Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 40, de 28.04.2017 – D.O.U.: 02.05.2017.

Ementa

Altera as Instruções Normativas DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e nº 34, de 2 de março de 2017 e dá outras providências.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º. O art. 5º, inciso IV da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

a) se do tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão LTDA;

b) se do tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A.

c) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.”

Art. 2º. A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.

…………………………………………………………………………………

§5º A procuração a que se refere o caput deste artigo presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade.

………………………………………………………………………………

Art. 6º Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público, exceto o documento de identidade.

§ 1º O instrumento de procuração lavrado em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 91.207, de 29 de abril de 1985, após ser devidamente traduzido por tradutor público.

……………………………………………………………………………..”

Art. 3º. O item 1 do anexo da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2 de março de 2017, no que tange à empresa estrangeira de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativas levados a arquivamento nas Juntas Comerciais deverão estar assinados na forma da lei, sendo as demais folhas rubricadas.

Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 02.05.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Confederação Nacional dos Notários e Registradores é apresentada aos parlamentares

A Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) promove no próximo dia 10 de maio, às 9h,  um café da manhã no salão nobre da Câmara dos Deputados, em Brasília/DF, no qual a entidade será apresentada oficialmente aos parlamentares. Além dos deputados, também estão convidados para o evento registradores, tabeliães e notários de todo o Brasil.

A intenção de Rogério Portugal Bacellar, presidente da CNR, é abordar no encontro a importância da atividade extrajudicial para o desenvolvimento do país.

“A atividade notarial e de registro já conta com uma representação expressiva. Agora, com a Confederação, somaremos esforços para termos ainda mais efetividade na defesa de nosso setor”, ressalta Bacellar.

Fonte: Anoreg/BR | 02/05/2017.

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Anoregs promovem Curso de Apostilamento na Prática em várias capitais

Iniciará no dia 20 de maio, em São Paulo

Com o objetivo de aprofundar as discussões acerca do Apostilamento, para validação de documentos públicos no exterior, aAssociação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, por meio das Anoregs Estaduais e de Escola de Direito Notarial e de Registro – ENNOR, inicia uma série de cursos pelo país.

Desde agosto de 2016, os cartórios das capitais estão realizando o serviço de Apostilamento, autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo que a partir deste ano o interior também foi autorizado a realizar o serviço, aumentando significativamente o número de atos que passaram a ser realizados para atender a população brasileira.

A proposta é promover uma troca de ideias entre notários e registradores sobre questões práticas do Apostilamento, na tentativa de padronizar os serviços oferecidos pelos cartórios, além de esclarecer dúvidas a respeito das normativas existentes (Resolução 228/16, Provimento 58/16, ambos do CNJ, bem como o Sistema Eletrônico de Apostilamento – SEI Apostila).

A ANOREG-SP iniciará no dia 20 de maio, no Hotel Jaraguá, em São Paulo (SP), com a presença confirmada das professoras Jussara Citrone Modaneze (tabelião do 17ª Tabeliã de Notas de São Paulo), e Karine Boselli (registradora civil do 18º Subdistrito de Registro Civil do Ipiranga de São Paulo). Acesse o conteúdo pelo site www.anoregsp.org.br

Da mesma forma, a ANOREG-MG realizará no dia 27 de maio, na capital de Belo Horizonte, com a presença confirmada do professor e tabelião Luiz Carlos Weizenmann (RS), com a coordenação da tabeliã Walquiria Rabelo.

O Calendário com o cronograma dos Cursos das demais Anoregs Estaduais será disponibilizado no site da Anoreg-BR em breve. As dúvidas poderão ser encaminhadas ao e-mail apostila@anoregbr.org.br

Fonte: Anoreg/BR | 02/05/2017.

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