CNJ: Ratificada liminar que deixa serventia fora de sua circunscrição


Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar que impede o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) de exigir do titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco que o serviço retorne à sua antiga localização, no 2º Distrito de Rio Branco. A decisão, tomada durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual, é válida até o julgamento de mérito do Procedimento de Controle Administrativo 0004092-26.2015.2.00.0000.

Em março do ano passado, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC autorizou a transferência provisória do 2º Tabelionato, que acumula as atividades do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, para a área geográfica de outra circunscrição, a 2,9 km da antiga localidade.

A mudança foi autorizada devido à enchente do Rio Acre, que resultou na decretação de calamidade pública no município. De acordo com a decisão do TJAC, o tabelionato deveria funcionar fora do 2º Distrito por apenas seis meses, até setembro de 2015. O titular da serventia solicitou então ao CNJ a permanência no endereço provisório até a decisão final do processo.

Cheias frequentes – O titular do tabelionato alega que cheias frequentes do Rio Acre o obrigam a instalar uma verdadeira força-tarefa para garantir a integridade dos livros e documentos arquivados. Em 2012, os atendimentos chegaram a ser suspensos em razão de inundações. Na época, o 1º e 3º ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Rio Branco foram autorizados temporariamente a praticar os atos que seriam da circunscrição do 2º Ofício.

Segundo o autor do pedido, não raras vezes a cheia do rio leva à interrupção dos serviços prestados, seja para garantir a integridade dos documentos mantidos pelo cartório, seja porque a população fica sem acesso ao local. O autor do PCA anexa imagens de satélite do Rio Acre durante a inundação de 2015, para mostrar que, durante as cheias, o rio ignora a existência da faixa de terra ocupada pelo 2º Distrito e segue em linha reta.

No mérito, o titular do tabelionato pede ao CNJ que garanta a ele o direito de instalar a serventia em lugar não atingido pelas águas do Rio Acre. Já o TJAC argumenta que desde a década de 1960 o serviço notarial e de registros está instalado no 2º Distrito, que engloba 19 bairros da cidade.

Em decisão liminar, ratificada durante a sessão virtual, o CNJ autorizou a permanência temporária do 2º Tabelionato em sua atual localidade, tendo em vista eventuais prejuízos financeiros ao titular da serventia decorrentes de uma nova mudança e riscos à continuidade da prestação do serviço, em virtude de novos alagamentos. Ao proferir a liminar, a ex-conselheira Luiza Frischeisen (2013-2015), relatora original do processo, solicitou ainda informações à Defesa Civil sobre os alagamentos na região.

Fonte: CNJ | 02/05/2016.

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Status de “casado” no Facebook ajuda a comprovar união estável


Segundo TJ/RN, casal manteve relação pública, contínua e duradoura, ultrapassando o mero namoro.

Desde que submetidas ao contraditório, provas obtidas por meio de redes sociais e sites de relacionamento – Facebook, WhatsApp e Instagram, por exemplo – são aptas a demonstrar relações jurídicas como a união estável.

O entendimento, esposado pelo desembargador João Rebouças, foi adotado pela 3ª câmara Cível do TJ/RN para reconhecer a existência de união estável entre uma mulher e seu falecido companheiro, vítima de acidente de moto em 2013.

“No caso, tanto a autora/recorrida quanto o seu falecido companheiro demonstravam no site do Facebook que mantinham uma relação afetiva e pública: ambos se tratavam como ‘casados’ no mencionado site de relacionamentos.”

Por meio destas provas – aliadas a depoimentos de testemunhas –, o colegiado concluiu que o casal manteve uma relação afetiva consistente numa convivência pública, contínua e duradoura, podendo ser considerada como união estável, ultrapassando a mera relação de namoro.

Duas versões

No recurso ao tribunal potiguar, a ex-sogra da autora alegou que o que houve entre seu filho e a mulher foi apenas um mero relacionamento amoroso sem o intuito de constituição de família, tanto que não tiveram filhos.

A mãe do rapaz afirmou que o relacionamento não foi contínuo, nem duradouro, já que o casal vivia em conflito. Argumentou, ainda, que seu filho sempre residiu e fazia todas as refeições na casa da genitora.

Relação consistente

Em seu voto, João Rebouças levou em consideração que a autora e seu antigo companheiro mantiveram o relacionamento amoroso por cerca de 8 anos, sendo 3 deles de namoro e 5 residindo juntos, sob o mesmo teto.

Citando as provas colhidas da rede social, o relator afirmou que nos dados pessoais do rapaz é possível constatar que ele se apresentava como sendo “casado” com a autora. Há ainda fotos dos dois juntos “demonstrando que a relação era pública”.

“Além do mais, das demais provas colhidas no processo – depoimentos de testemunhas e declarantes e termo de rescisão contratual – aliadas às provas obtidas por meio de redes sociais, é possível concluir que a autora/recorrida e o Sr. W. P. C. de S. (falecido) mantiveram uma relação afetiva consistente numa convivência pública, contínua e duradoura e cujo arranjo amoroso pode ser considerado como união estável (art. 1.723 do Código Civil), ultrapassando a mera relação de namoro.”

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0130653-07.2013.8.20.0001.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 03/05/2016.

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