TST: Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo que não tenha empregados


Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.

Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.

Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

A notícia refere-se ao seguinte processo:  RR-664-33.2011.5.12.0019.

Fonte: TST | 09/04/2014.

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TRT/15ª Região: 7ª CÂMARA MANTÉM DECISÃO QUE CONSIDEROU IMÓVEL IMPENHORÁVEL


A 7ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante e mais quatro agravantes, que não concordaram com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis que, com base no art. 1º da Lei 8.009/90, decretou que não cabia a penhora do imóvel onde reside um dos sócios da reclamada, entendendo que se tratava de bem de família. No caso, tinha sido desconsiderada a personalidade jurídica da executada, um posto de gasolina, e direcionada a execução para as pessoas físicas de dois sócios.

Os reclamantes não concordaram, e insistiram na tese de que o imóvel tinha sido "dado em hipoteca a terceiros, bem como foi tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública", o que, segundo eles, descaracterizaria a impenhorabilidade do bem de família.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que foi comprovado nos autos, por documentos e pelo auto de avaliação lavrado pela oficiala de justiça, que a sócia, proprietária do imóvel, reside no imóvel. Além disso, diferentemente da tese recursal, "o fato de o imóvel ter se tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública e ter sido oferecido em hipoteca a terceiros se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento de que a aludida penhora recaiu sobre o único imóvel, atualmente utilizado para moradia permanente da executada, o que deixa patente sua condição de bem de família e o torna impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990", ressaltou.

O colegiado ressaltou ainda que as exceções previstas no art. 3º, IV e V da Lei 8.009/90 "aplicam-se somente às hipóteses de cobrança de impostos devidos em função do imóvel e execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real de determinada dívida", e concluiu que "como regra de hermenêutica geral, por se tratar de norma restritiva de direito, não comporta interpretação ampliativa".

A Câmara destacou, por fim, que "não há que se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas das hipóteses previstas em lei", e por isso reputou correta a decisão de origem que "reconheceu tratar-se de bem de família e declarou a insubsistência da penhora".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0064000-46.2006.5.15.0037.

Fonte: TRT/15ª Região | 07/04/2014.

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