Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.627, de 03.12.2019 – D.O.E.: 06.12.2019 – Retificação. Ementa Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Em decorrência das festividades de final de ano, fica suspenso o expediente nas repartições públicas pertencentes à Administração Direta nos dias 23, 24, 30 e 31 de dezembro de 2019.

Artigo 2º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 9 de dezembro de 2019, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – As autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizarão o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de dezembro de 2019.

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Inspeção do CNJ chega à Justiça baiana – (CNJ).

06/12/2019

Foto: Nei Pinto/TJBA

A Corregedoria Nacional de Justiça inicia, na próxima segunda-feira (9/12), os trabalhos de inspeção ordinária no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O procedimento consta da Portaria n. 34 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 17 de outubro de 2019. Até o dia 13 de dezembro, serão fiscalizados os setores administrativos e judiciais do TJBA e das serventias extrajudiciais do estado.

Em Salvador, acompanham o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, os juízes auxiliares da corregedoria nacional Marcio Luiz Coelho de Freitas (TRF1); Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (TRF1); Daniel Cárnio Costa (TJSP); Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres (TJRO); Jorsenildo Dourado do Nascimento (TJAM) e Alexandre Chini (TJRJ), além de dez servidores.

O trabalho de inspeção ordinária independe da existência de irregularidades. Segundo Humberto Martins, “a finalidade é a obtenção de informações acerca do funcionamento do Poder Judiciário, compreender o funcionamento do tribunal de modo a possibilitar uma ação conjunta para fazer com que a prestação jurisdicional corresponda àquilo que efetivamente a sociedade espera”.

Atendimento ao público

No dia 9 de dezembro, a partir das 14h30, o corregedor nacional de Justiça fará atendimento ao público, em sala localizada nas dependências do TJBA. Na oportunidade, os cidadãos baianos poderão fazer reclamações, solicitar informações ou sugerir melhorias para o serviço jurisdicional no estado.

Até o final da gestão de Martins, todos os tribunais de Justiça estaduais e federais do país passarão pela inspeção da corregedoria nacional. Já foram inspecionados, o Tribunal Regional Federal da 4º e da 5ª Região e os tribunais de Justiça de Sergipe, Piauí, Amapá, Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Pará, Roraima, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Goiás e Mato Grosso.

Fonte: INR Publicações

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STJ:Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda – (STJ).

06/12/2019

​​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.

Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de rend​​​​​a

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.

Enc​​argo

No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Lim​ites

O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

“Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1606234

Fonte: INR Publicações

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