ANOREG/BR: Provimento n. 174 do CNJ altera Código Nacional de Normas sobre a comunicação de mudança de titularidade às prefeituras

PROVIMENTO N. 174, DE 2 DE JULHO DE 2024.

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o dever dos notários e registradores em comunicar as mudanças de titularidades de imóveis aos municípios.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir  provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento

das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno

do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, impôs o dever de os cartórios de notas e de registro de imóveis comunicarem às respectivas prefeituras as mudanças das titularidades dos imóveis;

CONSIDERANDO, nos termos do art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, caber ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a implementação e operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no território nacional, o intercâmbio eletrônico de dados estruturados para o atendimento ao princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º O Título III do Livro II da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do Capítulo II:

“CAPÍTULO II

DO ENVIO DE DADOS PELOS CARTÓRIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Seção I

Da comunicação de mudança de titularidade às prefeituras

Art. 184 – A. Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na

titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (art. 4º da Resolução n. 547, de 22/02/2024).

1º As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

2º Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega:

I – pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e

II – pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.

3º É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.).

4º O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal.

5º O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações.

6º Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica (Application Programming Interface – API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades.

7º Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico.

8º O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI – pelos oficiais.

9º Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados de acordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal.”

Art. 2º As informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis deverão ser fornecidas aos municípios, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, progressivamente, começando pelas mais recentes.

Parágrafo único. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses, para cada 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem a partir da publicação deste provimento.

Art. 3º As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as atuais normas ora estabelecidas.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG/BR: Nota à imprensa.

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) vêm vem a público manifestar sua preocupação com os recentes desdobramentos da Proposta de Emenda à Constituição n° 65, de 2023, que trata do regime jurídico aplicável ao Banco Central do Brasil – BACEN.

O texto em discussão amplia as atribuições do BACEN incluindo funções típicas do Estado, atualmente exercidas por notários e registradores, impondo novos serviços e taxas aos cidadãos sem a devida supervisão.

Essa mudança levanta sérios questionamentos sobre a alegada autonomia e independência do Banco Central. Como órgão independente, sua competência deve restringir-se à supervisão, fiscalização e imposição de sanções no âmbito da política monetária e financeira.

No entanto, a possibilidade de executar atos que não lhe são próprios e cobrar por esses serviços representa uma acumulação de poderes incompatível com os princípios de independência e neutralidade que devem reger sua atuação. Essa acumulação de poderes não apenas viola a separação das funções estatais, mas também pode ser extremamente prejudicial à população, que se verá sujeita a novas taxas e custos sem a proteção de uma supervisão independente.

A hipótese de o BACEN assumir funções delegadas aos notários e registradores, essenciais para a garantia da segurança jurídica e proteção dos direitos de propriedade, ameaça a confiança pública em sua atuação como autoridade monetária, em um momento no qual ela está colocada em xeque.

A ANOREG e a CNR reafirmam a importância de manter a clareza dos limites entre as competências do Banco Central e as funções delegadas aos notários e registradores, garantindo que cada órgão continue a desempenhar seu papel específico em benefício da sociedade. Qualquer tentativa de fusão dessas atribuições não só enfraquece a estrutura institucional existente, mas também coloca em risco a segurança jurídica e a eficiência dos serviços prestados à população.

Brasília, 03 de julho de 2024

Rogério Portugal Bacellar
Presidente da ANOREG/BR e CNR

Confira a nota na íntegra.

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG/SP: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo emite nota de esclarecimento sobre empresas que utilizam o nome da entidade em parcerias que não existem.

A Anoreg/SP vem a público esclarecer que algumas pessoas e empresas estão utilizando o nome da entidade em parcerias que não existem.

Uma pessoa identificada como Thiago Ohlweiler e uma empresa identificada como AME, oferecendo serviços de acessibilidade e atendimento ao surdo, se identificam como parceiros da Anoreg/SP, mas, na verdade, não existe nenhuma parceria com esta pessoa e esta empresa.

Para o atendimento em LIBRAS, a Anoreg/SP tem contatado a HELPVOX que atende gratuitamente todos os cartórios associados, via site da Anoreg/SP e com a senha do Cartório para acessar o sistema. Em caso de dúvidas sobre a senha, solicitar pelo email associados@anoregsp.org.br.

Para as demais acessibilidades, a Anoreg/SP desenvolveu um manual de acessibilidade e atendimento aos deficientes em atendimento à Lei Brasileira de Inclusão. O material foi enviado aos cartórios e também está disponível aqui.

Com relação a parceiras com empresas de cartão de crédito/débito, a Anoreg/SP possui parceria, unicamente, com o Bradesco e a Cielo, onde há taxas diferenciadas que nenhuma outra empresa do mercado consegue competir.

Em 2019, o TJSP autorizou os cartórios a aceitarem pagamentos utilizando cartão de crédito ou débito, desde que fossem utilizadas as menores taxas do mercado, e a Cielo foi a empresa que apresentou essas menores taxas. A Anoreg/SP informa que existem outras empresas de cartão operando nos cartórios, mas em desacordo com o TJSP, uma vez que não oferecem as menores taxas.

A Associação esclarece ainda que o site CartórioSP não emite boletos para ninguém, somente a Anoreg/SP (que é proprietária do CartórioSP) emite boletos para as serventias do estado, e, mesmo assim, somente em nome de titulares ou interinos.

Fonte: ANOREG/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.