Atualização possibilita ao Operador Nacional de Registro ferramentas de correição on-line.

Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema correcional dos cartórios brasileiros, o Operador Nacional de Registro (ONR) apresentou, na segunda-feira (14/8), duas novas ferramentas. Em evento virtual da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram descritas as possibilidades apresentadas pelos modelos, desenvolvidos pelo ONR, em atendimento ao Provimento n. 39/2014.

Esse normativo da corregedoria dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Em seu artigo 3.º, o provimento determina que o sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on-line) e de estatísticas, para efeito de contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização.

É também especificado que esta correição deve ser realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça bem como pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e ainda pelas Corregedorias Permanentes das serventias extrajudiciais de notas e de registros, nos âmbitos de suas respectivas competências.

Desenvolver essas ferramentas tem o objetivo, ainda, de atender ao artigo 8.º do mesmo normativo que determina que, a partir da data de funcionamento da CNIB, os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação para seu arquivo, visando ao respectivo procedimento registral.

Daniela Madeira, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça apontou que, em procedimento administrativo aberto com base em relatório do ONR, observou-se que 700 serventias com registro de imóveis deixaram de acessar o sistema durante 48 horas, por exemplo. “Quando o registrador não acessa a central de disponibilidade, pode trazer prejuízo também às partes”, acrescentou Carolina Ranzolín, também juíza auxiliar da corregedoria, lembrando que tramitam na Justiça casos em que a União foi acionada por esta razão.

Geração de relatórios

“Entre as atribuições do ONR, uma delas é muito especial: ser um apoio à fiscalização das corregedorias dos serviços dos estados e DF e da corregedoria nacional e dos juízes corregedores dos cartórios”, disse o presidente do ONR, Flauzilino Araújo dos Santos, que realizou com a sua equipe a apresentação de um tutorial das novas ferramentas.

Por meio da “Correição on-line”, é possível gerar relatórios de solicitações em atraso por estado e nacional. Os filtros possibilitam a busca por cartório, trazendo informações sobre o tipo de serviço, a quantidade de serviços em atraso e os respectivos números de protocolo.

Entre os serviços disponíveis, encontram-se certidões digitais não encaminhadas, serventias que não acessaram o CNIB, títulos eletrônicos não prenotados no e-Protocolo, requerimentos não prenotados de Intimação do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), pesquisa/certidão não atendidas por Ofício Eletrônico, entre outros.

Outra nova plataforma, o Sistema de Gerenciamento do Recolhimento das Cotas de Participações no Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI), permite a emissão de um relatório sobre a situação dos pagamentos, quantificando em valor oficial sobre emolumentos, bem como o valor total, no qual a serventia indica também as custas recebidas, além da data do vencimento.

A partir da ferramenta, é possível extrair não somente o relatório de contribuições inadimplentes como o relatório de ordens pendentes de assinaturas. A partir deste último, há como verificar os magistrados que não assinaram as respectivas ordens.

Acesse, no Portal do CNJ, a página com mais informações sobre o Agente Regulador do ONR.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Consultoria IRTDPJBrasil – Exclusão de classe de associado.

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Classe de Associado. Exclusão. Possibilidade.

Consulta: Uma Associação denominada CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO “XXXXXXX”, registrou a Associação, em cujo Estatuto por ser um Conselho de Segurança, consta que os membros da Associação são os seguintes: MEMBROS NATOS – DIRIGENTES DAS POLÍCIA CIVIL, MILITAR E POLITEC DA CIRCUNSCRIÇÃO DE “XXXXXXXXX”; Membros efetivos – todos os integrantes da comunidade; Membros participantes – todas as pessoas idôneas da comunidade;

O Presidente eleito cujo mandato se iniciou em 26 de julho de 2019 e findou em 2021 (até a presente data não teve reeleição desse presidente), apresentou uma alteração de Estatuto, em cujo teor se EXCLUI A CATEGORIA DE MEMBROS NATOS, composta pelos dirigentes das Polícia Civil, Militar e Politec.

O Edital de Convocação apresentado omite a convocação dessa classe de Membros. E, no contexto do Estatuto alterado, que se pretende a Averbação acima mencionada, foram inseridos vários artigos da Lei 9.790, copiados diretamente desta Lei, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse público, mas esta Associação até no presente momento não recebeu essa qualificação de OSCIP.

Diante do exposto, perguntamos: 1) A consulta versa sobre a possibilidade de se excluir uma classe de Membros, sendo que ela não foi convocada no Edital?  2) Exige-se uma convocação especial para os membros natos desse Conselho de Segurança, para que tenham ciência de sua exclusão do quadro da Associação? 3) É possível inserir no contexto do Estatuto cópia de artigos da Lei 9.790, sem ainda receber essa qualificação de Oscip?

Consultoria IRTDPJBrasil: A partir da situação narrada, cabe uma primeira análise quanto a competência para convocação da Assembleia Geral. Caso a Assembleia tenha ocorrido após o vencimento do mandato do presidente eleito para o mandato de 2019 a 2021, e tenha sido por esta convocada ou por sua diretoria, necessária a apresentação da ata de reeleição, com a comprovação de cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo Estatuto Social da entidade. Com o vencimento do mandato, a Assembleia somente pode ser convocada por 1/5 de seus associados ou por administrador provisório.

Superado esse primeiro ponto, não há óbice legal a exclusão de uma categoria de associado. A Assembleia Geral é órgão deliberativo superior das associações. Assim, obedecidos os requisitos previstos pelo Estatuto Social quanto a convocação e quórum de votação, a categoria de associado pode ser extinta. Destacamos que se trata de alteração estatutária e, como tal, deve haver menção expressa na convocação da Assembleia Geral.

Quanto à necessidade de convocação específica da classe de membros excluída, deve ser consultado o Estatuto Social da entidade. Se não houver previsão específica nesse sentido, a convocação deve seguir a regra geral.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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Criança sob guarda do titular de plano de saúde deve ser equiparada a filho, decide STJ.

Menor de idade sob guarda judicial do titular de um plano de saúde deve ser equiparado a filho. Dessa forma, a operadora é obrigada a inscrevê-lo na condição de dependente, e não de agregado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao dar provimento ao recurso especial para determinar inscrição de uma criança sob a guarda da avó no plano de saúde da mulher, na condição de dependente, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.

Na origem do caso, a criança, representada pela avó, acionou a Justiça para garantir inclusão no plano de saúde como dependente. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS entendeu que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira e que não houve violação aos direitos da criança com a negativa.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual destoa do entendimento do STJ, na medida em que o conceito de dependente para todos os fins já foi firmado pelo tribunal sob o rito dos recursos repetitivos.

“Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente – e não como agregado – do guardião, titular do plano de saúde”, afirmou.

REsp 2.026.425

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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