Famílias e famílias: consequências jurídicas dos novos arranjos familiares sob a ótica do STJ.

O que é família? O mundo moderno trouxe tantas mudanças nas relações sociais e particulares que algumas pessoas talvez digam que é mais fácil viver em uma família do que conceituá-la. A visão clássica de entidade familiar, baseada em vínculos biológicos e matrimoniais – na perspectiva adotada pelo Código Civil de 1916, por exemplo –, foi substituída, gradativamente, pelo reconhecimento de novos laços familiares, mais relacionados à afetividade e à ideia de pertencimento entre as pessoas.

Superando o ordenamento jurídico mais antigo, a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever novos modelos familiares como a união estável e a família monoparental. A jurisprudência, por sua vez, debruçou-se sobre vários outros arranjos, como a família homoafetiva e a família anaparental – aquela na qual o grupo familiar não possui pais, mas apenas parentes colaterais, como irmãos.

O conceito de família – especialmente do núcleo familiar, formado por laços mais próximos – tem uma série de implicações jurídicas, repercutindo em questões como legitimidade na sucessão, direitos previdenciários e a ideia de bem de família para efeito de impenhorabilidade. Em vários desses temas, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestar a respeito da amplitude dos laços familiares e, em especial, sobre os seus efeitos.

Avós no papel de pais

No REsp 1.574.859, a Segunda Turma analisou as relações familiares no âmbito de ação que discutia o direito de avós receberem pensão por morte, após o falecimento do neto que criaram. O objetivo da pensão, segundo os avós, era diminuir as necessidades financeiras decorrentes do óbito.

Em segundo grau, o pedido de pensão foi negado sob o argumento de que a legislação que regulava os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não previa a hipótese de pensionamento para os avós, mas apenas para o cônjuge ou companheiro, os pais e os filhos menores de idade ou com deficiência.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, tanto a Constituição de 1988 quanto o Código Civil de 2002 transformaram o conceito de família e deram relevância ao princípio da afetividade, por meio do qual “o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e ao progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto”.

Para o ministro, era incontroverso que os avós ocuparam papel semelhante ao dos genitores desde que o neto tinha dois anos de idade, em virtude da morte dos pais biológicos, além de ter ficado comprovada a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido. Na visão do relator, não se tratava de uma hipótese de ampliação do rol legal de dependentes legitimados a receber o benefício do INSS, mas de reconhecimento de quem efetivamente ocupou a posição de pais na vida do segurado.

“Acredito que o Poder Judiciário, em observância à garantia contida no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não pode deixar de apreciar os valores de família, para serem aplicados ao caso concreto. Seria negar a realidade e constranger pessoas integrantes da relação jurídica parental, negando-lhes direitos sociais em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.

A formação de entidade familiar a partir da convivência entre avós e netos também foi ressaltada pela Quarta Turma em processo sobre a possibilidade de concessão de guarda em favor dos ascendentes. No caso, entendendo ser viável o deferimento da guarda, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que os avós buscavam apenas a regularização de situação existente desde o nascimento da criança, quando ambos já exerciam as funções típicas dos pais, com a concordância dos genitores.

“O que deve balizar o conceito de ‘família’ é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico”, afirmou o ministro, citando doutrina sobre o tema (processo sob segredo judicial).

Irmãos solteiros também são família

Em caso mais antigo, de 1998, a Quarta Turma reconheceu como moradia familiar – e, portanto, insuscetível de penhora para o pagamento de dívidas, nos termos da Lei 8.009/1990 – uma casa em que moravam apenas irmãos solteiros.

Ao manter a decisão de penhora, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que a Lei 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel classificado como próprio do casal ou da entidade familiar. Para o TJSP, os irmãos não formavam entidade familiar constitucionalmente protegida, que seria aquela constituída por união estável entre homem e mulher ou formada pelos pais e seus descendentes.

Em seu voto, o ministro Ruy Rosado de Aguiar (falecido) apontou que a proteção estabelecida pela Lei 8.009/1990 se estende também aos filhos solteiros que continuam residindo no mesmo imóvel que antes era ocupado pelos pais.

Para Ruy Rosado, esses filhos são remanescentes da família, entendida como o grupo formado por pais e filhos, de modo que os descendentes passam a constituir uma nova entidade familiar ao permanecerem juntos na mesma casa.

“Se os três irmãos são proprietários de um apartamento e ali residem, esse bem está protegido pela impenhorabilidade, pois a alienação forçada significará a perda da moradia familiar”, afirmou (REsp 159.851).

Na esteira desse precedente histórico, o STJ editou, em 2008, a Súmula 364, segundo a qual o conceito de bem de família, para efeito de impenhorabilidade, abrange também o imóvel de propriedade de pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Uma família. Ou duas?

Uma situação peculiar enfrentada pelo STJ começou quando o titular de seguro de vida designou sua companheira como beneficiária, enquanto ainda era casado com outra mulher. Com o falecimento do titular sem que houvesse a separação civil, a companhia de seguros ingressou com ação de consignação de pagamento, por ter dúvidas sobre qual das duas seria legitimada para receber a indenização securitária.

Em segundo grau, o tribunal confirmou a sentença que reconheceu à companheira o direito de receber o seguro, sob o entendimento de que, embora não tenha sido comprovada a convivência do segurado com a concubina na mesma residência, houve demonstração de que eles mantinham relação estável, tendo inclusive filhos comuns.

Relator do recurso da esposa, o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado) comentou que, apesar de constituir relação com a companheira, o falecido se manteve vinculado ao lar conjugal, permanecendo na convivência da esposa e dos outros cinco filhos tidos no matrimônio. “Na realidade, a situação era de quase uma bigamia, no sentido leigo da palavra”, completou.

Para o ministro, ao mesmo tempo em que era necessário proteger os direitos da esposa, também era o caso de reconhecer a estabilidade da relação concubinária, a qual, segundo o relator, também merecia amparo, inclusive nos termos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição.

Como consequência, o relator deu parcial provimento ao recurso para destinar à companheira metade da indenização securitária, com o pagamento da metade restante à esposa e aos filhos tidos durante o casamento civil (REsp 100.888).

A família que nasce entre pessoas do mesmo sexo

Em dois precedentes históricos, ambos sob segredo de justiça, o STJ reconheceu a possibilidade de que famílias fossem constituídas a partir do casamento ou da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Em relação ao casamento, a tese foi fixada pela Quarta Turma do STJ em 2011. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou à época que, a partir da Constituição de 1988, inaugurou-se uma nova fase do direito de família, “baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado ‘família'” – devendo todos esses arranjos, segundo o ministro, receber a proteção do Estado.

Na visão do relator, como é por meio do casamento civil que o Estado protege a família, não seria possível negar o matrimônio a nenhuma família que optasse pelo instituto, independentemente da orientação sexual das pessoas envolvidas, “uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto”.

A entidade familiar formada com os sogros

Outro aspecto do conceito de família analisado pelo STJ foi sua desvinculação da ideia de habitação conjunta. Reforçando os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade, no REsp 1.851.893, a Terceira Turma considerou como parte da entidade familiar os sogros de uma devedora, os quais moravam em residência emprestada por ela, e enquadrou o imóvel como bem de família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que a devedora, ao emprestar o imóvel aos sogros e optar por morar em apartamento alugado, deixou de ter direito à impenhorabilidade.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o imóvel ter sido emprestado aos sogros não retira a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o objetivo do bem continuava sendo abrigar a entidade familiar.

O ministro destacou que, sob o prisma da solidariedade social, não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem de família, mas também o local em que reside a família extensa. A ideia, de acordo com Bellizze, é que haja respeito aos laços afetivos e ao cuidado mútuo estabelecido entre os integrantes da família.

“Ademais, caso se adotasse entendimento diverso, bastaria à proprietária retomar o seu imóvel, despejando os atuais moradores e passando a nele residir, para que, então, fosse o bem reconhecido como de família e evidenciada a sua impenhorabilidade, em nítida contrariedade aos princípios da efetividade e da proteção à entidade familiar”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Sessão de Escolha do 12º Concurso Público de São Paulo é realizada pelo TJ-SP.

Nesta quinta-feira, 5 de outubro, aconteceu a Sessão de Escolha e Outorga das Unidades Extrajudiciais dos candidatos aprovados no 12º Concurso Público de Provas e Títulos de São Paulo, no auditório do GADE MMDC, em São Paulo. Na ocasião, os aprovados fizeram a escolha das delegações seguindo suas colocações e cartórios disponíveis.

Iniciada pontualmente às 10h (de Brasília), a sessão terminou somente no final da tarde, após os candidatos aprovados formalizarem (assinarem) suas escolhas. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) esteve presente e fez a cobertura em tempo real pelo Twitter conforme as escolhas iam acontecendo.

A sessão contou com a presença de importantes figuras do Poder Judiciário de São Paulo.

O corregedor geral de justiça do estado de São Paulo, desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, participou da sessão e destacou o alto nível dos aprovados. Além disso, ressaltou que acredita na atuação diligente e responsável no trato do serviço público por parte dos delegatários que assumem as suas respectivas unidades.

“Foram milhares de candidatos, todos muito qualificados. Posso dizer que todos esses que participaram da sessão de escolha estão extremamente preparados, não só para provimento, quanto para remoção nas delegações vagas. O que se espera de todo e qualquer delegatário que hoje assume sua nova unidade é que seja extremamente diligente e tenha muita responsabilidade no trato da coisa pública, pois prestará um serviço público de extrema responsabilidade e necessidade para o cidadão brasileiro que mora no Estado de São Paulo. Esperamos muito comprometimento com o serviço e cidadão que dele necessita”, declarou.

Marcelo Tossi, juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), disse que a cerimônia representa o término do árduo trabalho realizado nos últimos meses.

“Participar dessa cerimônia é muito gratificante. Ela é o resultado de um trabalho cansativo, extenso e que demorou mais de um ano para ser concluído. Essa escolha é fundamental para a boa prestação do serviço público. O que se pretende e o que o tribunal sempre pretendeu é que todas as delegações sejam providas de oficiais, tabeliães e titulares, e isso se concretiza agora”, contou.

Palavra dos aprovados

“Atualmente, sou registradora de imóveis de Socorro. Estou muito feliz em dar esse grande passo na minha carreira profissional. Meu objetivo e maior desafio é continuar prestando um bom serviço e transformar o Registro de Imóveis de Indaiatuba em um modelo para o estado de São Paulo”, declarou Tatiana Galardo Scorzato, que fez a escolha pelo Registro de Imóveis de Indaiatuba.

“Hoje realizo o sonho de integrar um tabelionato da cidade de São Paulo. Meu maior desafio será melhorar e prestar um serviço de qualidade da serventia, tornando-o ágil e prático para a população”, disse Letícia Araújo Faria, que optou pelo 25º Cartório de Notas da Capital.

“É uma honra imensa ter sido aprovado nesse concurso e poder passar a integrar a classe de oficiais de registro de imóveis do Estado de São Paulo. Era um objetivo estabelecido por mim lá em 2013, quando ainda advogado era. Houve muita renúncia, abdicação para chegar aqui hoje e passar oficialmente a integrar essa classe. Sobretudo, estou ciente da minha responsabilidade na prestação de um bom serviço para a comunidade que passo a integrar que é a de Andradina”, declarou Matheus Silva de Freitas, que irá assumir o Registro de Imóveis de Andradina.

“Hoje é um dia muito feliz. Participar da Sessão de Escolha e saber que vou prestar um serviço de excelência que é tão importante para a população é uma grande honra”, disse Soraya Pina Bastos, que escolheu o Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do distrito de Guaianases.

Sobre o 12º Concurso

A banca do concurso, também chamada de Comissão Examinadora, foi formada pelos desembargadores Walter Rocha Barone (presidente) e Francisco Antonio Bianco Neto (suplente); juízes Vivian Labruna Catapani, Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, Carlos Henrique André Lisboa e Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad (suplente); representantes do Ministério Público, Patrícia Moraes Aude e Nilton Belli Filho (suplente); representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, José Roberto Pirajá Ramos Novaes e Wilson Levy Braga da Silva Neto (suplente); registradores Sérgio Jacomino e Daniela Rosário Rodrigues (suplente); e tabeliães Ubiratan Pereira Guimarães e Ana Paula Frontini (suplente).

O 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo teve 6.664 inscritos, com 219 serventias disponíveis – 145 para provimento e 74 para remoção.

A lista oficial será publicada nos próximos dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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TJ MT Autorizada contratação da Banca Organizadora.

Publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso, decisão que dispensa a licitação para contratação da Banca que ficará responsável pelo próximo concurso de Notários e Registradores do Estado, conforme descrito abaixo.

DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 26/2023
CIA 0066718-30.2022.8.11.0000
Partes: Tribunal de Justiça e a Empresa Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
CNPJ: 18.284.407/0001-53
Decisão: “(…). Forte em tais razões, acolho como razão de decidir o parecer da Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação e, por este motivo, aprovo o Projeto Básico e autorizo a contratação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção (Cebraspe) para a prestação de serviços técnico-especializados em organização, planejamento, execução, processamento e resultado final para a homologação do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, na forma estabelecida no Projeto Básico, por dispensa de licitação (artigo 75, inciso XV,da Lei n. 14133/2021), (…).

Cumpra-se.

Cuiabá, 04 de setembro de 2023.

Assinado
digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça ”.
Decisão: “(…). Frente a essas ponderações, entendo que restou demonstrada a compatibilidade do preço ofertado com a realidade do mercado, não havendo mais pendência a ser resolvida no presente procedimento, (…).
Portanto, dê-se cumprimento integral à decisão anexada ao andamento n. 38 do Sistema CIA. (…). Cumpra-se.

Cuiabá, 02 de outubro de 2023.

Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça ”.

Cuiabá, 3 de outubro de 2023
Ivone Regina Marca
Diretora do Departamento Administrativo <#E.G.B#1501317#234#1502164/>
Protocolo 1501317

VEJA AQUI COMO SE PREPARAR

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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