“NÃO É O SELO QUE CONFERE AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO E SIM O TRABALHO DO TABELIÃO E OFICIAL REGISTRADOR” – Dr.Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes


O selo de fiscalização em papel será substituído pelo eletrônico a partir do dia 10 de março. O projeto foi apresentado aos responsáveis de todos os cartórios extrajudiciais do estado em um encontro promovido pela Corregedoria Geral da Justiça e Associação dos Notários e Registradores – ANOREG/RJ, no dia 18 de fevereiro.

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Valmir de Oliveira Silva, deu as boas vindas aos tabeliães que lotaram o auditório, e aos que assistiam pelo sistema de vídeo conferência em outras localidades do estado.   “O selo eletrônico vai possibilitar mais eficiência na fiscalização e será um ganho não só para a Corregedoria e Tribunal de Justiça, mas também para os próprios usuários”. A Presidente do TJRJ, Desembargadora Leila Mariano, considerou ser um dia histórico para o Tribunal de Justiça e parabenizou a equipe envolvida e o Corregedor pela magnitude do projeto. “Foi uma equipe que teve a ousadia do pensar, do querer e a eficiência do fazer acontecer”, disse a Presidente que considerou o projeto um marco na administração do atual Corregedor.

O Juiz Auxiliar da CGJ à frente do projeto, Dr. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, explicou que o selo em papel estava incompatível com o momento atual da sociedade, moderna e tecnológica. “Hoje precisamos de sistemas que sejam interligados, ágeis e dinâmicos e é isso que o Selo Eletrônico propõe”.   Ele explicou que os selos físicos envolviam uma utilização complexa, onerosa de controle de estoque, logística de confecção, distribuição de selos e cancelamento em casos de extravio. “Hoje o procedimento foi radicalmente facilitado, simplificado e barateado”.  Ressaltou que o selo não tem o propósito de substituir a fé pública do oficial registrador ou tabelião.  “Não é o selo que confere autenticidade ao documento e sim o trabalho do tabelião e oficial registrador”. Disse também “estamos mudando a filosofia pela qual os serviços extrajudiciais serão prestados. Além da nossa atividade fim que é a prestação jurisdicional sabemos como é importante para a segurança das relações jurídicas e para todos os cidadãos do estado do Rio de Janeiro a eficiência na prestação dos serviços notariais e registrais. Sistema eficiente para o Tribunal em termos de controle e para os cartórios em termos de operação”.

Segundo o Diretor da Diretoria de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais – DGFEX, Marcelo El-Jaick, a nova ferramenta abrirá portas para uma nova era e para novas demandas que já começaram a ser idealizadas como certidões online, transmissão dos atos extrajudiciais e assinaturas digitais. Informou aos presentes que em caso de dúvidas poderão ligar para um callcenter ou acessar o manual com perguntas e respostas no site da CGJ.

O Presidente da Associação dos Notários e Registradores – ANOREG/RJ, Carlos Firmo, encerrou o encontro, dizendo “o projeto possibilitará que os serviços sejam prestados com mais rapidez, eficiência e credibilidade. Aos notários e registradores fica a missão de colocar o projeto em prática e fazer dele um sucesso, superando os obstáculos com comprometimento”.

Saiba mais sobre o novo selo

O projeto foi desenvolvido pela Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ através da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais, DGFEX. O Ato Executivo Conjunto nº 02/2014 que regulamenta a nova ferramenta foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13 de janeiro e assinado pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado, Desembargador Valmir de Oliveira Silva.

O Selo Eletrônico de Fiscalização tem como principal objetivo o controle das práticas dos atos extrajudiciais e o respectivo recolhimento dos acréscimos legais destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Será obrigatória a afixação do selo eletrônico de fiscalização em todos os atos extrajudiciais que venham a ser praticados, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar a forma de selagem, bem como eventuais hipóteses excepcionais que possam surgir. O selo de fiscalização eletrônico possui sua identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código e por uma sequência aleatória de três letras. O prazo para a transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento. Os registros de nascimento e óbito e a certidões referentes a estes registros contarão com um prazo de dois dias para a transmissão dos atos. Os demais atos extrajudiciais terão um prazo de quatro dias.

A iniciativa beneficiará não só os cartórios como os cidadãos. A principal vantagem será a confiabilidade e segurança do serviço. O selo eletrônico não pode ser adulterado ou furtado sendo ainda possível que o usuário verifique a autenticidade do selo através do site do TJRJ. Outros aspectos positivos da nova tecnologia são: celeridade, melhoria na fiscalização e modernização dos serviços que os cartórios prestam à população, economia de papel e maior eficácia no recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, além de possibilitar que os cartórios emitam documentos digitais.

Fonte: Anoreg/RJ.

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STF: Liminares suspendem aplicação do teto constitucional a interinos de cartórios


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares que impedem a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios de diversos pontos do país. Segundo o ministro, “há probabilidade de êxito do pedido principal” e “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado”. As liminares garantem aos interinos “a percepção do valor integral dos emolumentos” que eles recebem como titulares de serventias extrajudiciais.

Nas decisões, o ministro Zavascki explica que os interinos são titulares de serventias extrajudiciais por designação das Corregedorias de Justiça de seus respectivos estados e, em consequência, não são servidores públicos, mas delegatários de serviço público. Assim, continua o ministro, eles recebem emolumentos correspondentes aos serviços prestados. “Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, afirma.

As liminares foram concedidas em Ações Cíveis Originárias (ACOs 2328, 2331, 2332,2333, 2334 e 2348) de autoria do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO), da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) e de interinos de cartórios que apresentaram os pedidos diretamente na Corte. Outra liminar foi concedida a notários e registradores que ajuizaram a Ação Originária (AO) 1869. As decisões atingem cartórios de cidades do Estado do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, além dos notários e registradores associados aos sindicatos de Goiás e Paraná.

As sete ações questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baseados na Resolução 80/2009, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos cartórios com base na Constituição Federal de 1988. Tais atos se referem à decisão do corregedor nacional de Justiça que, em 2010, determinou que, até o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que não pode ultrapassar 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Histórico

Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki registra que, desde 1988, a atividade notarial e de registro passou a ser distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora seja prestada como serviço público, o titular da serventia extrajudicial “não é servidor e com este não se confunde”. Ele lembra ainda que o STF já tem jurisprudência consolidada sobre o regime jurídico constitucional desse tipo de serviço. Segundo essa jurisprudência, cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos.

“É à luz desse regime que se deve examinar a questão aqui em foco, a cujo respeito a Corte ainda não possui jurisprudência firmada, sobre a limitação – ou não – dos emolumentos recebidos por titular interino de serventia extrajudicial, ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal”, explica o ministro.

O relator lembra que há decisões monocráticas do STF em sentidos diferentes. Umas determinam a observância do teto constitucional, sob o fundamento de que a situação de interinidade assemelha os titulares aos servidores públicos. Por outro lado, há decisões na linha por ele adotada, nos casos sob análise, com o entendimento de que os “delegatários das serventias extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores”. Para o ministro, essa orientação é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais.

Fonte: STF | 21/02/2014.

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