Menor de idade sob guarda judicial do titular de um plano de saúde deve ser equiparado a filho. Dessa forma, a operadora é obrigada a inscrevê-lo na condição de dependente, e não de agregado.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao dar provimento ao recurso especial para determinar inscrição de uma criança sob a guarda da avó no plano de saúde da mulher, na condição de dependente, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.
Na origem do caso, a criança, representada pela avó, acionou a Justiça para garantir inclusão no plano de saúde como dependente. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS entendeu que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira e que não houve violação aos direitos da criança com a negativa.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual destoa do entendimento do STJ, na medida em que o conceito de dependente para todos os fins já foi firmado pelo tribunal sob o rito dos recursos repetitivos.
“Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente – e não como agregado – do guardião, titular do plano de saúde”, afirmou.
REsp 2.026.425
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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