1ª VRP: Ordem de Serviço nº. 02/2014 (informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais nas Ações de Dúvida e Pedido de Providências)

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2014

Altera os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais nas Ações de Dúvida e Pedido de Providências.

A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como os Juízes Auxiliares, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI E PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar os procedimentos diante das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a partir de 03.02.2014 todos os processos distribuídos no 1º Oficio de Registros Públicos passaram a tramitar exclusivamente no ambiente digital, com ingresso das ações por meio eletrônico;

DETERMINAM:

1 – As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências e Dúvidas, digitalizando todos os documentos que as acompanham, ficando como depositários dos originais, arquivados em pastas individuais, identificadas com o numero do processo virtual, e que permanecerão na Serventia até o trânsito em julgado da sentença. Os documentos poderão ser requisitados a pedido do Juízo, ocasião em que será feita carga do expediente ao Cartório do 1º Oficio de Registros Públicos e descarga quando de sua devolução para controle.

2 – Nas ações de Dúvida Inversa, os documentos serão enviados ao Registrador para prenotação e armazenamento, devendo a Comunicação da Serventia ser efetuada por meio digital.

3 – Quando da decisão, os documentos deverão ser entregues à parte, após o cumprimento da sentença.

4 – Nos casos de Pedido de Providências, envolvendo notícia de documento falso, a Serventia, constatada a irregularidade do ato, encaminhará os originais ao Distrito Policial, permanecendo cópia na Unidade, bem como informará a este Juízo Corregedor, digitalizando as peças para eventuais providências.

5 – O Ofício de Justiça:

(a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

(b) dará ciência às Serventias Extrajudiciais;

(c) publicará esta ordem de serviço na imprensa oficial; e

(d) enviará cópia para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

6 – Esta ordem de serviço, que altera em parte a Ordem de Serviço nº 01/2014, entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

São Paulo, 08 de maio de 2014.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza de Direito

GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

Juiz de Direito

PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz de Direito

Fonte: DJE/SP de 15.05.2014.

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ASSASSINO DA ALMA

* Amilton Alvares

Esse é o nome que Max Lucado deu para o pecado. Em seu livro “Nas garras da Graça”, o Autor afirma que o pecado é uma doença mortal. Acompanhemos o pensamento do poeta cristão: “O pecado sentenciou-nos a uma morte lenta e dolorosa. O pecado faz com a vida o mesmo que a tesoura faz com uma flor. Um corte na haste separa a flor da fonte de vida. No início, a flor é atraente, continua colorida e forte. Mas observe-a depois de um tempo. As folhas murcham e as pétalas caem. Não há nada que você possa fazer para reavivá-la. Coloque-a na água, enfie a haste no solo. Use fertilizante. Cole a flor de volta no caule. Faça o que quiser. A flor está morta”. E o Autor prossegue em sua bela explicação: “A alma morta não tem atividade. Se for separada de Deus, a alma murchará e morrerá. A conseqüência do pecado não é um dia ruim nem um ataque de mau humor, mas uma alma morta. As evidências de uma alma morta são claras: lábios envenenados e boca que profere maldição, pés que levam à violência e olhos que não enxergam a Deus”.

O problema é que nem sempre percebemos que estamos com a alma morta. Mesmo sem entender, conseguimos enxergar a podridão da vida de um traficante de drogas, que consegue dormir à noite e descansar, depois de aliciar e matar crianças no curso do dia. Não compreendemos como o ditador consegue conviver, sem crise de consciência, com a realidade de uma guerra interna onde as forças de repressão seguem dizimando a população civil. Ficamos revoltados quando vemos um pai consentir com a trama para tirar a vida do próprio filho.  Mas podemos deixar de perceber que a nossa alma foi invadida pelo pecado e está morta.

A Bíblia diz que nós estávamos mortos em nossos pecados quando Cristo nos encontrou. Também diz que Ele nos transportou do império das trevas para o reino de seu amor. A Bíblia diz que o salário do pecado é a morte. Diz que quem está em Cristo é nova criatura, que as coisas velhas já passaram e tudo se faz novo. A Bíblia diz que quando você deixa Deus entrar, Ele faz uma intervenção cirúrgica milagrosa e transforma um coração de pedra em coração de carne. Pois bem, agora que você já sabe que a obra final do pecado é matar a alma, resta saber então para quem você quer abrir a porta de seu coração. Eu prefiro deixar entrar o meu redentor, Jesus de Nazaré, que deu a vida por mim e por todo aquele que nele crê e confessa o seu nome como Senhor e Salvador. Para conter o avanço do assassino você precisa enxergar Deus. Mais do que isso: Você precisa se conectar e fazer de Jesus o teto da sua alma.

______________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. ASSASSINO DA ALMA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 091/2014, de 16/05/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/05/16/assassino-da-alma/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL NO CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.

Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. Precedente citado do STJ: AgRg no AREsp 196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. Precedente citado do STF: MS 24.924-DF, Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011. AgRg no REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.

Fonte Informativo nº. 0539 do STJ | Período: 15 de maio de 2014.

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