CERTIFICADO DIGITAL COMEÇA A SER OBRIGATÓRIO PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA


Cartórios podem se tornar agentes emissores do documento. Torne-se Instalação Técnica e atenda a demanda crescente da população de sua cidade.

A utilização do certificado digital está se disseminando cada vez mais no País. Antes restrita aos atos relacionados às pessoas jurídicas, o documento que atesta a segurança nas transações online agora já é obrigatório para a transmissão de Declarações de Imposto de Renda (IR) para certos casos envolvendo pessoas físicas. A tendência é que em breve a obrigatoriedade seja estendida a todo cidadão.

Neste ano, a emissão do certificado é obrigatória aos contribuintes que receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 10 milhões em 2015; e aos que realizaram pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituíam dedução na declaração, ou pessoas físicas, quando constituem, ou não, dedução na declaração, cuja soma superou R$ 10 milhões em 2015.

Já neste ano é possível ao cidadão realizar a Declaração de Imposto de Renda diretamente no site da Receita Federal, com utilização do certificado digital e cadastro no e-CAC. O usuário ainda pode optar por baixar o programa gerador da declaração em seu computador ou dispositivo móvel.

A demanda por certificação digital cresceu nos últimos anos e crescerá ainda mais com a obrigatoriedade de utilização por toda pessoa física. Não perca tempo e torne seu Cartório uma Instalação Técnica emissora de certificados digitais. Clique aqui e saiba mais.

Fonte: Arpen – SP | 12/04/2016.

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CNJ confirma regras para registro de bebê gerado por reprodução assistida


A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão.

O CNJ confirmou nesta terça-feira, 12, novas regras para a emissão de certidão de nascimento dos filhos cujos pais optaram por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”.

As normas valem para casais heterossexuais e homoafetivos e dispensam a necessidade de recorrer à Justiça para conseguir obter a certidão de nascimento. Se os pais, heteroafetivos forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Para filhos de casal homoafetivo, o documento terá que informar como pais ou como mães os nomes dos dois.

Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará do registro o nome da gestante informado na DNV – Declaração de Nascido Vivo. Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

Para efetuar o registro, será preciso apresentar declaração de nascido vivo, declaração do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada reprodução assistida, indicando a técnica adotada e o nome do doador, entre outros dados.

A ministra Nancy Andrighi determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados.

As medidas tinham sido tomadas em março pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, que publicou o provimento 52, do CNJ, e foram referendadas nesta terça pelo plenário do conselho.

Antes, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses tipos de casos.

Clique aqui e veja a íntegra do provimento.

Fonte: Migalhas | 12/04/2016.

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