STF invalida uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio.


  
 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio. O julgamento da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 779, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, foi concluído na sessão de terça-feira, 1º de agosto.

A Corte já havia formado maioria contra a tese em junho. Os ministros acompanharam o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli, que afirmou ser límpido que tal argumento não é tecnicamente legítima defesa e não encontra amparo ou ressonância no ordenamento jurídico.

“A chamada legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo-retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”, diz um trecho do voto do relator.

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Na sessão que determinou a inconstitucionalidade da tese, votaram as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, atual presidente do STF.

Ao proferir o voto, Weber afirmou que a tese da legítima defesa da honra traduz a expressão de uma sociedade “patriarcal, arcaica e autoritária”.

“Não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina”, afirmou.

Para Cármen Lúcia, é um bom momento para que o Judiciário retire do cenário jurídico a “possibilidade de se ter como aceita a morte provocada por um homem, sem pena alguma”.

“A jurisprudência há de se fazer coerente com o tempo em que vivemos. Um tempo de dignidade humana descrita constitucionalmente, mas de indignidades desumanas que prevalecem, especialmente contra alguns grupos”, disse.

O que muda?

A tese da legítima defesa da honra era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.

De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.

Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O STF considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.

Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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