Parecer CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma.

PROCESSO Nº 2016/217809

Espécie: PROCESSO
Número: 2016/217809
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2016/217809 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer 147/2017-E

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma.

Vistos.

Trata-se de expediente iniciado por ordem de Vossa Excelência, para análise da pertinência da manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. Nesse item, exige-se, no instrumento particular de procuração outorgado para o requerimento de habilitação de casamento, o reconhecimento de firma do(s) nubente(s) representado(s).

Tanto a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) como o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) manifestaram-se pela manutenção da exigência do reconhecimento de firma (fls. 17/21 e 26/28).

É o relatório.

O presente expediente teve origem em um caso concreto.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital recebeu pedido de habilitação de casamento formulado por procurador constituído por instrumento particular. O outorgante – que é italiano, reside no Reino Unido e chegaria ao Brasil apenas três dias antes da cerimônia – alegava não ter condições de realizar o reconhecimento de firma no instrumento particular, requisito exigido pelo item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Diante da situação de urgência, Vossa Excelência autorizou a habilitação do casamento, mesmo sem o reconhecimento de firma, ficando o outorgante, quando da cerimônia, obrigado a ratificar sua assinatura no instrumento particular.

Na mesma oportunidade, determinou a abertura de expediente para analisar a pertinência de se manter a exigência do reconhecimento de firma, uma vez que tal requisito não é repetido pelo artigo 1.525 do Código Civil1.

Preceitua o item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ:

57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. (grifei)

Trata-se de regra especial, advinda da regra geral constante no item 20.1 do mesmo Capítulo XVII:

20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.

Segundo o entendimento da ARPEN/SP e do CNB/SP, o item 57 deve permanecer com sua redação atual por dois motivos: a) o § 2º do artigo 654 do Código Civil faculta o destinatário da procuração a exigir o reconhecimento de firma; e b) o reconhecimento de firma poderia ter sido feito no país de origem do nubente e apostilado para que produzisse efeitos em nosso país.

E salvo melhor juízo de Vossa Excelência, as associações de classe tem razão.

Muito embora o artigo 1.525 não exija o reconhecimento de firma do outorgante na procuração particular, o artigo 654, § 2º, do Código Civil, inserido nas disposições gerais do contrato de mandato, prescreve que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”. Como a habilitação de casamento é apresentada ao Oficial de Registro Civil, não se pode negar que ele se enquadra no conceito de “terceiro com quem o mandatário tratar”. Assim, nessa condição, pode o registrador, por força da lei, exigir o reconhecimento de firma no instrumento.

A alteração do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, portanto, geraria disparidade de critérios entre as unidades – o que nunca é desejável -, pois parte delas passaria a dispensar o reconhecimento de firma do outorgante e parte, por razões de segurança e com base no Código Civil, continuaria a exigi-lo.

Além disso, não parece justificável que se altere o item 57 do Capítulo XVII – que trata da necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em hipótese específica (habilitação de casamento) – e mantenha-se a redação do item 20.1 do mesmo Capítulo – que versa sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em toda procuração particular apresentada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Finalmente, a apostila de documentos estabelecida pela Convenção de Haia, acordo internacional que conta com mais de 110 países signatários, pode ser providenciada na maioria dos casos em que o outorgante está no exterior e somente chegará ao Brasil às vésperas do casamento.

De todo modo, não obstante o parecer seja no sentido de manter a redação do item 57 do Capítulo XVII, fica a decisão proferida por Vossa Excelência como precedente importante para, em situações específicas, a serem submetidas à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, viabilizar a substituição do reconhecimento de firma do outorgante pela ratificação de sua assinatura no momento da celebração do matrimônio.

Ante o exposto, o parecer sugere a manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma do outorgante.

Sub censura.

São Paulo, 10 de abril de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Publiquem-se no DJE o parecer, esta decisão e a decisão proferida nos autos nº 2016/00217240, a qual poderá, analisado o caso concreto pelo Juiz Corregedor Permanente, servir de fundamento para a dispensa do reconhecimento de firma tratado no item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. São Paulo, 11 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedente

Processo 1004286-05.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1004286-05.2017.8.26.0100

Processo 1004286-05.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Osvaldo dos Santos Cordeiro e outro – Dúvida – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedenteVistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, por solicitação de Osvaldo dos Santos Cordeiro, diante da negativa em se efetuar o registro de escritura de venda e compra pela qual Maria do Rosário Rêgo Oliveira, representada por Orlando dos Santos Cordeiro, transmite por venda o imóvel matriculado sob nº 192.701 para o suscitado e sua mulher Maria dos Santos Soares Cordeiro.O óbice registrário refere-se ao falecimento da mandante anteriormente à lavratura do título em questão, cessando os poderes outorgados ao suscitado. Neste contexto, foi exigida a apresentação da procuração e do substabelecimento para procura da cláusula “em causa própria”, conforme artigo 685 do Código Civil, sendo negativo o resultado. Juntou documentos às fls.04/36.O suscitado informa que a qualificação registraria deve ser realizada apenas em relação aos aspectos formais do título, sendo que o mandatário desconhecia o falecimento da mandante e estava concluindo o negócio iniciado anteriormente ao ocorrido, nos termos do artigo 674 do Código Civil (fls.37/45).O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.49/53).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Oficial Registradora e a D Promotora de Justiça.Pelo instituto do mandato, uma pessoa denominada mandatário é investida de poderes por outra, mandante, com o objetivo de, sem seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses.No caso em tela, em 16.02.1982 a outorgante vendedora, Maria do Rozario Rego de Oliveira, outorgou poderes de representação a Olemar de Souza Castro e sua mulher Heleny Rego de Oliveira Castro (fl.29), e estes, em 15.03.2001, substabeleceram sem reserva de poderes ao suscitado (fls.32).Ora, com a morte do mandante, cessam todos os efeitos do mandato. Verifico que a partir de 2015 (ano do óbito) da srª Maria do Rozario (fl.28), o mandato não surtiu mais efeitos, inexistindo cláusula de procuração “em causa própria”, hipótese em que o mandatário teria a possibilidade de transferir para si o bem e se tornar efetivo dono da coisa, administrando-a como se fosse sua.Entendo, portanto, que o instrumento de venda e compra levado a registro (fls.15/18), datado de 30.09.2016, padece de nulidade, tendo em vista a morte da mandante e a ausência da cláusula “em causa própria”. Outrossim, não é desconhecido deste Juízo que a competência registrária restringe-se à qualificação referente aos aspectos formais e extrínsecos do título, todavia, o Registrador ao tomar conhecimento do fato, não poderia franquear o ingresso de um título nulo, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, levando a erro terceiros de boa boa fé.Como bem ressaltado pela Douta Promotora de Justiça, é incabível a alegação de desconhecimento da morte da mandante, o que incidiria o disposto no artigo 689 do Código Civil. O documento juntado à fl.28 (comprovação de situação cadastral no CPF), foi emitido em 30.09.2016 às 9 horas e 41 minutos e 04 segundos, ou seja, no mesmo dia da lavratura da escritura de fls.15/18, sendo que pelo horário estampado na certidão, presume-se que ela foi obtida anteriormente à assinatura do documento, de modo a demonstrar que o mandatário tinha pleno conhecimento do óbito da mandante. Por fim, tendo a mandante falecido antes do término do ato, deve haver a preservação de direitos de eventuais herdeiro.Vale ainda notar que de fato a própria legislação civil, em seu artigo 674, prevê a hipótese do mandatário concluir o negócio já começado se houver perigo da demora. Todavia, entendo que na presente hipótese não há “periculum in mora”, sendo que entre o óbito da mandante (2015) e a lavratura da escritura de venda e compra, tem-se um lapso temporal de mais de um ano. Ainda há que se ressaltar que tal dispositivo não é uma regra absoluta, podendo sofrer limitações.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Osvaldo dos Santos Cordeiro, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP) (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedência

Processo 1101111-45.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1101111-45.2016.8.26.0100

Processo 1101111-45.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ivanice Serafim Pereira – Dúvida – registro de imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedênciaVistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ivanice Serafim Pereira, após negativa de registro de formal de partilha cujo objeto é o imóvel da matricula nº 76.002 da citada serventia.Alega o Oficial que alguns dos herdeiros declararam-se como em união estável no processo de arrolamento, inventário e partilha. Contudo, para que conste tal condição no registro de imóveis, devem registrar escritura pública declaratória no Registro Civil das Pessoas Naturais. Cita o Provimento nº 37/2014 do CNJ e os itens 85 e 85.1 do Capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Juntou documentos às fls. 05/282.O suscitado manifestou-se às fls. 283/284, alegando que a exigência, por basear-se em regulamento, não tem força legal suficiente para barrar o registro.O Ministério Público opinou às fls. 288/290 pela procedência da dúvida.Respondeu o suscitado mantendo sua posição (fls. 299/301). O Oficial, diante de decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendeu estar o óbice parcialmente superado (fls. 306/309). À fl. 313, ratificou seu parecer o Ministério Público.É o relatório. Decido.Os óbices apresentados no presente caso não devem prosperar. Isso porque a exigência de formalidades não previstas em lei, apesar de recomendáveis em face dos princípios registrais, não podem ser obrigatórias para o registro, em especial se tratando da declaração de união estável, instituto relativo a uma situação de fato.Tal conclusão decorre diretamente de previsão constitucional, que em seu artigo 5º, inciso II dispõe:”Art, 5º: (…)II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”Já no que diz respeito à união estável, assim diz o Código Civil:”Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Portanto, a união estável se constitui, como já dito, por uma situação de fato, bastando que os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituição de família estejam cumpridos para que a união seja reconhecida, não havendo qualquer exigência quanto a celebração formal em escritura pública, ao contrário do que se vê no casamento, circundado por formalidades.Justamente por essa razão o Art. 1º da Resolução 37 do CNJ prevê que “é facultativo o registro da união estável (…)”Mesmo no que diz respeito aos efeitos patrimoniais da união estável, em que poderia se dizer haver maior interesse em sua publicidade, o Art. 5º da citada resolução diz que seu registro produzirá efeitos patrimoniais. Contudo, tal registro também não é obrigatório para a produção dos efeitos, como se vê na notícia veiculada em http://www.conjur.com.br/2017-fev-03/contrato-uniao-estavel-registro-discutir-regime-patrimonial (acesso 21/03/17):”Ainda que sem registro público, os contratos de convivência em regime de união estável e relações patrimoniais são válidos inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a dissolução de uma união estável e determinar a partilha de bens pelo regime da comunhão universal, conforme contrato estabelecido entre os conviventes.A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.A ministra também disse que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, com o Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato a formalização por escrito.O número do processo não foi divulgado, porque o caso tramita em segredo judicial.” (g.N)Por fim, conforme previsão do Art.1.725 do CC, não havendo contrato entre as partes, a união estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens. Com isso, fica solucionada a preocupação do Oficial, constante na nota devolutiva, de que “sem o registro da união estável, não [teria o Oficial] condições de verificar as regras que regem esta união”, pois nesse caso a união seria regida pela comunhão parcial, salvo prova em contrário. No que diz respeito aos itens 85 e 85.1 do Capítulo XX das NSCGJ/SP, entendo que só há exigibilidade de registro, no local dos imóveis, da escritura pública que regule regime de bens na união estável caso haja a opção, pelos companheiros, de lavrar tal escritura. Não escolhendo por esse caminho, não há qualquer obrigatoriedade nessa lavratura. Só assim as normas estaduais estariam harmonizadas com o regulamento do CNJ. Poder-se-ia discutir qual seria, então, o uso de tal escritura, uma vez que não havendo sua exigibilidade, não haveria qualquer razão para as partes a celebrarem. A resposta, contudo, revela-se simples, pois tal ato garantiria legitimidade à união estável e seu regime e influência sobre bens dos companheiros, evitando decisões judiciais posteriores, que poderiam atacar todas as presunções advindas da não realização da escritura pública.Assim, pode-se concluir que a exigência de registro de escritura pública para a validade da declaração das partes de que convivem em união estável não condiz com as exigências legais, sendo tal ato opcional com visa a dar maior publicidade à relação. Deste modo, para o registro de título translativo de propriedade em que conste tal situação, apenas a declaração dos companheiros é necessária. Contudo, para evitar possíveis conflitos e ilegalidades, algumas exigências mínimas devem ser feitas, devendo ser exigido que se confirme a identidade de ambos companheiros, tendo o Oficial liberdade para qualificar tal declaração caso entenda pela possibilidade clara de fraude ou a ocorrência de impedimento legal previsto no Art. 1.723, §1º do CC, incluindo verificar se já não são as partes casadas.Tal solução se vê equilibrada para que se preserve a presunção de veracidade das informações constantes nos registros de imóveis e a liberdade dada pelo legislador para o reconhecimento da união estável. No presente caso tem-se, contudo, apenas a declaração de união estável, com firma reconhecida, de Ivanice Serafim Pereira e Laercio Ferreira dos Santos (fls. 257/259), sendo que a união estável entre Nilo Serafim Pereira e Maria Edeniuda da Silva e entre Creuzenice Serafim Pereira e Salviano da Silva Cruz foi declarada por Ivanice, sem qualquer confirmação por parte dos demais (fl. 265). Tal situação não se mostra incompatível com as balizas acima estabelecidas, pois Ivanice não tem legitimidade para, com declaração própria, delimitar os direitos hereditários de seus irmãos, ao incluir os companheiros no registro de imóveis.Portanto, para solução da presente dúvida, entendo que os óbices apresentados pelo Oficial devem ser afastados, obstando, contudo, o registro do título, para que se regularize a situação de Nilo Pereira e Creuzenice Pereira e seus respectivos companheiros, devendo estes apresentar declarações próprias confirmando, ou não, a união estável constante no formal de partilha. Do exposto, julgo parcialmente procedente a presente dúvida, com as observações acima expostas.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 10 de abril de 2017. Tania Mara Ahuali Juíza de Direito – ADV: MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP) (DJe de 20.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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