TRT/3ª Região: JT mantém penhora sobre bem gravado por hipoteca

É plenamente viável a penhora incidente sobre bem gravado com ônus real de hipoteca para satisfazer créditos de natureza trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão que manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobrás em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão foi baseada no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

O pedido da Petrobrás foi feito por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 1.046 do CPC para socorrer aquele que não for parte no processo e, ainda assim, tiver seus bens penhorados em processo judicial. Mas o juiz de 1º Grau não acatou a pretensão, o que foi confirmado em grau de recurso.

No voto, o relator se referiu ao artigo 30 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula". O dispositivo abre exceção unicamente aos bens e rendas que a lei declarar absolutamente impenhoráveis, o que não era o caso.

É que, conforme esclareceu o julgador, a garantia de impenhorabilidade decorrente da hipoteca não está contemplada no artigo 649 do CPC, que lista as hipóteses de impenhorabilidade. Também foi aplicado ao caso o artigo 449, parágrafo 1º, da CLT e o artigo 186 do CTN, que atribuem privilégio especialíssimo ao crédito trabalhista, fazendo com que prefira a qualquer outro, inclusive os de cunho tributário.

Na decisão, foi lembrado o entendimento predominante no TST, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-1: "Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista (DL 167/67, art. 69; CLT arts. 10 e 30 e Lei 6.830/80)."

Ainda conforme fundamentos do desembargador, a própria lei civil prevê a extinção da hipoteca nos casos de arrematação ou adjudicação (artigo 1499, inciso VI, do Código Civil), bastando, para isso, que o credor hipotecário, que não for parte na execução, seja notificado judicialmente (artigos 615, inciso II, 619, 686, V e 698 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.501 do Código Civil).

Acompanhando o entendimento de 1º Grau, o magistrado lembrou que o credor hipotecário terá direito ao saldo remanescente do imóvel, caso existente, quando o bem for levado à praça. Conforme expôs o magistrado, de toda forma, ficou demonstrado que a executada foi intimada para pagar o débito ou nomear bens livres e desembaraçados suficientes para a garantia da execução, sob pena de penhora, mas nada fez. Em seguida, foram realizadas as pesquisas de bens por meio dos sistemas do Bacenjud e do Renajud, sem qualquer sucesso. Somente depois é que foi determinada a penhora do imóvel indicado pelo reclamante, sendo do conhecimento do juízo que a executada não possui bens móveis desimpedidos, capazes de garantir a execução.

Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da Petrobrás, mantendo a penhora determinada pelo juiz da execução.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000306-25.2014.5.03.0048 AP.

Fonte: TRT/3ª Região | 20/11/2014.

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TJ/SC: Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro

O instituto da união estável não se confunde com simples namoro. Enquanto no primeiro há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.

A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau. 

Fonte: TJ/SC | 20/11/2014.

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STJ: Juros de mora em ação monitória baseada em cheque incidem desde a primeira apresentação

Os juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da primeira apresentação para pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.

Para o devedor, os juros de mora sobre obrigação pecuniária objeto de cobrança em ação monitória devem incidir a partir da citação, e não do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível.

Vencimento

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em ação monitória.

Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

Início dos juros

Sanseverino ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação.

“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou o ministro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1357857.

Fonte: STJ | 20/11/2014.

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