Comunicado nº 673/2023 comunica aos candidatos aprovados no 12º Concurso Público de Provas e Títulos que disponibilizou no Portal do Extrajudicial a relação de unidades vagas.

COMUNICADO CG Nº 673/2023

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que disponibilizou no Portal do Extrajudicial a relação de unidades vagas integrantes do referido certame, para que os aprovados, opcionalmente, possam imprimi-la e levá-la para a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura que será realizada no dia 05/10/2023, a partir da 10h, no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, para fazer seu controle das unidades que serão escolhidas durante a sessão, bem como para que tais unidades sejam numeradas segundo a ordem de preferência de cada candidato, facilitando, assim, a realização da opção.

COMUNICA, FINALMENTE, o caminho de acesso à referida relação: no “site” do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), na opção Institucional, Direção e Cúpula, Corregedoria, Extrajudicial, Comunicados (procurar pelo número deste comunicado, no seu anexo).

(19, 20 e 21/09/2023)

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Corregedoria Nacional regulamenta adjudicação compulsória de imóveis por cartórios.

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta sexta-feira (15/9), as diretrizes para a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial. O procedimento permite a transferência de um imóvel para o nome do comprador por cartório, caso o vendedor não cumpra com suas obrigações contratuais, sem a necessidade de acionar a Justiça.

As regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial estão definidas no Provimento n. 150/2023. Conforme o normativo, a adjudicação compulsória pode ser fundamentada por “quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas a cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável”.

O procedimento ocorre nos casos em que o vendedor se recusa a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou é declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e desconhecida, além da ocorrência da extinção de pessoas jurídicas.

A norma também define que o requerente da regularização deve estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. O requerente poderá ainda cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis. Nesses casos, é preciso haver coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente, e que essa cumulação não resulte em prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo.

Código de normas

A publicação altera o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que reúne todos os normativos da Corregedoria Nacional referentes às serventias extrajudiciais. O Provimento n. 150/2023 traz alterações ao artigo 440 do CNN/CN/CNJ-Extra.

A definição das regras da adjudicação compulsória extrajudicial é fruto do trabalho conjunto realizado pelo Conselho Consultivo e pela Câmara de Regulação do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), função exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A inovação da adjudicação compulsória extrajudicial foi trazida pelo Lei n. 14.382/2022. Antes da alteração legal, a adjudicação era feita apenas pela via judicial. Essa medida desjudicializadora possibilita um processo mais simples, rápido, célere e menos oneroso para o cidadão.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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COMUNICADO CG Nº 661/2023.

COMUNICADO CG Nº 661/2023 

PROCESSO CG Nº 2018/158579 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, no exercício de suas atribuições legais e normativas, comunica que nas correições ordinárias ou extraordinárias e nas visitas correcionais os Titulares, Interinos ou Interventores responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro deverão apresentar: (a) declaração, firmada sob as penas da lei, de que não existem débitos relativos aos repasses de emolumentos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, ao Imposto de Renda, ao Imposto sobre a Prestação de Serviços – ISS (ou equivalente), e às dívidas de natureza trabalhista (inclusive FGTS); ou (b) declaração, firmada sob as penas da lei, dos débitos existentes na data da correição ou visita correcional, indicando-se os respectivos valores e a previsão do modo e do prazo para o seu pagamento. Em qualquer dessas duas hipóteses, a declaração deverá estar subscrita não somente pelos Titulares, Interinos ou Interventores, como também por contador habilitado, e haverá de estar acompanhada das relativas certidões de regularidade fiscal – válidas apenas se emitidas até 15 (quinze) dias corridos da data da sua apresentação –, observadas as seguintes condições: (a) as certidões pedidas à Secretaria da Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF dos Titulares, Interinos ou Interventores; (b) a certidão solicitada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem de ser expedida com base no CNPJ da serventia; (c) a certidão obtida junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da inscrição municipal, conforme a regra aplicável no município do cartório; e (d) nos casos em que não seja possível obter as certidões negativas, em razão de existência de débitos não atrelados à gestão, devem os Titulares, Interinos ou Interventores responsáveis prestar declaração, com os devidos esclarecimentos. As declarações apresentadas pelos Titulares, Interinos ou Interventores deverão relacionar os eventuais débitos, vencidos e não pagos, existentes a partir da data em que iniciaram o exercício na atividade extrajudicial e, se for possível, os que cabiam aos anteriores responsáveis pela delegação. Os Interinos responsáveis por delegações vagas e os Interventores deverão apresentar declaração relativa ao período em que exercerem a sua função e, se for possível, ao período anterior. Os Titulares, Interinos ou Interventores responsáveis pelas delegações do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro em que já realizada no ano de 2023 a correição a que se refere o item 4 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geralda Justiça deverão apresentar a declaração ao MM. Juiz Corregedor Permanente no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste comunicado. Nas correições e visitas extraordinárias a declaração deverá ser apresentada em 10 (dez) dias úteis contados da publicação do edital ou, quando este for dispensado, da realização da correição ou da visita. Todas as certidões referidas neste Comunicado serão aceitas somente se tiverem sido emitidas em até 15 (quinze) dias corridos antes da data em que forem apresentadas. Por fim, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes caberá a adoção das medidas que forem cabíveis em razão da não apresentação da declaração, da existência de débitos, ou de eventual declaração ideologicamente falsa, comunicando as providências adotadas à Corregedoria Geral da Justiça. (DJe de 18.09.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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