Judiciário em suas funções típicas seria negar, sim, o acesso à Justiça, ainda que o procedimento administrativo seja decidido por juiz.

Assim, a questão não versa sobre a existência de via própria, pois não tratam os arts. 198 e ss., da Lei de Registros Públicos, de procedimento especial que se sobrepõe ao manejo de mandado de segurança, mas de mero procedimento administrativo.

A questão é: (a) se há violação ou ameaça de violação a (b) direito líquido e certo.

No caso, o direito líquido e certo é o livre exercício de profissão, traduzido como a incorporação de imóveis no caso da agravante.

Tal direito foi restringido por meio de exigência, fundada no art. 47, II, “d”, da Lei 8.212/1991, de apresentação de Certidão Negativa de Débitos.

Por outro lado, não há violação do direito propriamente dita, mas há ameaça de violação ao direito líquido e certo, além do mais com urgência de medida que conceda liminarmente o registro e permita o exercício da profissão.

Cabível, então, o recebimento da inicial e a continuidade do mandado de segurança.

No mérito, vislumbram-se os requisitos autorizadores da liminar.

A probabilidade do direito consiste na vedação de cobrança indireta de impostos, o que constitui sanção política que foge às vias constitucionalmente previstas para cobrança de débitos tributários, e que limita desproporcionalmente direito fundamental da agravante – como já dito, o exercício de atividade econômica. O Órgão Especial deste E. TJSP decidiu nesse sentido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da norma contestada pela agravante:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA “D”. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF.

(TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0139256-75.2011.8.26.0000; Relator (a): Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bauru – 2ª Vara do Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2012; Data de Registro: 23/07/2012)

Já no que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o registro requerido pela agravante, pendente por conta da exigência, é essencial para que cumpra diversos compromissos de compra e venda assinados com consumidores. O atraso levaria a danos materiais diretos à agravante, aos consumidores, além de, em último caso, causar impactos na imagem e credibilidade da agravante.

Não há risco de irreversibilidade, uma vez que os atos registrais podem ser invalidados e cancelados ulteriormente, ou convalidados com o ulterior cumprimento da exigência pela eventualmente sucumbente impetrante.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, autorizando a continuidade do mandado de segurança, e deferindo a liminar pleiteada.

JOSÉ CARLOS COSTA NETTO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2073949-57.2022.8.26.0000 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Costa Netto – DJ 09.03.2023

Fonte: INR Publicações.

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IGP-DI cai 2,33% em maio.

Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) caiu 2,33% em maio. No mês anterior, a taxa havia sido de -1,01%. Com este resultado, o índice acumula variação de -3,56% no ano e de -5,49% em 12 meses. Em maio de 2022, o índice havia subido 0,69% e acumulava elevação de 10,56% em 12 meses.

“A queda dos preços do Diesel (de -3,85% para -14,82%) e de grandes commodities, especialmente do minério de ferro (de -7,94% para -11,89%) e do milho (de -8,06% para -16,85%), explicam o aprofundamento da deflação ao produtor. No âmbito do consumidor, as maiores contribuições para a desaceleração do índice partiram de passagens aéreas (de -3,67% para -17,91%) e gasolina (de -0,38% para -1,97%). Na construção civil, a aceleração foi conduzida por acordos coletivos que justificam o acréscimo registrado pela mão-de-obra, cuja variação foi de 1,22% em maio”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 3,37% em maio. No mês anterior, o índice havia apresentado queda de 1,56%. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou de 0,77% em abril para -0,71% em maio. O principal responsável pela desaceleração da taxa foi o item combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 0,40% para  -6,60%. O índice de Bens Finais (ex), que resulta da exclusão de alimentos in natura e combustíveis para o consumo, caiu 0,02% em maio, contra alta de 0,54% em abril.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de -0,89% em abril para -3,24% em maio. O principal responsável pelo aprofundamento da queda foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de -2,85% para -12,28%. O índice de Bens Intermediários (ex), calculado após a exclusão de combustíveis e lubrificantes para a produção, caiu 1,59% em maio, ante queda de 0,52%, no mês anterior.

O estágio das Matérias-Primas Brutas caiu 6,11% em maio, contra queda de 4,45% em abril. Contribuíram para este movimento os seguintes itens: milho em grão (-8,06% para -16,85%), bovinos (1,84% para -5,25%) e minério de ferro (-7,94% para -11,89%). Em sentido oposto, vale citar, soja em grão (-9,89% para -7,71%), aves (-1,10% para 0,08%) e leite in natura (2,55% para 3,43%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,08% em maio, após subir 0,50% em abril. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação: Educação, Leitura e Recreação (-0,62% para -3,37%), Saúde e Cuidados Pessoais (1,51% para 0,73%), Transportes (0,19% para -0,22%), Alimentação (0,67% para 0,41%), Comunicação (0,60% para 0,22%) e Vestuário (0,52% para 0,46%). As principais contribuições para este movimento partiram dos seguintes itens: passagem aérea (-3,67% para -17,91%), medicamentos em geral (3,23% para 0,81%), gasolina (-0,38% para -1,97%), frutas (-0,33% para -1,76%), tarifa de telefone móvel (1,60% para 0,62%) e calçados (1,13% para 0,72%).

Em contrapartida, os grupos Habitação (0,48% para 0,85%) e Despesas Diversas (0,20% para 0,94%) apresentaram avanço em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, as maiores influências partiram dos seguintes itens: taxa de água e esgoto residencial (0,00% para 2,58%) e jogo lotérico (0,42% para 11,77%).

Núcleo do IPC e Índice de Difusão

O núcleo do IPC registrou taxa de 0,38% em maio, ante 0,35% no mês anterior. Dos 85 itens componentes do IPC, 35 foram excluídos do cálculo do núcleo. Destes, 17 apresentaram taxas abaixo de -0,05%, linha de corte inferior, e 18 registraram variações acima de 0,68%, linha de corte superior. O índice de difusão, que mede a proporção de itens com taxa de variação positiva, ficou em 62,90%, 6,78 pontos percentuais abaixo do registrado em abril, quando o índice foi de 69,68%.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,59% em maio, ante 0,14% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de abril para maio: Materiais e Equipamentos (0,28% para -0,13%), Serviços (0,30% para 0,51%) e Mão de Obra (0,00% para 1,22%).

Fonte: Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Maio de 2023.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Maio de 2023

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.898,65 2.329,65 2.831,12
PP-4 1.764,81 2.174,69
R-8 1.687,99 1.942,27 2.289,09
PIS 1.301,10
R-16 1.884,97 2.469,52

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.250,44 2.377,68
CSL – 8 1.951,80 2.098,40
CSL – 16 2.600,20 2.747,29

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.062,42
GI 1.109,97

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Maio de 2023 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.782,99 2.166,75 2.654,33
PP-4 1.667,35 2.065,88
R-8 1.596,41 1.812,68 2.152,43
PIS 1.222,34
R-16 1.760,24 2.315,93

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.105,61 2.231,48
CSL – 8 1.821,50 1.964,61
CSL – 16 2.426,78 2.614,01

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.905,60
GI 1.037,51

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

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