Aviso nº 78/CGJ/2020 – Escala de plantão bimestral, a vigorar no ano de 2021, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte

AVISO Nº 78/CGJ/2020

Avisa sobre a escala de plantão bimestral, a vigorar no ano de 2021, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 9h as 12h e de 13h as 17h.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, combinado com o parágrafo único do art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 19, de 6 de março de 1996, que institui, na Comarca de Belo Horizonte, o plantão, em sistema de rodízio, nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais, para registro de óbito, aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos nº 2001/694 – DIFIX, publicada em 17 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000070-82.2020.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que fica divulgada a escala de plantão bimestral, a vigorar no ano de 2021, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 9h as 12h e de 13h as 17h, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO AO AVISO Nº 78/CGJ/2020

Fonte: Recivil

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Aviso nº 77/CGJ/2020 – Desativação da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro e a necessidade de envio de dados para a CENSEC

AVISO Nº 77/CGJ/2020

Avisa sobre a desativação da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro e a necessidade de envio de dados para a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 18, de 28 de agosto de 2012, que “dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, o qual revogou o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0120689-12.2018.8.13.0000,

AVISA a todos os juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que foi desativada a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estava prevista no art. 114 e seguintes do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) nº 260, de 18 de outubro de 2013, revogado pelo Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020.

AVISA, ainda, que subsiste, no entanto, a necessidade de envio de dados à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, de âmbito nacional, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 18, de 28 de agosto de 2012.

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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Pedido de providência – Recurso administrativo – Retificação administrativa de área – Adequação de percentual de área nos exatos termos do levantamento topográfico apresentado ao Registro de Imóveis – inexistência de imperfeição do registro digna de reparo administrativo – Debate atrelado ao título judicial registrado que não comporta retificação – Recurso não provido.

Número do processo: 1002954-76.2018.8.26.0032

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 402

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002954-76.2018.8.26.0032

(402/2020-E)

Pedido de providência – Recurso administrativo – Retificação administrativa de área – Adequação de percentual de área nos exatos termos do levantamento topográfico apresentado ao Registro de Imóveis – inexistência de imperfeição do registro digna de reparo administrativo – Debate atrelado ao título judicial registrado que não comporta retificação – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo apresentado por FELICIO GUIMARÃES DIAS contra decisão de indeferimento de retificação administrativa proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araçatuba.

Alega a parte recorrente que se trata de mera correção de erro contido no registro de imóveis, devidamente aclarado pelo levantamento topográfico levado à matrícula mãe n° 26.817 que deu origem as matrículas de nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 do Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Araçatuba. Afirma que apesar de constar no R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 a adjudicação de Lindalva Maria Neves de Paulo da parte ideal correspondente a 9,502% do imóvel outrora pertencente ao recorrente o correto seria constar 1,66285 alqueires (8,9% da parte ideal do imóvel).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência o recurso deve ser rejeitado.

As hipóteses de retificação previstas no artigo 213 da Lei 6.015/73 dizem respeito a equívocos em geral, correção de imprecisões, de contradições ou aperfeiçoamento dos dados já constantes nos títulos de propriedade, daí porque é de se presumir a boa-fé daquele que a requer. E se não há oposição por parte dos confrontantes e outros interessados, não existe razão para não se acolher o pedido na esfera administrativa apenas porque a área é substancial, evitando-se um contencioso que se afigura desnecessário. (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos Teoria e Prática, Editora Método, 3ª edição, pág. 314).

A parte interessada formulou pedido de retificação de área das matrículas nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 para o fim de corrigir a parte ideal outrora pertencente a Felício Guimarães Dias, ou seja, alterar no fólio real o percentual outrora devido ao interessado de parte ideal correspondente a 9,502% do imóvel para constar 1,66285 alqueires do bem (o que corresponderia a 8,9% da parte ideal do imóvel). Sustenta que se trata de mera correção de erro contido no registro de imóveis, devidamente aclarado pelo levantamento topográfico levado à matrícula mãe n° 26.817 (que deu origem as matrículas de nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 do Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Araçatuba).

Atento a matrícula mãe referida pelo recorrente – nº 26.817 – bem como as demais mencionadas no expediente administrativo – nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 – constato, em prestígio ao Registrador de Imóveis de Araçatuba (fls. 140), que a parte ideal em discussão foi adquirida através do registro nº 09 da matrícula nº 26.817 e corresponde a 1/5 de 47,51% do imóvel descrito com área rural de 17 alqueires, ou 42,35 hectares. Através de cálculo aritmético, como afirmamos, é possível chegar na conclusão que a parte ideal de Felício Guimarães Dias corresponde a 9,502% da propriedade rural.

Em 2018 foi registrada uma carta de sentença – R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 – com menção clara e expressa no título que Lindalva Maria Neves de Paulo adjudicava do recorrente 9,502% da parte ideal do imóvel outrora pertencente a Felício (ação judicial de adjudicação compulsória nº 0018415– 18.2012.8.26.0032 da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba).

A tese do recorrente de existência de erro material claro e corrigível junto ao fólio real (fl.152) para o fim de alterar os termos do registro com base no trabalho técnico de topografia não merece acolhimento, pois modifica sensivelmente o título devidamente registrado.

O registro contido no R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 é claro quanto ao percentual adjudicado por Lindalva Maria Neves de Paulo por meio da ação de adjudicação compulsória nº 0018415– 18.2012.8.26.0032 da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba: 9,502% da parte ideal do imóvel outrora pertencente a Felício. Se após trabalho técnico de agrimensor chegou-se à conclusão que o percentual exato seria 8,9% (o que equivalente à 1,66285 alqueires) não se admite mera retificação administrativa mas revisão (se o caso) do título.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: APARECIDO AZEVEDO GORDO, OAB/SP 84.277.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.09.2020

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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