TJ/RO: Serviço de cartório facilita emissão de certidão de óbito na capital


Um serviço que não é muito conhecido, mas que deve facilitar a vida da população, a emissão de óbito por um cartório extrajudicial na central de óbitos de Porto Velho já está em funcionamento. O serviço é simples, permite que a certidão seja emitida com mais agilidade, promovendo a maior eficiência e economicidade.

Na maternidade municipal, onde o serviço já estava em funcionamento, cerca de 10 certidões são emitidas por dia, em média 300 por mês. A procura não é só por conta dos nascimentos ocorridos na maternidade, muitas são de outros hospitais, até mesmo particulares. Esse serviço funciona todos os dias das 8h até 15h. Existe um rodízio, a cada seis meses é trocado o cartório.

Na Central de óbitos, o serviço foi implantado pela Corregedoria-Geral da Justiça por meio do provimento 2/2016, publicado no Diário da Justiça, e começou a funcionar no dia 31 de março, sendo emitida a primeira certidão de óbito no dia 1° de abril. O serviço funciona todos os dias das 8h às 18h, depois desse horário só há atendimento para serviços de traslados. A cada mês é feita a troca do cartório que fica de plantão.

Até a publicação do provimento 2/2016, os familiares das pessoas falecidas na capital tinham de recorrer posteriormente a um cartório, dentro do prazo legal, para proceder a emissão da certidão que atesta juridicamente o falecimento de uma pessoa.

Fonte: TJ/RO | 04/04/2016.

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CPC de 2015 reforça entendimento sobre equiparação entre união estável e casamento


O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que na petição inicial seja informado se as partes vivem em união estável. Para o procurador de Justiça Nicolau Eládio, presidente do IBDFAM/AP, este é um verdadeiro avanço no ordenamento jurídico brasileiro. Eládio sempre defendeu que o companheiro que vive em união estável deve declarar a situação de fato que vive, inclusive indicando desde quando constituiu essa união. Segundo ele, em um negócio jurídico, todas as partes negociantes devem indicar o estado civil e, no caso de convivência em união estável, deve declarar tal situação de fato. “Sendo assim sou plenamente favorável à exigência constante do artigo 319, inciso II, do novo CPC”, disse.

Para ele, a imposição reforça ainda mais a equiparação entre companheiro e cônjuge, já que no novo Código de Processo Civil, a todo o momento em que há obrigações relativas aos cônjuges, as regras trazem também as mesmas exigências ao casal que vive em união estável, fazendo com que o intérprete trate os dois relacionamentos com as mesmas consequências jurídicas. “Não quer dizer que não há diferença entre os dois tipos de relação familiar, ante as características e a natureza de cada uma delas, mas o novo código procurou dar o mesmo tratamento, com as mesmas consequências no processo, entre os casais oriundos do matrimônio e da união estável”, afirma Nicolau Eládio, autor do livro “A união estável e os negócios entre companheiros e terceiros”.

Um exemplo é que no CPC de 1973, na questão de regime de bens, quanto à venda de imóvel, mesmo não informando se as partes viviam em união estável, havia a necessidade da anuência (outorga uxória; anuência marital). O companheiro tinha que anuir. Agora, com o CPC 2015, é uma exigência legal a informação, ou seja, o novo legislador processual procurou dar tratamento igual entre os casais que vivem em união estável e aqueles oriundos do matrimônio.

O procurador de Justiça esclarece a questão, afirmando que a partir da Constituição Federal de 1988 a família originada de uma união estável estava equiparada àquelas oriundas do matrimônio. De acordo com o presidente do IBDFAM do Amapá, com a edição das leis da união estável de 1994 e 1996, tal fato ficou definitivamente sedimentado, ou seja, caso houvesse algum negócio de um bem imóvel entre um dos companheiros e terceiros, o alienante deveria sempre indicar a existência da união estável, sendo obrigado a obter a anuência do outro companheiro, mesmo ainda sob a égide do CPC anterior.

Fonte: IBDFAM | 04/04/2016.

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