Boletim destaca repetitivo sobre fixação, em ato normativo, de prazo para pedir seguro-desemprego.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 106ª edição do Boletim de Precedentes. Um dos destaques é a publicação do acórdão do julgamento do Tema Repetitivo 1.136 pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Ao julgar os recursos especiais 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464, representativos da controvérsia, o colegiado definiu que é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.

Outro destaque foi a publicação do acordão do julgamento do Tema Repetitivo 1.184 também pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Herman Benjamin. Ao julgar os recursos especiais 1.901.638 e 1.902.610, representativos da controvérsia, o colegiado firmou duas teses. Na primeira, ficou definido que a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração.

Já a segunda tese estabeleceu que a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Além da publicação do acórdão, o boletim apresenta temas afetados e outros que estão sendo discutidos pelos colegiados do tribunal.

O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, há 6 novos temas e outros 4 cancelados.

Boletim facilita busca por precedentes qualificados para magistrados e servidores

Produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), o Boletim de Precedentes do STJ permite a consulta unificada e direta a respeito dos processos selecionados para a futura definição de precedentes qualificados no STJ.

Além disso, o boletim apresenta recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos de controvérsia e informa sobre pedidos de suspensão nacional em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O objetivo é auxiliar magistrados e magistradas e servidores e servidoras nas atividades de sobrestamento de processos, de aplicação de tese e de juízo de retratação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Poder Judiciário publica instrução normativa que regulamenta atos de comunicação processuais pelos serviços notariais e de registro.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) publicou na última sexta-feira (7/6) a instrução normativa Nº 8 que dispõe sobre a delegação do cumprimento de atos de comunicação processuais e a sala para realização de audiências e/ou oitivas de testemunhas pelos serviços notariais e de registro no âmbito do Poder Judiciário.

Dentre as diversas normas incluídas no documento, estão que: registrador e/ou tabelião titular ou interino responsável pela serventia extrajudicial prestará atendimento na circunscrição territorial do município de sua localização; mandados serão distribuídos de forma igual entre os registradores e/ou tabeliães titulares ou interinos cadastrados na região, entre outras determinações.

Acesse na íntegra a Instrução Normativa AQUI

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

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Ofício Circular nº 345/2023-DFE/CGJ – Interpretação do artigo 9º da Lei 6.015/73.

   A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça o Ofício Circular nº 345/2023-DFE/CGJ, que trata esclarece a dúvida sobre a interpretação do artigo 9º da Lei n. 6.015/73 (que impõe a anulação do ato registral praticado fora do horário regular de funcionamento ou nos dias em que não houver expediente), notadamente à luz da relativização proposta no Enunciado n. 20, aprovado na I Jornada de Direito Notarial e Registral de 2022 (que limita a anulação somente ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura).

     Os esclarecimentos feitos pela Corregedoria aos registradores de imóveis do Estado Mato Grosso são:

“a) o protocolo de atendimento (balcão) iniciado dentro do horário de funcionamento regular da serventia poderá ser concluído no mesmo dia, depois do horário-limite, ainda que importe na lavratura e/ou registro de atos (leia-se, selagem ou lançamento em livros). Com efeito, quando tais protocolos não puderem ser concluídos no mesmo dia, deverão aguardar conclusão no expediente útil subsequente;

b) Os serviços internos que não exigirem selagem ou lançamento em livros poderão ser praticados em qualquer dia e horário;

c) a lavratura e/ou registro de atos do foro imobiliário extrajudicial em dias e horas não-úteis demanda prévia e expressa autorização do Juiz Corregedor Permanente do foro da comarca, devendo este, também, resolver as demais peculiaridades locais sobre a matéria”.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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