União estável não é reconhecida por ausência de intenção de constituir família

Decisão é do TJ/SP.

Um homem que teve um relacionamento amoroso com mulher por cerca de 30 anos não conseguiu o reconhecimento de união estável.

Em 1º grau, foi julgada improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável por ele ajuizada, sendo afastados os pedidos de partilha de bens e fixação de alimentos em seu favor.

Não obstante a incapacidade do autor decorrente de doença neurológica, o relator do recurso do autor no TJ/SP, desembargador Miguel Brandi, afirma no acórdão que não há provas suficientes da alegada união estável.

Sem intenção de constituir família

A mulher, embora tenha confirmado a relação amorosa ao longo dos anos, com viagens internacionais e convívio público, sustentou que jamais pretendeu formar família com o autor. E assim o desembargador afirmou:

“Se de fato tivessem convívio com características de núcleo familiar, o autor certamente teria registros de momentos e pessoas de seu círculo social que pudessem demonstrar e afirmar a união estável arguida. E os teria não para premeditadamente tentar lograr vantagem sobre a requerida, no futuro, como afirma em sua apelação, mas porque é corriqueiro que entes familiares tenham registros de celebrações e do cotidiano que demonstram a sua convivência como família.”

O autor juntou aos autos apenas duas fotos e o depoimento de um conhecido do clube que frequentava. E mais, destacou o desembargador, não sabia informar a respeito do patrimônio que alega ter ajudado a aumentar com sua participação nos negócios da mulher, ao passo que esta juntou provas de que imóveis em seu nome lhe foram passados por herança na década de 1970.

“Ainda, embora se saiba que a separação de fato não impede a configuração da união estável com outra pessoa, a teor do parágrafo 1º, parte final, do artigo 1.723, do Código Civil, o fato de o autor nunca ter oficializado o fim do vínculo conjugal, dentro do contexto acima delineado, ajuda a formar a convicção deste Juízo quanto à inexistência da relação de união estável alegada.”

A decisão da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP foi unânime. As advogadas Luciana T. Faragone D. Torres e Samantha Teresa Berard Jorge, do escritório Faragone Advogados Associados, atuaram na causa em defesa da mulher.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas | 24/03/2017.

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TJ/GO: Criança terá no registro de nascimento os nomes dos pais biológico e socioafetivo, que compartilharão a guarda da menina

Uma criança ganhou o direito de ter os nomes do pai biológico e do socioafetivo no registro de nascimento. A decisão é do juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, que determinou ainda a guarda compartilhada da menina entre os dois genitores.

De acordo com o processo, a menina foi concebida quando os pais namoravam. Com término do relacionamento com a mãe, o pai não registrou a menina em cartório, o que foi feito apenas pelo atual companheiro da genitora. Com isso, o pai biológico entrou com ação na Justiça pedindo que fosse reconhecida a paternidade e que no documento da criança constasse o nome dos dois como pais da menina.

Ao analisar o caso, o magistrado se baseou no Estatuto da Criança e do Adolescente, que resguarda o direito à filiação, bem como a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que admitiu o reconhecimento da dupla paternidade, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e na felicidade e realização pessoal dos indivíduos.

Segundo o juiz, preferir a paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva não estaria priorizando as relações de família, que têm por base o afeto. “A manifestação das partes deixa claro que o reconhecimento simultâneo da paternidade atende ao interesse da criança”, frisou o magistrado. E, como eles convivem harmoniosamente, o magistrado decidiu que ficará acordado ainda que a guarda será compartilhada, com a residência da menor na casa em que vivem o pai socioafetivo e genitora, podendo o pai biológico frequentar livremente a casa destes para a convivência diária com a criança.

Outro caso

O mesmo juiz, determinou, no início de março, que conste, no registro de nascimento de um jovem de 18 anos, tanto o nome do pai biológico quanto o do socioafetivo. Em 2002, o pai do jovem faleceu. Na época, ele tinha apenas três anos. Dois anos depois, sua mãe se casou novamente e o companheiro dela o criou como se fosse seu filho legítimo. Em virtude da relação dos dois, eles pediram, juntos na Justiça, o reconhecimento da paternidade socioafetiva de forma consensual.

(Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO | 24/03/2017.

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ADI questiona lei do Amazonas que institui fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672 contra a Lei estadual 3.929/2013, que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). De acordo com Janot, os recursos, oriundos do adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização e do percentual de 6% sobre emolumentos de serviços extrajudiciais, destinam-se a fundo privado e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído sem previsão constitucional.

Segundo consta na ação, o STF tem precedentes que reconhecem a validade de normas estaduais que instituem taxas sobre emolumentos e destinam os valores a fundos públicos específicos, por entender que a imposição decorre do exercício do poder de polícia pelo Judiciário, em razão da determinação constitucional de controle e fiscalização dos atos praticados por notários e oficiais de registro. Contudo, diversamente dos casos analisados pelo STF, sustenta que a lei amazonense destina valores adicionais a fundo privado.

A lei impugnada, conforme a ADI, estabelece que os recursos do fundo, administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas (ARPEN/AM), entidade privada, serão aplicados no custeio das despesas administrativas, incluídas as com pessoal, no ressarcimento de atos gratuitos do registro civil de pessoas naturais e na complementação da receita bruta de cartórios deficitários. De acordo com a ADI, embora a norma cite a finalidade social do fundo, o fato de a distribuição de valores aos oficiais de registro civil ser realizada por aquela associação evidencia a natureza privada do Farpam.

De acordo com o procurador-geral, a cobrança, além de representar prestação pecuniária compulsória, decorre de situação independente de qualquer atividade estatal específica, configurando as características de um imposto estadual sobre atividades notariais. Tal situação afrontaria o artigo 155 da Constituição, que confere aos estados competência para instituir somente o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

Assim, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

O relator da ADI 5672 é o ministro Dias Toffoli, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

Fonte: Anoreg/SP – STJ | 27/03/2017.

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