STJ: Ônus de comprovar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar recai sobre o executado

Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel, conforme decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A impugnação à penhora havia sido rejeitada na execução de uma dívida contra o produtor rural,  sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis, e negou provimento ao recurso dos proprietários. No recurso ao STJ, os devedores alegaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

O colegiado reconheceu que o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais. Deste modo, os ministros determinaram o retorno de um processo ao TJMG para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Ao dar provimento parcial ao recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Reconhecimento da impenhorabilidade

Segundo a ministra, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015  é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família. No entanto, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.

Ela avaliou que, diante dessa lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

A Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). De acordo com a magistrada, a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Conforme a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. “Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.”

Fato incontroverso

A relatora pontuou, ainda, que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade, e acrescentou: “Se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).”

“Por outro lado, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça”, frisou.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Portaria nº 6.735/CGJ/2021

Institui Comissão Especial de Trabalho para promover estudos e apresentar propostas acerca do tratamento de dados pessoais nos serviços extrajudiciais

PORTARIA Nº 6.735/CGJ/2021

Institui Comissão Especial de Trabalho com vistas a promover estudos e apresentar propostas acerca do regime de tratamento de dados pessoais nos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que dispõe sobre “o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”;

CONSIDERANDO que o novo regime de tratamento de dados pessoais se aplica aos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros prestados na forma do art. 236 de Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, no desempenho de suas atividades, são controladores de dados pessoais;

CONSIDERANDO o compartilhamento de dados pessoais com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, decorrente de previsões legais e normativas;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar os serviços notariais e de registro de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da LGPD;

CONSIDERANDO a conveniência de se instituir Comissão Especial de Trabalho específico para promover estudos e apresentar proposta destinada a implementar medidas efetivas de tratamento e proteção de dados no âmbito dos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar as normas relativas aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, bem como as diversas demandas em andamento que têm por objeto a alteração do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro de Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0006007-39.2021.8.13.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Trabalho, com vistas a promover estudos, realizar pesquisas necessárias em face da doutrina, jurisprudência e legislação pátrias e apresentar proposta de atualização de atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ/MG relativos ao tratamento de dados pessoais nos serviços de notas e de registros.

Art. 2º A Comissão Especial de Trabalho terá a seguinte composição:

I – Paulo Roberto Maia Alves Ferreira, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que a presidirá;

II – Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria;

III – Roberta Rocha Fonseca, Juíza Auxiliar da Corregedoria;

IV – Ricardo de Freitas Reis, diretor da Diretoria Executiva da Atividade Correicional – DIRCOR;

V – André Lúcio Saldanha, gerente da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT;

VI – Mariana Almeida Dias, Mariana Gonçalves Teles e Matheus Matos Menezes, assessores jurídicos, que secretariarão os trabalhos.

Art. 3º A critério do Presidente da Comissão Especial de Trabalho constituída por esta Portaria, poderão ser criadas subcomissões por tema relacionado a cada especialidade dos serviços notariais e de registro.

Art. 4º Os trabalhos a que se refere esta Portaria deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, mediante requerimento fundamentado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de abril de 2021.
(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJE/MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Condomínio terá que regularizar licença ambiental e demolir construções existentes

A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou quatro pessoas que implantaram um condomínio residencial multifamiliar em sua propriedade, no ano de 2004, sem possuir licenciamento ambiental e com registro de degradação da área, localizada no bairro da Glória, naquele município.

Em atenção a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa diária no valor de R$ 500,00.

Ainda na decisão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios desde dezembro de 2006.

Na ação ficou constatado que, além dessas irregularidades, houve intervenção em espaço de relevante valor ambiental, com terraplanagem em área popularmente denominada de “Cota 40”, protegida pela Lei Orgânica do Município de Joinville.

Em sua defesa, os réus defenderam ter transcorrido o prazo prescricional trienal, devendo ser rejeitada a pretensão. Eles justificaram não terem invadido unidade de conservação ambiental, mas apenas aproximado as construções da área de preservação existente no imóvel. Disseram ainda que não podem ser responsabilizados pelo desmoronamento ali ocorrido.

Já o Município de Joinville alegou que o loteamento nunca foi licenciado. Um laudo pericial, inserido no processo, confirmou que o loteamento avançou sobre Área de Preservação Permanente constituída pela chamada “Cota 40”

Consta nos Autos que os réus implantaram e promoveram a venda de loteamento residencial sem deter regular licenciamento ambiental, fazendo-o em descumprimento ao que preceitua a Resolução n. 99/17.

“Dessa conduta sobrevieram lesões a terceiros  e, sobretudo, ao meio ambiente, em situação que persiste até o momento porque não se tem notícia de que tenham sido sanados os danos causados. A prova pericial confirmou que houve intervenção ilegal e poluidora”, explica o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Os réus ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos nº 0906264-89.2016.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.