Calendário de Obrigações de Agosto/2016.


Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
05 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês deJulho/2016.
05 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Julho/2016.
05 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos emJulho/2016.
15 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competênciaJulho/2016.
19 (6ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Julho/2016 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
19 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.07.2016, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
31 (4ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte deJulho/2016.
31 (4ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Julho/2016.
31 (4ª feira) I.R.P.F. – 2016
(5ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 5ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2016 / ano calendário 2015).
31 (4ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Julho/2016 dos empregados admitidos em Junho/2015.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Julho/2016.

1º dia útil – 01/08 (2ª feira)
2º dia útil – 02/08 (3ª feira)
3º dia útil – 03/08 (4ª feira)
4º dia útil – 04/08 (5ª feira)
5º dia útil – 05/08 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Julho/2016 deverá ser efetuado até o dia05.08.2016 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 05.08.2016 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Julho/2016. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.08.2016 (segunda-feira)para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Julho/2016. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 8.618/2015 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2016, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.08.2016 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Julho/2016. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.556,94 8,00%
de 1.556,95 até 2.594,92 9,00%
de 2.594,93 até 5.189,82 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Julho/2016, deverá, até 19.08.2016 (sexta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014 e MP nº 670/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.08.2016 (quarta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Julho/2016.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014 e MP nº 670/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Julho/2016 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até31.08.2016 (quarta-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece aInstrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

I.R.P.F – 2016/2015
(5ª QUOTA)

O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até 8 quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, a ser preenchido pelo contribuinte, no caso de pagamento efetuado no Brasil;

c) débito automático em conta corrente bancária para declaração de ajuste anual original ou retificadora elaborada com utilização do programa IRPF/2016, a partir da 1ª quota ou quota única, se a declaração foi apresentada até 31/03/2016, ou a partir da 2ª quota se a declaração for apresentada entre01/04/2016 e 30/04/2016.

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2015 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2016: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2016 Abril de 2016
Fevereiro Março de 2016 Abril de 2016
Março Março de 2016 Abril de 2016
Abril Maio de 2016 Junho de 2016
Maio Junho de 2016 Julho de 2016
Junho Julho de 2016 Agosto de 2016
Julho Agosto de 2016 Setembro de 2016
Agosto Setembro de 2016 Outubro de 2016
Setembro Outubro de 2016 Novembro de 2016
Outubro Novembro de 2016 Dezembro de 2016
Novembro Dezembro de 2016 Janeiro de 2017
Dezembro Janeiro de 2017 Fevereiro de 2017

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do
, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Fonte: INR Publicações | 22/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido.


ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0013913-10.2013.8.26.0482

Registro: 2016.0000442457

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0013913-10.2013.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que são partes é apelante MANOEL BARBOSA DA SILVA, é apelado 2º OFÍCIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Julgaram prejudicada a dúvida inversa pela ausência de prenotação e não conheceram do recurso de apelação, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0013913-10.2013.8.26.0482

Apelante: Manoel Barbosa da Silva

Apelado: 2º Ofícial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente

VOTO Nº 29.215

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido.

MANOEL BARBOSA DA SILVA, CÍCERA BARBOSA DA SILVA e NELSON BARBOSA DA SILVA interpuseram recurso contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 04ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, pretendendo registrar a aquisição do domínio referente ao imóvel objeto da transcrição nº 19.806 do 02º RI de Presidente Prudente, alegando que os documentos pessoais exigidos quando da qualificação do título judicial (Formal de Partilha) não estão disponíveis para apresentação, pois pertencem a herdeiros falecidos e ausentes.

Diante da recusa imposta pelo D. Oficial Registrador, os interessados suscitaram dúvida inversa, expondo as razões da discordância com o veto ao ingresso do título (fls.02/03).

O Ministério Público se manifestou pela improcedência da dúvida inversa (fl.40).

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do D. Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do registro (fls.41/45).

Os interessados interpuseram apelação, reiterando as razões anteriormente expostas, pugnando pelo levantamento do óbice registral (fls.48/51).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.69/72).

É o relatório.

Os requerentes, na qualidade de herdeiros do falecido ANTONIO BARBOSA DA SILVA, pretendem registrar o Formal de Partilha emitido em 23.05.1968 pelo D. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (autos nº 536/66) para formalizar a aquisição do imóvel objeto da transcrição nº 19.806 do 02º RI de Presidente Prudente, mas o D. Oficial Registrador obstou o ingresso do título judicial ao fólio real, fundamentando a devolução no princípio da especialidade subjetiva e na precariedade dos elementos de qualificação dos herdeiros, assim como na ausência da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (fls.19/22).

Os interessados não concordam com a qualificação negativa, sustentando nas razões recursais que (a) faltou apenas o documento emitido pela Receita Federal (CPF); (b) que existe um obstáculo intransponível ao cumprimento da exigência, eis que (c) a documentação pertence às falecidas ANA PEREIRA DA SILVA (viúva meeira) e LUZINETE BARBOSA DA SILVA (herdeira) e ao herdeiro ausente EXPEDITO BARBOSA DA SILVA; (e) que a exigência do número de inscrição da pessoa física no cadastro fiscal não vigorava quando da emissão do título.

No caso dos autos, verifica-se que o Formal de Partilha (fls.24/28) foi emitido em 23.05.1968 para viabilizar a partilhacausa mortis e a consequente divisão do bem imóvel em favor dos herdeiros Expedito Barbosa da Silva, Luzinete Barbosa da Silva, Nelson Barbosa da Silva, Cícera Barbosa da Silva e Manoel Barbosa da Silva, ressalvada a meação da viúva Ana Pereira da Silva.

O recurso envolve qualificação registral de título judicial e, no campo da modificação, extinção e constituição de direitos reais, não há como escapar da conclusão sobre a sujeição dos documentos subscritos pelos juízes ao controle prévio de legalidade exercido pelos agentes delegados, o que levou LYSIPPO GARCIA [1] a defender, muito antes do advento da Lei nº 6.015/73, a necessidade da transcrição da sentença de partilha para regularizar a aquisição do domínio em razão da morte (princípio da saisine), com a ressalva “de que só a mais imperdoavel obstinação permittirá a quem quer que seja sustentar,aferrado rotineiramente ao direito anterior, que as partilhas feitas em inventario estão isentas de transcripção; burlando os dispositivos do Codigo, com grave damno da consolidação da propriedade territorial”.

O art. 221, IV da Lei nº 6.015/73 dispõe sobre a admissão de títulos judiciais nos Ofícios de Registro, entre eles as “cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo”.

Ainda, o item 63, Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê que: “A qualificação doproprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977”.

Sobre as exigências de documentação pessoal, vale também ressaltar o que foi comentado por WALTER CENEVIVA [2]sobre o art. 176, §1º, II, 4, “a” da Lei nº 6.015/73: “Para a pessoa física, considerando a realidade nacional, em que muitas pessoas não dispõem do documento identidade, pode ser utilizada a certidão do registro civil, comprovando filiação, indicados o cartório, livro e folha e data em que ocorreu o registro”.

No caso, o título apresentado à Serventia Imobiliária não ingressou no fólio real porque os interessados deixaram de apresentar documentação referente à qualificação dos herdeiros e da viúva meeira. Sabe-se que a atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o a análise dos requisitos do documento que conduz ao registro. Com isso, não há espaço para discricionariedade, sendo ilícita qualquer providência que, na esfera extrajudicial, possa liberar os interessados do descumprimento da legislação.

A especialidade subjetiva [3] é princípio registral e, como tal, deverá ser efetivado para combater a imprecisão que tanto compromete a segurança do sistema. No entanto, o excessivo rigor com a documentação será considerado abusivo e aí, sim, caberá intervenção judicial para levantar o obstáculo ao registro quando não houver dúvida sobre a identificação dos usuários do serviço.

É preciso respeitar o dispositivo que atribui fé pública aos documentos judiciais (art. 19, II, da CF) para decidir sobre a aptidão do Formal de Partilha. A qualificação completa das partes consta dos autos do inventário, sendo o suficiente para comprovar o estado de filiação, nos art. 176, §1º, II, 4, “a” da Lei nº 6.015/73.

Na verdade, o excesso de formalismo e a preocupação com as mudanças das decisões imbuídas de caráter normativo [4]são assuntos recorrentes no âmbito registral, exatamente porque a observância do princípio da legalidade busca a almejada estabilidade jurídica que concede segurança para o usuário. O cenário, embora compreensível sob a ótica dos delegados, não pode burocratizar a função judicial, retirando do juiz o necessário tirocínio voltado à adequada interpretação de uma situação concreta, como no caso dos apelantes que precisam efetivar a partilha do único bem imóvel deixado pelo de cujos, inclusive para regularizar o inventário da genitora, e não conseguem superar uma exigência cujo propósito é fazer constar no assento o número cadastral de pessoas falecidas e ausentes.

Portanto, os documentos existentes no expediente permitem, de forma razoável, a identificação da viúva e dos herdeiros, o que é suficiente para afastar os riscos de “homonímia”, até porque serão escriturados o nome completo e a filiação. O episódio justifica o ingresso do Formal da Partilha sem comprometer a confiança dos dados cadastrais, não havendo motivo para obstar a formalização do registro e a abertura de matrícula.

A ausência da certidão negativa de débitos fiscais, embora não tenha sido objeto de impugnação especificada por parte dos apelantes, constitui omissão a envolver questão controvertida e de legalidade duvidosa, existindo diversos precedentes no Colendo Conselho Superior da Magistratura, cabendo citar o seguinte aresto: “A exigência de certidão negativa de débitos previdenciários (INSS) e certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal não tem mais lugar, como decidiu de modo exauriente, o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344 Marília, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 23/05/2013): […] a dispensa da CND para o registro deve mantida”.

Aliás, o E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas (ADI 173), isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário, sem observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna).

Logo, respeitados os entendimentos contrários, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de um título judicial no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

A última questão controvertida, levantada pela D. Procuradoria de Justiça (fl.70), está relacionada com a perda de eficácia da prenotação quando da instauração tardia da dúvida inversa pelo apresentante AROLDO CERQUEIRA (fl.19), em favor dos interessados (apelantes), uma vez que o MM. Juiz de Direito deixou de notificar o D. Registrador no intróito do procedimento, o que resultou na cessação automática dos efeitos do ato protocolado sob o nº 198.266, pelo decurso do prazo de 30 dias, a contar da prenotação realizada em 24.04.2013 (fl.19).

Com efeito, a apresentação da dúvida inversa através do requerimento protocolizado pelos interessados em 16.05.2013, com distribuição ocorrida em 28.05.2013 (fl.02 vº), não tem força para suspender os efeitos da prenotação, tal como acontece na dúvida suscitada pelo oficial registrador na forma do art. 198 da Lei nº 6.015/73, ocasião em que são adotadas as providências indicadas nos incisos I, II e III, especialmente a anotação no protocolo, à margem da prenotação, da ocorrência do expediente.

De acordo com o item 41.1, Cap. XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral, ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado, o juiz deverá notificar o oficial para prestar informações, momento em que deverá prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” do item 41.

A falta de prenotação ou a perda da sua eficácia constitui um vício grave que impede o conhecimento do recurso, pela simples existência de um risco capaz de comprometer a tutela jurídica garantidora da prioridade firmada por uma prenotação legítima no âmbito da mesma Serventia Imobiliária, pois a caducidade do direito dos apelantes, na forma do art. 205 da Lei nº 6.015/73 [5], deixou aberta a possibilidade, em tese, da recepção de títulos legalmente graduados à frente do Formal da Partilha.

O princípio da prioridade, abordado por PHILADELPHO AZEVEDO [6], representa uma importante instrumento de resolução do concurso de direitos reais, por meio de um sistema de graduação ou classificação em favor do título privilegiado por um rigoroso critério baseado na ordem cronológica cuja definição depende da posição estabelecida no protocolo.

Contudo, embora prejudicada a dúvida inversa, a situação poderá ser resolvida através da aplicação do tradicional entendimento do C. Conselho Superior Magistratura que permite a análise das questões de fundo, mesmo nos casos em que não são atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato e, uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial, diante dos termos do acórdão, já terá orientação clara sobre como proceder, em caso de nova apresentação do título.

Nesses termos, pelo meu voto, prejudicada a dúvida inversa pela ausência de prenotação, não conheço o recurso de apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0013913-10.2013.8.26.0482 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCIDO (Voto n. 39.793)

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

2. Sem embargo, da veniam, permito-me lançar dois reparos.

3. Ad primum, já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

3. Nunc transeamus ad secundum. Tampouco me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

4. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que nãose prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

5. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

6. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

7. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

8. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude? (Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

9. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos osparticulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

10. Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau parahierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n.8.935/1984, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] O Registro de Immoveis, Vol. I, A Transcripção, Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1922, pg.158.

[2] Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 16ª Edição, 2005, pg. 390.

[3] De acordo com VENICIO SALLES: “A especialidade subjetiva envolve a identificação e qualificação dos sujeitos da relação jurídico, que deve ser absolutamente individuada, ou melhor, deve a descrição subjetiva caracterizar o indivíduo, pessoa única e apartada nos demais” (Direito Registral Imobiliário, Ed. Saraiva, 3ª Edição, 2012, pg.27).

[4] JOÃO RABELLO DE AGUIAR VALLIM alertou que “Nesse particular, têm elas grande relevância, pois uma decisão imprudente ou desacertada poderia revolucionar a sistemática do Registro de Imóveis. Entendo que tais decisões rebarbativas, que subvertem a ordem do processo imobiliário, ou melhor, o sistema adotado pelo Código Civil e seu Regulamento, não devem adquirir o caráter normativo, e assim não devem os Oficiais de Registro seguir tal orientação em casos idênticos, mas obedecer a lei” (Direito Imobiliário Brasileiro, Doutrina e Prática, Editora Revista dos Tribunais, 1980, pgs. 220/221.

[5] Art. 205: Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

[6]Sem adentrar no exame minucioso do funcionamento do registro predial que esses actos regulamentares estabeleceram, referiremos, sem syntese, os princípios peculiares a essa especie de registro: I Precedencia rigorosa dos direitos reaes, segundo a ordem de prenotação dos titulos no protocollo” (Registros Publicos, Commentario e Desenvolvimento, Rio deJaneiro, Ed. Litho-Typo Fluminense, 1924, pg.84). (DJe de 20.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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