Uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural é aprovado pela CRA


O agricultor poderá passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade rural, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). Projeto (PLS 640/2015) com esse propósito foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

O autor, senador Donizeti Nogueira (PT-TO), explica que, para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Pelas regras em vigor, essas informações devem constar do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e hoje utilizado para o cálculo do ITR.

Como as mesmas informações também deverão constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), Donizeti quer que o cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto.

Como o cadastro ambiental ainda não está implementado em todo o país, sua adoção para fins de ITR será facultativa, podendo o produtor rural continuar a utilizar o Ato Declaratório Ambiental, se assim o desejar.

Em seu relatório favorável, o senador Lasier Martins (PDT-RS) acatou emenda que o senador Blairo Maggi (PR-MT) apresentou na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) ao PLS 640/2015 para excluir da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) o caráter obrigatório do ADA.

— Como se trata de medida facultativa, ou seja, o produtor rural só a adotará caso lhe seja conveniente, entende-se que o PLS representa a ampliação de oportunidade para o produtor rural implementar sua condição subjetiva para obter a redução do seu pagamento do ITR — avaliou o relator.

O projeto será analisado pela CAE em decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado | 14/04/2016.

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TJ/DFT: CURADORA É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL DO CURATELADO


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de Alberto Waslh, condenou os réus, Sandra Vieira Waslh, e Jonivaldo Vilalba Moraies, a pagarem ao autor R$ 500,00 de aluguel pelo período em que ocuparam indevidamente o imóvel que a ré, como curadora, deveria administrar.

O autor ajuizou ação na qual alegou, em resumo, que sofreu processo de interdição no qual a ré Sandra foi nomeada sua curadora provisória. Afirmou que no exercício da curatela, a ré passou a contrair vários empréstimos, sem justificativa ou mediante autorização judicial, de forma que foi destituída do encargo. Por fim, contou que é proprietário de um imóvel que era objeto de locação, mas que foi ocupado indevidamente pelos réus.

A ré apresentou contestação e defendeu que administrou os bens e direitos da parte autora de forma correta, bem com descordou do valor pretendido a título de lucros cessantes.

O segundo réu não foi encontrado, foi citado por hora certa, e não apresentou defesa, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia.

O magistrado ressaltou que restou comprovado que a ré exerceu função de curadora do autor, que implica em obrigação de administração e não de uso do imóvel: “Na matéria de fundo, incontroversa a existência de vínculo entre as partes, em especial, o exercício de anterior múnus pela primeira ré em benefício do autor, estando ela, em conjunto com o réu, na posse do imóvel a esse pertencente.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2015.07.1.018366-3.

Fonte: TJ/DFT | 13/04/2016.

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