Advocacia-Geral atua no STF em favor da obrigatoriedade de divulgação da arrecadação dos cartórios no estado do Rio de Janeiro


A Advocacia-Geral da União (AGU) está atuando pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5071, que questiona a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada dos cartórios no Rio de Janeiro. A manifestação defende a validade da norma legal criada com esta finalidade no estado.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro contra o inciso II do artigo 7º da Lei n° 6.370/12, de autoria do estado do Rio de Janeiro. A entidade alega que o dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos em cartórios, de acordo com o artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. 

A Associação sustenta, ainda, que a lei questionada ofenderia o artigo 103-B, parágrafo 4°, inciso III, do texto constitucional, que estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os serviços notariais e de registro. E conclui que a informação quanto à remuneração dos titulares de cartórios estaria protegida pelo artigo 5°, inciso X, também da Constituição, de modo que sua divulgação ofenderia o direito fundamental à privacidade.

Defesa da lei

As supostas inconstitucionalidades apontadas na ADI nº 5071 foram rebatidas pela AGU por meio de manifestação elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT). A defesa da legislação destacou que o dispositivo não disciplina o exercício da atividade notarial e de registro, restringindo-se a determinar a divulgação anual dos valores arrecadados por cada cartório. 

Além disso, pelo fato de não interferir no desempenho das atribuições e competências dos notários e oficiais de registro, a norma questionada poderia ser criada pelo Estado para dispor sobre o direito administrativo. Esta competência, segundo a SGCT, tem amparo nos artigos 18 e 25, caput e parágrafo 1º da Constituição Federal, sem afrontar o artigo 22, inciso XXV, do texto constitucional.

A Advocacia-Geral ressaltou que as atribuições dos cartórios têm natureza tipicamente estatal, razão pela qual os dados referentes ao exercício são informações a que toda a coletividade deve ter acesso. Caso contrário, a fiscalização de suas atividades estaria impossibilitada, inclusive, pela sociedade, que faz uso das atividades prestadas pela Administração Pública e arca com as despesas necessárias à sua realização.

A SGCT reforçou que a lei estadual está de acordo com a política de transparência instituída pela Lei Federal nº 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação, justamente em relação aos cartórios notariais e de registro, enquanto atividades próprias do Poder Público.

Por fim, a AGU assegurou que a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação dos cartórios compatibiliza-se com o direito à privacidade e com os princípios da razoabilidade e da publicidade administrativa, além de não interferir nas atribuições constitucionais do CNJ. E salientou, ainda, que não existe o eventual risco à segurança dos titulares dos cartórios visto que a norma prevê a divulgação de dados dos serviços extrajudiciais, e não de informações pessoais de seus titulares.

A Secretaria-Geral de Contencioso também se manifestou pelo não conhecimento da ADI, diante da ilegitimidade ativa da associação, bem como pelo indeferimento do pedido de liminar formulado por ela, diante da ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

A notícia refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5071 – Supremo Tribunal Federal.

Fonte: AGU | 18/02/2014.

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Incra, IRIB e Anoreg-BR estudam parceria para atualização do cadastro de imóveis rurais


Reunião ocorreu em Brasília/DF, na última sexta-feira, dia 14 de fevereiro

O IRIB e a Anoreg-BR foram convidados pelo Incra para participar de um estudo sobre formas de colaboração do Registro de Imóveis na atualização de informações do Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais – SNCR.

A reunião que deu início às tratativas ocorreu no dia 14 de fevereiro, em Brasília/DF. Estiveram presentes o diretor do Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano, e o diretor de Assuntos Agrários do IRIB e também da Anoreg-BR, Eduardo Augusto, registrador de imóveis em Conchas/SP. (foto)

Para Richard Torsiano, para que o cadastro rural esteja atualizado e com dados confiáveis, é essencial a colaboração dos registradores imobiliários, uma vez que todos os dados referentes à situação legal dos imóveis são concretizados por esse profissional. A ideia é que essa atualização seja feita pelo registrador diretamente no sistema informatizado (SNCR), cujo acesso seria liberado pelo Incra.

Eduardo Augusto afirmou que o registrador imobiliário tem plenas condições de atuar com amplo sucesso nessa atualização, desde que os dados a serem manipulados pelo registrador estejam restritos aos atos por ele praticados, da mesma forma como já ocorre com os imóveis georreferenciados que são certificados pelo Sigef.

Com essa nova sistemática, acabariam as comunicações em papel entre registro de imóveis e Incra, método este que nunca atingiu bons resultados, e o cadastro rural teria sua base legal sempre atualizada e com a garantia de sua confiabilidade.

Richard reafirmou a certeza de que o grande sucesso da parceria entre Incra, IRIB e Anoreg-BR é resultado de um diálogo franco e aberto entre os interlocutores. Como exemplo desse sucesso, citou as excelentes contribuições que colaboraram para a remodelação da certificação dos imóveis georreferenciados. Por fim, destacou sua certeza de o registrador imobiliário está plenamente capacitado para assumir mais essa importante missão, colaborando sobremaneira para o aprimoramento do SNCR.

O SNCR disponibiliza informações sobre os mais de cinco milhões de imóveis rurais do Brasil. O sistema permite o conhecimento da estrutura fundiária do país, viabilizando a classificação dos imóveis rurais e a identificação dos imóveis rurais passíveis de desapropriação e de fiscalização, bem como a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 19/02/2014.

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