STJ: Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras. 

O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado. 

Para o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social. 

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização. 

Remuneração do capital

Segundo a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." 

A ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado", não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes. 

Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  REsp 1377357

Fonte: STJ | 23/08/2013

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STJ: Convenção de condomínio pode definir quórum para alteração de regimento interno

Após a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembleia. Proposta pelo proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação inicial questionava assembleia que definiu procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacordo se adequassem à nova norma. 

O proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia, número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza. 

Sentença mantida 

A Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão da primeira instância. 

Ao julgar o recurso especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação no artigo 1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, depois da alteração legal, que deixou de disciplinar sobre quórum para modificação do regimento interno, a imposição desse quórum pode ser exigida por convenção de condomínio. 

O relator explicita trechos do acórdão do TJDF que citam a convenção do condomínio (“será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno”) e o edital de convocação da assembleia (“discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno”). 

Autonomia privada 

Para Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização. 

“A pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o estatuto condominial – que impõe a maioria qualificada – resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido”, afirma o ministro. 

A notícia  refere-se ao seguinte processo: REsp 1169865

Fonte: STJ | 23/08/2013

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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ADIA DECISÃO SOBRE PROVIMENTO 17/2013

O presidente da OAB SP Marcos da Costa e o presidente da AASP Sérgio Rosenthal, juntamente com diretores e conselheiros da Ordem (Antonio Ruiz Filho, Arystóbulo Freitas, Braz Martins Neto e Marcio Kayatt), acompanharam nesta sexta-feira (23/08), às 14 horas, na presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, sessão de julgamento do Conselho Superior da Magistratura sobre o pedido de revogação do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça – que autorizou notários e registradores a realizar mediação e conciliação – formalizado pela OAB SP, AASP e IASP.

No início da sessão, o advogado Clito Fornaciari Júnior fez a sustentação do requerimento impetrado pela OAB SP, AASP e IASP e, na sequência, o corregedor-geral José Renato Nalini defendeu a manutenção do Provimento 17/2013, de sua autoria. O desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, presidente da Seção De Direito Público apresentou voto divergente, acolhendo a tese das entidades representativas da advocacia. Segundo Clito, o voto acatou ponderações apresentadas no requerimento e trouxe outros aspectos, demonstrando uma visão lúcida do problema.

O decano Walter de Almeida Guilherme pediu vista e um novo julgamento deve ocorrer dentro de aproximadamente dez dias. Participaram da sessão do CSM, presidida pelo desembargador Ivan Sartori, o vice-presidente do Tribunal, Gonzaga Franceschini; o presidente da Seção de  Direito Privado, Silveira Paulilo e o presidente da Seção Criminal , Tristão Ribeiro.

O provimento 17/2013 tem data para entrar em vigor: 5 de setembro, mas para Clito Fornaciari, como a matéria está sub judice, a tendência é aguardar até a decisão final, porque se for revogado, os atos que forem praticados com base nele serão considerados nulos.

Fonte: OAB/SP | 23/08/2013.

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