Artigo: Na separação, muitas vezes é o pai quem fica com a guarda dos filhos – Por Ivone Zeger


*Ivone Zeger

Engana-se quem pensa que, após a separação, os filhos ficam sempre com a mãe. Eles podem ficar com o pai ou até com outros parentes. Depende do que for melhor para as crianças. E para ilustrar vale a pena lembrar o caso do casal de artistas Adriana Bombom e Dudu Nobre.

A vida atribulada da dançarina Adriana Bombom empreendida desde que se separou do marido a fez perder a guarda de suas duas filhas pequenas. Segundo decisão, a guarda das crianças foi transferida para o pai, o compositor e cantor Dudu Nobre, “até segunda ordem”.

A batalha entre Bombom e Nobre pelas crianças vem sendo travada desde a separação do casal. Porém, após os constantes escândalos nos quais a dançarina se envolveu, o juiz achou por bem tirar-lhe a guarda das filhas, por entender que sua conduta colocava em risco a integridade das crianças.

A notícia chama a atenção para um equívoco muito comum, o de achar que a guarda dos filhos, especialmente os pequenos, cabe sempre à mãe. De acordo com nossa legislação, as crianças devem ficar com quem tiver melhores condições de criá-las. E o fato de que, geralmente, elas fiquem com a mãe, não significa que o juiz não possa deixá-las sob os cuidados do pai, se entender que essa opção é a que melhor atende aos interesses dos pequenos. E também não significa que uma mãe que já tenha a guarda não possa vir a perdê-la, caso o juiz considere que seu comportamento oferece algum tipo de risco para as crianças.

Antes de decidir com quem ficarão os filhos, o juiz ouvirá as justificativas apresentadas por ambos os lados. E também poderá ouvir testemunhas e ordenar vistoria nas residências dos pais e avaliações sociais e psicológicas do casal envolvido na disputa. Ao final desse extensivo e cuidadoso processo, o juiz emitirá sua decisão quanto a quem está melhor preparado para incumbir-se dessa missão. Existe até mesmo a possibilidade de que a guarda seja entregue a algum parente próximo que se ofereça para assumir essa responsabilidade (como avós ou tios, por exemplo), caso os pais se mostrem incapazes de cuidar adequadamente dos filhos. Ou, na falta de outros parentes, a guarda poderá ficar com o Estado – o que implica o envio das crianças para abrigos públicos.

Cabe ressaltar que a perda da guarda não ocorre apenas em virtude de situações extremas. Se, por exemplo, o ex-marido comprovar na justiça que a rotina de trabalho de sua  ex-mulher a impede de cuidar adequadamente dos filhos, a ponto de negligenciar seu bem-estar, ela também corre o risco de perder a guarda.

Essa situação, contudo, não é irreversível. A pessoa que perdeu a guardar poderá recuperá-la se provar que as condições que a levaram a isso não mais existem. Ou seja, se Adriana Bombom comprovar que seu comportamento não mais oferece risco às filhas, ela poderá tê-las de volta.

Por fim, é importante lembrar que nem sempre a perda da guarda implica em má conduta por parte do pai ou da mãe. Eles podem decidir, voluntariamente e de comum acordo, ceder a guarda ao ex-cônjuge porque seus compromissos profissionais ou sua situação financeira atual os impede de cuidar adequadamente das crianças naquele momento. E, assim como nos demais casos, isso também pode ser revertido tão logo a situação se normalize.

Fonte: Consultor Jurídico | 09/05/2015.

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Artigo: Da doação conjuntiva à marido e mulher – Por Tarcisio Alves Ponceano Nunes


*Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Reza o parágrafo único do artigo 551 do Código Civil Brasileiro de 2002 “in verbis” que: Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo” (grifei). Trata-se, na hipótese, da chamada doação conjuntiva feita à marido e mulher, com direito de acrescer. E referida doação acaba interferindo, decisivamente, nos inventários à serem lavrados nos Tabelionatos de Notas do País. O direito de acrescer da doação conjuntiva opera “ex vi legis”nos casos em que os beneficiários são marido e mulher. Assim, imaginemos um exemplo hipotético: marido e mulher recebem a doação de um bem imóvel; referido bem imóvel acaba se constituindo em todo o patrimônio do casal donatário; aqui, pouco importa o regime de bens do enlace matrimonial ou se o casal tem ou não filhos; morto um dos cônjuges, tal bem não deverá ser inventariado; sua quota-parte acrescerá à parte do cônjuge sobrevivente. Neste ponto mora o perigo para nós, Notários, que temos o dever legal de adequar a vontade das partes aos dispositivos legais existentes. Um olhar menos atento à situação fática poderá ocasionar graves prejuízos ao cônjuge sobrevivo. Uma vez que o bem doado conjuntamente ao marido e à mulher não integra o monte mor do falecido, no exemplo acima aventado, resta ao Tabelião orientar a parte de que deve ela, munida do original ou de cópia autenticada da Certidão de Óbito de seu falecido consorte, requer, ao Oficial de Registro Imobiliário competente, a averbação do falecimento e a aplicação dos efeitos do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil Brasileiro de 2002; poderá o Tabelião, ainda, orientar a parte interessada da possibilidade de se lavrar o inventário negativo do falecido, inventário este, que poderá ser útil ao sobrevivente em diversos momentos de sua vida (veja-se, por exemplo, que o inventário negativo evitará a aplicação da causa suspensiva prevista no inciso I do artigo 1.523 do Código Civil Brasileiro de 2002 caso o sobrevivente venha a convolar novas núpcias). Por fim, interessante notar a forma como foi instrumentalizada a vontade do(s) doador(es) e, consequentemente, redigida a escritura pública de doação para verificação da incidência, ou não, do retro citado parágrafo único do artigo 551 do Diploma Civil Brasileiro: é necessário que a doação tenha sido, efetivamente, feita à ambos os cônjuges, que compareceram e anuíram expressamente à ela (“… DOA, como de fato ora DOADO fica, o imóvel acima descrito à FULANO e sua mulher SICRANA…”); se a doação, entretanto, tiver sido feita e instrumentalizada somente à um deles, segue-se a regra geral, devendo o bem imóvel ser levado ao inventário do beneficiado (“… DOA, como de fato ora DOADO fica, o imóvel acima descrito à FULANO, casado com SICRANA…).

Fonte: Notariado | 04/05/2015.

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