TJMG: Doação. Cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade. Sub-rogação. Lei permissiva. Autorização judicial – dispensa


Não é exigível autorização judicial para registro de escritura de sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, quando a doação do imóvel foi efetuada pelo Estado de Minas Gerais a pessoa jurídica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.15.094796-8/001, onde se decidiu não ser exigível autorização judicial para registro de escritura de sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, quando a doação do imóvel foi efetuada pelo Estado de Minas Gerais a pessoa jurídica, havendo expressa anuência do doador na sub-rogação, além de autorização legislativa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Elias Camilo Sobrinho e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, onde se recomendou ao suscitante que se abstenha de promover o registro da escritura pública relativa à sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade até que a pretendida sub-rogação seja autorizada judicialmente, com a observância de demais cautelas. Em suas razões, o apelante sustentou ser dispensável a autorização judicial para registro da escritura, tendo em vista se tratar de doação feita pelo Estado de Minas Gerais, sendo que o doador autorizou a sub-rogação, havendo, inclusive, amparo legislativo.

Ao julgar o caso, o Relator observou que, em 1946, o Estado de Minas Gerais doou imóvel para o clube de futebol, com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Posteriormente, em 1973, por meio da Lei nº 6.074/73, o Estado autorizou a alienação do imóvel, com a condição de que a cláusula fosse transferida para outro bem. Desta forma, outro imóvel foi registrado com a referida cláusula. Passados mais de 40 anos, a Lei nº 21.325/2014 alterou a Lei nº 6.074/73, concedendo ao clube de futebol permissão para alienar o imóvel gravado com a citada cláusula, na condição de que fosse adquirido imóvel de valor igual ou superior na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o qual seria gravado com tais ônus. Assim, com base em autorização legislativa e em parecer favorável à alienação, foi lavrada escritura pública de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ao imóvel em que se situa o estádio de futebol. Entretanto, o Oficial Registrador condicionou o registro da pretendida sub-rogação à autorização judicial, com fundamento nos arts. 1.848 e 1.911 do Código Civil de 2002. Posto isto, o Relator entendeu que as normas que ampararam a exigência apontada referem-se à Sucessão Legítima e às disposições testamentárias, não tendo qualquer relação com a doação realizada pelo Estado de Minas Gerais ao clube de futebol, pessoa jurídica de direito privado. Concluiu, ainda, que, com base em laudo técnico de avaliação, demonstra-se que o estádio de futebol é mais valioso do que o imóvel gravado pela cláusula, preenchendo todas as exigências previstas pelas Leis nºs 6.074/73 e 21.325/2014, além de haver expressa anuência do Estado de Minas Gerais na sub-rogação e autorização legislativa. Por fim, apontou que o patrimônio investido pelo Estado de Minas Gerais estará totalmente resguardado com a sub-rogação da referida cláusula relativamente ao estádio de futebol.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 19/04/2016.

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STF: Representante do Ministério do Meio Ambiente explica vantagens do Cadastro Ambiental Rural


A exposição do representante da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Raimundo Deusdará Filho, diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), na audiência pública realizada nesta segunda-feira (18) no Supremo Tribunal Federal concentrou-se no Cadastro Ambiental Rural, criado pelo novo Código Florestal. “O cadastro é a concretude da maioria dos dispositivos contidos no novo Código que tratam da área rural”, explicou. “Ele é, na verdade, a tradução dos dispositivos normativos numa linguagem de sistema”.

Até março deste ano, mais de 2,8 milhões de imóveis já foram cadastrados, correspondendo a 77% da área passível de cadastro, num total de mais de 300 mil hectares. “Não há precedente no mundo de um cadastro ambiental com essa base de dados”, afirmou. Segundo o especialista, o CAR apresenta, para produtores, benefícios como o acesso a crédito rural e seguro agrícola, o planejamento do uso do imóvel e a certificação de ativos florestais. Para os órgãos de planejamento e gestão, permite a diferenciação entre desmatamento legal e ilegal, o monitoramento e o combate ao desmatamento, o apoio ao licenciamento e o planejamento de recursos hídricos, entre outras vantagens. Finalmente, para as empresas e consumidores, o cadastro permite a escolha de produtos e serviços oriundos de propriedades que cumprem a legislação florestal.

O especialista expôs que o reconhecimento da comunidade científica e bancos internacionais com relação ao CAR e seus resultados práticos já permitiram a captação de R$ 292 milhões de recursos de países como Noruega, Alemanha, Reino Unido e Banco Mundial. Entre outros recursos, o banco de dados tem uma plataforma com imagens de 2008 que permitem comparações com imagens atuais para fins de controle do desmatamento. “O novo Código Florestal trouxe a possibilidade de se ter produção agrícola e de alimentos a partir de uma nova gestão territorial com respeito ao meio ambiente”, concluiu.

Fonte: STF | 18/04/2016.

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