SREI contará com Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis

A instituição do FIC/SREI e a determinação de sua contribuição consta do Provimento CNJ n. 115/2021.

Conforme noticiado anteriormente pelo Boletim do IRIB, os Cartórios de Registro de Imóveis passarão, a partir de abril deste ano, a contribuir com o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI).

Em síntese, o FIC/SREI foi instituído pelo Provimento CNJ n. 115/2021 e sua receita será obtida mensalmente por meio da Cota de Participação, tendo o art. 3º, § 2º do Provimento determinado uma alíquota de 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva Serventia.

Todas as Serventias integram por força de lei o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e são vinculadas ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e deverão contribuir, conforme dispõem os §§ 9º e 10 da Lei n. 13.465/2017 (art. 3º, caput, do dito Provimento). Caberá ao ONR o recolhimento e gerenciamento destes recursos. O ONR, entidade criada pela Lei n. 13.465/2017 tem por finalidade a implantação do SREI, sob regulação e fiscalização do Agente Regulador do ONR, função atribuída à Corregedoria Nacional pela mesma lei.

De acordo com a notícia divulgada hoje no site do CNJ, “o ONR, as centrais eletrônicas e os cartórios não poderão repassar os custos da cota do FIC/SREI aos usuários dos serviços de notas e de registro. Também é proibida a cobrança de qualquer valor do usuário relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais. Essa vedação foi já havia sido estabelecida pelo Provimento 107/2020, da Corregedoria Nacional”.

O surgimento do SREI: um breve histórico

O Fórum de Assuntos Fundiários, instituído pela Resolução CNJ n. 110/2010, foi o embrião do SREI. A partir dos estudos ali promovidos, apurou-se a necessidade de que fossem definidos parâmetros e requisitos técnicos para a informatização dos cartórios de registro de imóveis brasileiros. Iniciado com o Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal, o CNJ contratou, em 2011, o Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSITec), instituição ligada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) para a realização do Projeto SREI[1].

Por sua vez, a Recomendação CNJ n. 14/2014 estabeleceria o modelo da arquitetura geral do SREI que seria adotado em todos Registros de Imóveis do país. A Lei n. 13.465/2017 confirmou e sacramentou o modelo especificado.

A implantação do SREI

O SREI será implantado por fases, as quais priorizarão os serviços mais urgentes, até que seja alcançada a interligação de todos os Cartórios de Registro de Imóveis brasileiros. Em virtude da discrepância de situações existentes no Território Nacional, trata-se de um enorme desafio, especialmente, quando consideramos existir Cartórios nos lugares mais remotos do Brasil, sem infraestrutura adequada para se adaptar ao sistema eletrônico.

O SREI e os Cartórios

Conforme mencionado na nota do CNJ, “o SREI não substituirá as atividades tradicionais dos cartórios, a exemplo dos dados de registro que devem (e deverão) permanecer sob guarda e responsabilidade do Oficial Registrador. E os serviços que atualmente são prestados pelas centrais de notas e de registros serão paulatinamente assumidos ou coordenados pelo ONR.”

O SREI, portanto, tem o objetivo de modernizar o sistema registral brasileiro, disponibilizando ponto único de acesso para solicitação de serviços na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil, além da “universalização dos serviços de registro, padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, registro de imóveis eletrônico, verificação de integridade de livros eletrônicos, matrícula eletrônica, dentre outros.”

SREI, ONR e IRIB

Nos últimos anos, o IRIB se dedicou a trabalhar no SREI e na criação do ONR, apresentado estudos, participando e promovendo seminários, cursos, workshops e editando publicações sobre diversos aspectos acerca do assunto. Todo este material pode ser encontrado nas publicações físicas e digitais do Instituto, além da plataforma do IRIB Academia[2].

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Cadastro de imóveis rurais poderá ser feito completamente em formato digital

Procedimento permite que todos os serviços relacionados ao Cafir sejam finalizados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, no Portal e-CAC

A Receita Federal habilitou um novo procedimento que permite que todos os serviços relacionados ao Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) – iniciados pelo Coletor Web ou pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir) – possam ser finalizados de forma completamente digital pelo portal e-CAC. Antes da adoção da medida, era preciso levar a documentação até uma unidade de atendimento.

O modelo tem o objetivo de tornar os serviços mais acessíveis ao contribuinte, já que, com os serviços sendo prestados exclusivamente por meio digital, não será necessário o deslocamento até uma unidade da instituição.

Quando o serviço digital necessitar de apresentação de documentos para ser concluído, os documentos deverão ser apresentados por meio de juntada de documentos na aba ‘Meus processos’.

Da mesma forma, esclarecimentos adicionais, caso necessários, bem como a informação sobre a conclusão da operação, serão efetuados por comunicação eletrônica.

Cadastro de Imóvel Rural

É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, mesmo os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir) é um cadastro que compreende dados integrados do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Já o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), compreende dados da Receita Federal.

Com o cadastramento do imóvel rural no SNCR, o titular obtém o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). A inscrição ou atualização do cadastro do imóvel rural só será possível se o imóvel estiver cadastrado no Sistema.

Acesse o Portal e-CAC

Caso não possua um CCIR para seu imóvel rural, acesse o serviço e verifique como proceder

Caso não possua o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) com o cadastro no Incra, é possível criá-lo no momento da vinculação, acessando o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais

Com informações do Ministério da Economia.

Fonte: Governo do Brasil

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Em entrevista para Arpen-Rio, corregedor fala sobre metas no âmbito extrajudicial

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro (Arpen-Rio) entrevistou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, sobre os planos à frente do cargo e as novas atribuições oriundas dos Ofícios da Cidadania

O corregedor destacou os principais objetivos da sua gestão, como a virtualização de processos e simplificação dos atos, de forma segura, no âmbito extrajudicial.

A entrevista foi divulgada no site da Arpen-Rio. Acesse em:

http://www.arpenrio.com.br/noticias/entrevista-exclusiva-corregedor-geral-da-justica-ricardo-rodrigues-cardozo-muitas-inovacoes-neste-periodo-emergencial-vieram-para-ficar

Confira a entrevista completa:

Arpen/RJ – O senhor acaba de assumir a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro. Como recebeu a escolha de seu nome para este cargo?

 Ricardo Rodrigues Cardozo – Evidentemente, com alegria, mas, principalmente, com preocupação e imenso senso de reponsabilidade. O corregedor atua tanto na esfera judicial, avaliando e fiscalizando a atividade dos juízes e dos servidores, como também o faz, da mesma forma, na área extrajudicial. Verificar malfeitos, apurar e muitas vezes punir não é simpático, mas é necessário. A preocupação em ser justo, atuar com bom senso e prestar um bom serviço à sociedade são pontos que me acompanham na vida.

Arpen/RJ – Quais são os principais objetivos da sua gestão no biênio 2021 – 2023?

 Ricardo Rodrigues Cardozo – Dirigirei a atividade da Corregedoria-Geral distinguindo os seguintes aspectos: virtualização da atividade extrajudicial; a simplificação, com segurança, dos atos notariais; revisão de alguns títulos dos Códigos de Normas; aprimoramento do trabalho à distância; implantação de um modelo de compliance; lançamento de um Código de Ética para os servidores; fiscalização eficiente.

Arpen/RJ – Considerados serviços essenciais, os Cartórios do Rio de Janeiro seguem atendendo à população durante a pandemia. Há alguma previsão de planejamento relacionado à prestação de serviços neste momento?

 Ricardo Rodrigues Cardozo – A Corregedoria Geral da Justiça publicou, no dia 24 de março, um provimento regulamentando a prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente, adequado e contínuo, essenciais ao exercício da cidadania, de acordo com as novas diretrizes traçadas pelos governos municipais e pelo governo estadual em razão da alta no contágio e nos óbitos pela doença da Covid-19 no estado do Rio de Janeiro.

Arpen/RJ – Os Cartórios de Registro Civil passaram por muitas inovações nos últimos meses, como casamentos por meio de videoconferência e atendimento em regime de drive thru. Como avalia essas novidades?

Ricardo Rodrigues Cardozo – Penso que muitas das inovações que se tornaram necessárias para o atendimento à população neste período emergencial, vieram para ficar.  Os atos eletrônicos, os serviços notariais prestados por meio digital, a utilização da internet e outras tecnologias inovadoras, representam inegável conquista para os usuários dos serviços extrajudiciais, pois representam além do interesse público, inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados.

Arpen/RJ – Os Cartórios de Registro Civil do Rio de Janeiro estão integrados ao Portal da Transparência, que fornece dados atualizados sobre os óbitos no Brasil, inclusive aqueles causados pela Covid-19. Como avalia a importância destas informações em tempo real?

Ricardo Rodrigues Cardozo – A principal importância dessa plataforma é justamente orientar políticas públicas, notadamente no campo da saúde.

Arpen/RJ – Com a aprovação da Lei Federal que transformou os Cartórios de Registro Civil em Ofícios da Cidadania, estas unidades agora podem emitir documentos de identificação nacionais, como o CPF. Nesse sentido, qual a importância de facilitar o acesso da população a direitos básicos?

Ricardo Rodrigues Cardozo – É uma forma de ampliar a acessibilidade da população a esses serviços, descentralizando-os, uma vez que o RCPN está presente em todos os municípios, coisa que não acontece com outros órgãos da administração pública. Pode, sim, funcionar para o cidadão como facilitador dos direitos fundamentais.

Arpen/RJ – Como avalia a importância dos concursos públicos para a realização dos serviços extrajudiciais no País?

Ricardo Rodrigues Cardozo – Muito mais que um preceito constitucional, é, na verdade, uma democratização do acesso às serventias e de valorização da atividade, uma vez que se pressupõe que aquele que recebe a delegação do Poder Público está melhor preparado para exercer o seu mister, pois teve a sua competência chancelada por concurso de provas e títulos, dando fim à política de capitanias hereditárias que norteava no passado a nomeação dos titulares de cartórios.

Arpen/RJ – Qual a sua avaliação sobre a prestação de serviços dos Cartórios de Registro Civil no estado do Rio de Janeiro?

Ricardo Rodrigues Cardozo – De um modo geral, é boa.  Porém, é claro que sempre se pode aprimorar e atualizar ações e procedimentos.  De qualquer modo, esta Corregedoria Geral da Justiça está sempre atenta às novas possibilidades e, ao mesmo tempo, aos eventuais desvios de rota, levando sempre em conta a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente, adequado e contínuo, posto que essenciais ao exercício da cidadania.

Fonte: Arpen/RJ

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