Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 17, de 03.07.2018 – D.J.E.: 04.07.2018.

Ementa

Dispõe sobre o expediente da Secretaria do Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo no dia 6 de julho de 2018.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria nº 193, de 1º de outubro de 2010,

CONSIDERANDO o jogo previsto para o dia 6 de julho próximo, às 15:00 horas, da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente da Secretaria do Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo será das 8:00 às 13:00 horas no dia 6 de julho de 2018.

Art. 2º A diferença entre a jornada diária normal e o horário estabelecido no artigo 1º deverá ser compensada sob supervisão da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo cumprimento integral de sua jornada de trabalho na data citada no art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Julio Ferreira de Andrade

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 04.07.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido.

Número do processo: 1126499-47.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 299

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1126499-47.2016.8.26.0100

(299/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso inominado interposto por Marcos Sayeg em face de sentença que rejeitou pedido de providências por ele formulado, a teor de que o cancelamento das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade depende de prévia modificação dos termos do contrato de doação que deu origem à inserção dos referidos gravames.

Alega, em síntese, que o instrumento particular firmado por doador e donatário, seria suficiente para cancelamento das cláusulas restritivas impostas por escritura pública de doação, aplicando-se o disposto no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos. Sustenta que não se cuida de hipótese de distrato, uma vez que é vontade das partes que a doação permaneça incólume, devendo ser cancelados os efeitos das cláusulas restritivas mediante cancelamento da averbação. Com o cancelamento, não haveria qualquer afronta à segurança jurídica, uma vez que os gravames estariam excluídos do fólio real, não sendo aptos a gerar qualquer efeito.

Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Respeitado o douto entendimento esposado pelo recorrente, razão assiste ao Oficial Registrador.

A doação que beneficiou o recorrente é pura, uma vez que não trouxe em seu bojo encargos que beneficiassem terceiros, ou os doadores, ou a coletividade (CCart. 553).

De qualquer forma, a cláusula por meio da qual se impuseram as restrições à livre disposição do bem doado é parte integrante do contrato de doação e somente a alteração desse contrato poderia implicar exclusão desses gravames e ter por consequência o cancelamento da averbação a eles correspondente.

Ensina Francisco Eduardo Loureiro (in Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Forense, 2014, p. 1.321) que “A Lei (art. 472, do CC), consagra o princípio da atração das formas, dispondo tenha o distrato a mesma forma exigida para o contrato”.

Ora, o cancelamento das cláusulas restritivas que foram estabelecidas no contrato de doação somente poderia se dar mediante modificação do próprio contrato de doação. Tendo sido ele celebrado por escritura pública, é essa a forma a ser adotada para a revisão dos termos do contrato.

A averbação das cláusulas restritivas decorreu do conteúdo do contrato de doação. Portanto, o cancelamento dessa inserção no fólio real somente pode se dar por via da modificação da fonte desses gravames.

Não prospera a alegação de que o simples pedido administrativo de cancelamento bastaria, a exemplo do que ocorre quando se postula o cancelamento de hipoteca, cláusula resolutiva ou usufruto. Isso porque, nessas hipóteses, o interessado formula pedido, instruindo-o com prova de que a causa dessas averbações cessou, seja pela quitação (hipoteca), seja pelo óbito do usufrutuário (usufruto). No caso específico da cláusula resolutiva, como ensina Francisco Loureiro (op. cit., p. 1320), nem sempre a averbação a ela correspondente pode ser cancelada administrativamente:

“Há causas, ainda, que podem ou não comportar pedido de cancelamento direto ao Oficial do Registro de Imóveis. Tome-se por exemplo o implemento de condição resolutiva, a depender da natureza da condição, se comprovável por documento hábil, ou a exigir a investigação de fato externo ou complementar”.

No tocante às cláusulas restritivas integrantes de contrato de doação, a causa de sua averbação somente cessará mediante modificação das cláusulas desse contrato.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de agosto de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo integralmente o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, negando provimento ao recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCOS SAYEG, OAB/SP 298.876 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 257 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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STF: Presidente do STF nega pedido para suspender liminar que impediu cobrança de novos valores de IPTU em Palmas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido da Prefeitura de Palmas (TO) para suspender os efeitos de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) que impediu a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) de imóveis da cidade e a reestruturação do sistema de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o ano de 2018. Segundo a ministra, não ficou demonstrado no caso que a manutenção da decisão questionada importaria risco à ordem e à economia públicas do município.

No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1160 feito ao STF, a Prefeitura de Palmas argumentou que os valores venais estabelecidos na Lei municipal 2.294/2017 foram elaborados pelo Poder Executivo após constituir comissão integrada por representantes de sindicatos, do poder público, de conselhos profissionais, do setor universitário, entre outras entidades, que atestou a razoabilidade do imposto cobrado, e foram confirmados pela Câmara Municipal.

Ao suspender a cobrança, por meio de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da República (PR), o TJ-TO ressaltou que a atualização da Planta Genérica de Valores deve ocorrer com base em estudo científico e técnico que dê segurança jurídica aos munícipes, assegure o direito à estabilidade das relações, com a  certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. O TJ-TO determinou que fosse aplicada a sistemática tributária para o IPTU vigente em 2017, corrigida pelo índice da inflação oficial (cerca de 4%).

Segundo a Prefeitura, essa “drástica intervenção do Poder Judiciário” no orçamento público municipal impede a execução de políticas públicas baseadas em incentivos fiscais dependentes do aumento estimado na arrecadação do IPTU, além de afetar a prestação de serviços essenciais à população. Lembrou ainda das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, destacando que a arrecadação de IPTU no exercício financeiro de 2018 será inferior ao valor estimado, totalizando R$ 48.541.395,00.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia explicou que a perda de arrecadação é inerente ao quadro de crise econômica vivida pelo pais e que tal fato tem reflexos sobre todos os entes federados. No caso do autos, de acordo com ela, não se constata que o Município de Palmas tenha implementado medidas de ajuste fiscal com ações de diminuição de despesas na administração pública municipal, direta e indireta, para mitigar o impacto orçamentário pela perda da arrecadação projetada com o aumento do IPTU.

A presidente do STF também afastou a urgência na suspensão da decisão atacada, uma vez que o pedido foi apresentado ao STF pouco antes da data de vencimento da terceira parcela de pagamento do IPTU. “O deferimento pleiteado mitigaria a previsibilidade desejada no pagamento de tributos, aumentando a sensação de insegurança do contribuinte pela mudança nos critérios de cobrança quando já ultrapassada mais da metade do calendário de pagamento do tributo”, afirmou.

Ainda segundo a ministra, a liminar questionada determina que a cobrança do imposto observe os valores de 2017, devidamente corrigidos pelo índice de inflação oficial. Essa circunstância, de acordo com Cármen Lúcia, mesmo que não seja satisfatória na recomposição da frustração orçamentária, diminui o prejuízo decorrente da suspensão da sistemática implementada pela lei municipal. Para a ministra, portanto, o quadro apresentado nos autos não configura situação de grave lesão que autorizaria a adoção da medida excepcional pleiteada pelo município.

Fonte: STF | 02/07/2018.

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