1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL.REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECLAMAÇÃO CONTRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ELETRÔNICA – ASSINATURA DIGITAL REALIZADA PELO PORTAL DA OAB – DIVERGÊNCIA ENTRE FERRAMENTAS DE VALIDAÇÃO – ASSINATURAS ELETRÔNICAS SIMPLES, AVANÇADAS E QUALIFICADAS – INEXIGIBILIDADE AUTOMÁTICA DE CERTIFICADO ICP-BRASIL – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL NEGATIVA FUNDAMENTADA – POSTERIOR REEXAME E REGISTRO DO TÍTULO – AUSÊNCIA DE FALHA FUNCIONAL – ORIENTAÇÃO PREVENTIVA À SERVENTIA – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.


  
 

Processo 0031097-04.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Fabricio Gontijo Oliveira – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação. Comunique-se o resultado à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: FABRICIO GONTIJO OLIVEIRA (OAB 201670/MG)
Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 0031097-04.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Fabricio Gontijo Oliveira
Requerido: 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação encaminhada pela E. CGJ (Processo SEI n. 2026/8.26.000009542.5), a qual foi feita por Fabricio Gontijo Oliveira contra o 10º Oficial deRegistro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em razão de resistência indevida para registro eletrônico de notificação extrajudicial (prenotação n. 2.852.709).
O reclamante alega que a exigência formulada pela serventia já havia sido cumprida, mas o registro continuava obstado, circunstância que prejudica a parte por ele representada, Leading Marketing Digital Agency Unipessoal Limitada, com retenção indevida de valores; que a notificação foi integralmente assinada pelo Portal da OAB, com observância dos requisitos legais; que a serventia vinha formulando exigências desnecessárias e criando embaraços à prática do ato; que há urgência pela necessidade de comprovar interesse de agir em demanda judicial relacionada à retenção de valores por plataforma privada (fl. 10).
O Oficial esclareceu que a parte reclamante protocolou no dia 22/08/2026, um sábado, pedido de notificação extrajudicial pela Central Eletrônica ONRTDJP, consistente em um arquivo único de 27 páginas com assinaturas eletrônicas; que o título foi prenotado em 24 de agosto, primeiro dia útil seguinte, sob número 2.852.709; que a qualificação foi negativa por impossibilidade de validação das assinaturas eletrônicas, motivo pelo qual nota devolutiva foi emitida com sugestão para superação do óbice; que a exigência é acertada do ponto de vista técnico: o verificador oficial de conferência das assinaturas digitais no âmbito da ICP-Brasil apontou que a assinatura era irreconhecível ou corrompida; que, ao que tudo indica, o apresentante reuniu vários documentos, inclusiva uma procuração assinada de modo eletrônico, unificou tudo em um só arquivo e realizou uma assinatura por cima, utilizando-se do Portal da OAB; que, segundo a sistemática de verificação disponibilizada pelo Portal da OAB, a consulta permitia confirmar dados relativos ao protocolo, ao signatário e ao hash do documento, mas não possibilitava a visualização ou o download integral do arquivo originalmente assinado para comparação com aquele encaminhado ao Registro; que, após revisão pelo Oficial substituto, concluiu-se ser possível receber o documento em virtude da natureza da notificação e da identificação do próprio apresentante na Central ONRTDPJ, razão pela qual o ato foi praticado em 28 de agosto de 2026; que não houve deliberada criação de embaraços ao usuário (fls. 47/52). Intimado para se manifestar sobre as informações da serventia (fls. 90/92), o reclamante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 93).
O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 97/99).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando os elementos presentes nos autos, entendo possível julgamento.
Primeiramente, é importante esclarecer que este juízo possui competência administrativa e disciplinar.
A atuação disciplinar deste juízo se restringe a apurar eventual falha funcional ou irregularidade na atuação do serviço extrajudicial, o que não se confunde com as vias próprias de impugnação da qualificação registral (pedido de providências ou suscitação de dúvida conforme o ato buscado), nos moldes de orientação consolidada pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e pelo próprio CNJ.
Em outras palavras, a reclamação não é o meio adequado para questionamento de exigência regularmente formulada por delegatário do serviço público, titular ou interino, o qual conta com autonomia para tanto (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994).
O questionamento deve ser feito ao responsável pela qualificação, com pedido para revisão por esta Corregedoria Permanente (artigo 198 da Lei de Registros Públicos e item 39, Cap. XX, NSCGJ).
Isto porque, quando da qualificação registral, o Oficial perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117, Cap. XX, das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Reclamação, por outro lado, é possível quando há formulação de exigências sem fundamento legal ou resistência indevida à prática do ato requerido.
A fiscalização exercida por esta Corregedoria Permanente alcança tanto a regularidade dos atos praticados no âmbito dos serviços extrajudiciais correcionados quanto a observância dos deveres funcionais impostos aos delegatários e seus prepostos.
A adoção de providência de natureza correcional ou disciplinar, contudo, pressupõe elementos concretos indicativos de atuação irregular, não bastando a existência de divergência entre o usuário e os responsáveis pela unidade quanto ao resultado da qualificação.
No caso em exame, não se identifica recusa arbitrária à prática do ato nem propósito de criar embaraços ao usuário.
O título foi apresentado eletronicamente em 22 de agosto de 2026, sábado, e prenotado em 24 de agosto de 2026, primeiro dia útil subsequente. Na mesma data, houve a primeira qualificação negativa. Seguiram-se reapresentações e novas análises nos dias 25 e 28 de agosto, culminando com o reexame do caso pelo Oficial substituto e o registro do título no próprio dia 28 de agosto de 2026, depois do pagamento dos emolumentos (fls. 47/52, 80/89).
A sequência documental, portanto, não revela paralisação injustificada ou desídia da serventia.
Também não há elemento que sustente a alegação de retenção indevida de valores pela unidade extrajudicial. Ao contrário, as notas de devolução identificam depósito no valor de R$ 0,00 (fls. 83/88), enquanto as informações do Oficial dão conta de que, após a aceitação do título, foi remetido o orçamento, posteriormente pago pelo interessado, seguindo-se a prática do ato. O certificado de fl. 89 discrimina, por sua vez, os emolumentos e demais parcelas cobradas, no total de R$ 420,37.
É preciso distinguir, ainda, a retenção patrimonial discutida no conteúdo da própria notificação daquela imputada à serventia. A extensa discussão constante do instrumento extrajudicial acerca de valores supostamente retidos, chargebacks, saldo disponível, prestação de contas e prazo de 120 dias refere-se à relação entre a empresa representada pelo reclamante e a destinatária da notificação (fls. 15/24). Não constitui, portanto, retenção feita pelo Registro de Títulos e Documentos e tampouco integra o objeto da fiscalização correcional desta unidade.
Quanto especificamente às assinaturas eletrônicas, os autos demonstram verdadeira divergência técnica e não comportamento funcional censurável.
De um lado, o reclamante apresentou comprovante do Portal OAB indicando que o documento estava “corretamente assinado”, com identificação do hash e indicação de utilização de certificado digital (fls. 14 e 41). De outro, quando o arquivo entregue à serventia foi submetido ao VALIDAR do ITI, o sistema informou ausência de assinatura reconhecível ou existência de assinatura corrompida (fls. 81 e 84).
Não se mostra necessário, neste procedimento correcional, solucionar em caráter abstrato a controvérsia tecnológica relativa aos diferentes mecanismos de validação nem declarar, para todos os fins, a invalidade ou insuficiência da assinatura produzida no Portal da OAB.
O que importa para o julgamento da reclamação é que a qualificação negativa não foi imotivada.
A serventia identificou concretamente a dificuldade encontrada, submeteu o arquivo a ferramenta de validação, informou o resultado obtido e indicou ao apresentante meios pelos quais entendia possível superar a questão (fls. 80/87). Isso afasta a alegação de que a recusa inicial decorreu de simples capricho ou de propósito deliberado de prejudicar o interessado.
É igualmente relevante observar que a posterior aceitação do título não conduz, por si só, à conclusão de que as qualificações anteriores tenham caracterizado falta funcional.
Diante da controvérsia, o Oficial substituto procedeu a novo exame e concluiu que as peculiaridades do ato pretendido permitiam o recebimento da notificação, ainda que a assinatura não pudesse ser certificada pela unidade como ICP-Brasil. O título foi então registrado, constando expressamente do certificado que a assinatura reconhecida possuía padrão privado, não ICP-Brasil (fls. 87/89).
Essa circunstância é especialmente relevante porque demonstra atuação voltada à solução do problema e não à inviabilização do serviço. O reexame de qualificação anterior, diante de novos argumentos ou de avaliação jurídica diversa quanto à suficiência dos elementos apresentados, não transforma automaticamente a exigência precedente em ilícito funcional.
O certificado de fl. 89 confirma, ademais, que o objetivo concretamente perseguido pelo usuário foi alcançado: o documento eletrônico de 27 páginas, apresentado sob protocolo n. 2.852.709, foi registrado em 28 de agosto de 2026 sob n. 2.314.701.
Tampouco subsiste questão concreta acerca do pedido formulado pelo reclamante para suscitação de pedido de providências. Independentemente da adequação da via então pretendida para impugnação da qualificação, a própria serventia reviu o caso e realizou o ato solicitado. Não houve, consequentemente, manutenção de qualificação negativa a ser submetida ao juízo por aquele mecanismo.
Não bastasse isso, vê-se que, depois de conhecer integralmente as explicações da unidade e das providências adotadas, o reclamante foi regularmente intimado para se manifestar e deixou transcorrer o prazo sem impugnação (fls. 90/93).
A inércia, isoladamente, não equivale à concordância com as informações do Oficial nem constitui fundamento autônomo para a improcedência, mas revela que não foram trazidos posteriormente elementos concretos capazes de demonstrar irregularidade funcional diversa da controvérsia técnica já documentada.
Nesse contexto, embora tenha havido divergência entre o apresentante e a serventia quanto à forma de validação da assinatura eletrônica, o conjunto documental não evidencia recusa injustificada, atraso deliberado, retenção indevida de valores pela unidade ou qualquer conduta funcional apta a justificar providência correcional.
Cabe, contudo, orientação à serventia quanto ao tratamento de documentos eletrônicos em situações semelhantes.
A segurança jurídica inerente à atividade registral impõe ao Oficial a verificação da autoria e da integridade dos documentos apresentados eletronicamente. Essa cautela, entretanto, não autoriza que a impossibilidade de validação de determinada assinatura por uma ferramenta específica seja automaticamente equiparada à inexistência de assinatura juridicamente admissível nem que se exija, indistintamente, a reapresentação do documento em formato PAdES ou p7s com certificado digital ICP-Brasil.
Com efeito, o regime jurídico das assinaturas eletrônicas não se restringe à assinatura eletrônica qualificada.
O artigo 4º da Lei n. 14.063/2020 distingue as assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, reservando a esta última o emprego de certificado digital nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
A assinatura eletrônica avançada, por sua vez, pode utilizar certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento desde que atendidos os requisitos legais de associação unívoca ao signatário, controle dos dados utilizados para sua criação e possibilidade de detecção de modificações posteriores.
A Lei de Registros Públicos também estabelece que a escrituração, a publicidade e a conservação dos registros em meio eletrônico devem observar os padrões fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça e veda às serventias recusarem a recepção, conservação ou registro de documentos eletrônicos produzidos segundo esses parâmetros, conforme artigo 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973.
No mesmo sentido, a regulamentação nacional do sistema eletrônico de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas não limita os serviços de assinatura eletrônica ao certificado ICP-Brasil.
O artigo 250 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, na redação introduzida pelo Provimento CNJ n. 180/2024, disciplina a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (LSECRTDPJ), contemplando, além da ICP-Brasil, outros serviços de assinatura eletrônica, entre eles aqueles integrantes da LSEC-RCPN, a plataforma gov.br nas condições normativamente previstas, o Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil e o e-Notariado, atribuindo ainda ao ONRTDPJ a regulamentação da extensão da aceitação dessas assinaturas no âmbito do RTD e do RCPJ.
Tal disciplina deve ser interpretada em conjunto com a finalidade do ato concretamente pretendido.
Na hipótese destes autos, tratava-se de notificação extrajudicial, instituto expressamente contemplado pelo artigo 160 da Lei n. 6.015/1973 e não de negócio ou ato para o qual norma específica estabelecesse, no caso concreto, a indispensabilidade de assinatura eletrônica qualificada.
A experiência verificada nestes autos evidencia a necessidade dessa distinção.
Embora a tentativa de validação do arquivo por meio da ferramenta VALIDAR do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação tenha apresentado a mensagem de que o documento não continha assinatura reconhecível ou continha assinatura corrompida, a documentação trazida pelo apresentante apresentava protocolo do Portal da OAB identificando o signatário, o hash do documento, o tipo de assinatura como “Certificado Digital” e a autoridade certificadora “AC OAB G3”, além de informação da própria plataforma de que o documento estava corretamente assinado.
A divergência entre esses resultados justificava cautela e investigação pela serventia, mas não autorizava, por si só, a conclusão de que o documento necessariamente deveria ser novamente assinado por certificado ICP-Brasil em padrão PAdES ou acompanhado de arquivo p7s.
Tanto assim que, reexaminada a questão pelo Oficial substituto, admitiu-se o prosseguimento do registro sem substituição do título ou nova assinatura, considerando-se a natureza da notificação extrajudicial e sua apresentação pelo próprio signatário mediante acesso à Central ONRTDPJ.
O ato foi registrado em 28 de agosto de 2026, sob n. 2.314.701, consignando-se no certificado que a assinatura foi reconhecida em padrão privado, não ICP-Brasil.
A própria regulamentação nacional admite, ademais, a recepção eletrônica de títulos e documentos por meios que permitam comprovar a autoria e a integridade do arquivo, de modo que a análise registral deve incidir sobre a confiabilidade do mecanismo de assinatura e sobre a possibilidade de comprovação daqueles atributos e não exclusivamente sobre sua compatibilidade com uma única ferramenta de validação.
Diante disso, fica a serventia orientada a que, em qualificações futuras de documentos eletrônicos, não condicione automaticamente a prática do ato à utilização de certificado digital ICP-Brasil, formato PAdES ou arquivo p7s apenas porque determinada assinatura não tenha sido reconhecida pela ferramenta VALIDAR do ITI. Deverá verificar, à luz da legislação e da regulamentação nacional vigentes, da natureza do ato pretendido e das características do mecanismo de assinatura empregado, se existem elementos idôneos para aferição de autoria, integridade e vinculação do documento ao signatário, formulando exigência de assinatura eletrônica qualificada somente quando houver fundamento normativo específico ou quando os meios apresentados não permitirem alcançar o grau de segurança juridicamente exigível para o ato.
A presente orientação não significa que toda assinatura produzida por plataforma privada deva ser indistintamente aceita nem dispensa a qualificação registral. Busca-se apenas evitar que a escolha de determinada ferramenta de verificação se converta, por si só, em requisito formal não previsto na disciplina aplicável, preservando-se simultaneamente a segurança do registro e a admissibilidade das diferentes modalidades de assinatura eletrônica reconhecidas pelo ordenamento.
No caso concreto, como visto, a exigência decorreu de questão técnica efetivamente constatada e foi objeto de sucessivas análises até ser revista pela própria serventia, com a realização do registro poucos dias depois da prenotação.
Não se verificam, portanto, como já fundamentado, elementos indicativos de atuação arbitrária, propósito de criar embaraços ao interessado, desídia ou outra infração funcional, razão pela qual a orientação ora expedida tem caráter preventivo e uniformizador, sem repercussão disciplinar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.
Comunique-se o resultado à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a
presente decisão como ofício.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 22 de outubro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito. (DJEN de 23.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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