AVISO Nº 47/CGJ/2023 (*)

Avisa sobre a disponibilização do perfil “Procuradoria” no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe aos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Naturais e aos Registros de Imóveis do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”;

CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018, “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos V, VI e XIV do art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.373, de 4 de julho de 2022, que “institui o “Programa Justiça Eficiente – PROJEF 5.0″ como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO o Projeto de “Processo Eletrônico TJMG”, inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que prevê modernizar a administração da Justiça Mineira com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação, por meio da implantação do processo eletrônico na Primeira e na Segunda Instâncias;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0248904-30.2023.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, aos registradores de registro civil das pessoas naturais e aos registradores de imóveis, bem como a quem mais possa interessar que:

I – o perfil “Procuradoria” será disponibilizado no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para utilização pelos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, a ser implementado:

a) após 30 (trinta) dias da publicação deste Aviso, nas serventias localizadas em comarcas de Entrância Especial;

b) após 60 (sessenta) dias da publicação deste Aviso, nas serventias localizadas em comarcas de Segunda Entrância;

c) após 90 (noventa) dias da publicação deste Aviso, nas serventias localizadas em comarcas de Primeira Entrância;

II – o perfil “Procuradoria” será disponibilizado no Sistema PJe para utilização pelos Registros de Imóveis do Estado de Minas Gerais, a ser implementado após 30 (trinta) dias da publicação deste Aviso em todas as serventias;

III – os Registros Civis das Pessoas Naturais realizarão a distribuição diretamente no Sistema PJe, especialmente os procedimentos referentes às classes processuais de Dúvida (100), Averiguação de Paternidade (123) e Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil (1682);

IV – os Registros de Imóveis realizarão a distribuição diretamente no Sistema PJe, especialmente o procedimento referente à classe processual de Dúvida (100);

V – nos termos do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e dos arts. 17, 880, 881 e 883 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, os oficiais de registro têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados, ainda que provenientes de títulos judiciais, que estão sujeitos à qualificação registral e ao procedimento de dúvida, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica;

VI – o acesso aos autos eletrônicos em segredo de justiça para fins de cumprimento de mandados averbação, em caso de dúvidas, conferência de dados, complementação de dados faltantes e/ou correção de informações deverá ser solicitado mediante peticionamento diretamente nos autos eletrônicos, com a devida fundamentação, com a devida apreciação pelo(a) magistrado(a) competente;

VII – competirá à Corregedoria-Geral de Justiça a manutenção do cadastro das serventias no Sistema PJe;

VIII – a Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro – COREF comunicará à Coordenação de Apoio e Acompanhamento do Sistema “Processo Judicial Eletrônico” da Primeira Instância – COAPE eventuais alterações de responsáveis pelos Registros Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais;

IX – o suporte técnico do sistema será de responsabilidade da equipe do Sistema PJe.
Belo Horizonte, 3 de agosto de 2023.

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

(*) Republicado por erro material no texto disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 4 de agosto de 2023 e publicado em 7 de agosto de 2023, onde se lê AVISA aos juízes de direito, aos servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, aos registradores de registro civil das pessoas jurídicas e aos registradores de imóveis, bem como a quem mais possa interessar que'', leia-seAVISA aos juízes de direito, aos servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, aos registradores de registro civil das pessoas naturais e aos registradores de imóveis, bem como a quem mais possa interessar que”.

AVISO Nº 47/CGJ/2023 (*)

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária.

Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.

Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.

Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.

“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”

Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.

“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”

No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.

O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.

Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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Reunião conjunta da CNR e Anoreg-BR debate pautas da atividade notarial e registral.

Atendendo à convocação do presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, aconteceu nesta quarta-feira (09) mais uma reunião conjunta das duas entidades de classe. Diretores, representantes dos sindicatos, federações, anoregs estaduais e institutos membros que representam a categoria participaram do encontro, que tratou de diversos temas de interesse da atividade notarial e registral. A reunião foi realizada na sede da Anoreg-BR e da CNR, em Brasília (DF), com participação online de notários e registradores de todo o Brasil pela plataforma Zoom.

Em pauta, o acompanhamento das decisões das Comissões Permanentes e Temporárias; o posicionamento das ações em tramitação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nos Tribunais Superiores; a pauta positiva dos projetos e Medidas Provisórias (MPs) mais importantes em andamento no Congresso Nacional; os congressos da Anoreg-BR e da CNR (CONCART) e o XIII Fórum de Integração Jurídica da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR). Entre as questões que serão abordadas neste evento, nesta quinta-feira (10), em Brasília, estão: o impacto da reforma tributária sobre o setor notarial e registral, regularização fundiária e mediação e conciliação extrajudicial.

Durante a reunião conjunta, foi anunciada a prorrogação do prazo de inscrição das serventias extrajudiciais para o 19º Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA 2023) até o dia 22 de agosto. Bacellar destacou ainda o trabalho de apoio às demandas da categoria realizado pela Frente Parlamentar do Serviço Notarial e Registral, já instalada na Câmara dos Deputados, e com projeto em tramitação para ser instituída também no Senado.

Homenagem

No início da reunião, o presidente da CNR e da Anoreg-BR recebeu a comenda “Medalha Nicolau Balbino Filho”, em reconhecimento à contribuição relevante de Bacellar para o desenvolvimento, aprimoramento e consolidação dos serviços extrajudiciais em Minas Gerais e no Brasil. A homenagem foi entregue pelo presidente da Anoreg-MG, Ari Álvares Pires Neto, primeiro vice-presidente da CNR.

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores.

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