TIRE SUAS DÚVIDAS: TUDO SOBRE APOSTILA DE HAIA


A partir de hoje, o CNB/SP vai explicar cada detalhe do SEI Apostilamento, que começa a ser implementado nas capitais brasileiras a partir do dia 14 de agosto.

Cada publicação trará uma dúvida diferente relativa ao apostilamento, juntamente com a resposta e a orientação necessária para você ficar por dentro de todas exigências na hora de adquirir o documento.

O que é a Apostila e quando preciso dela?

A Apostila é o certificado que autentica a origem de documento público (Exemplo: certidão de nascimento, de casamento, de óbito, sentença judicial, certificado de registro e autenticação). O Modelo de Apostila é apresentado no início desse folheto.As Apostilas podem, somente, serem expedidas para documentos emitidos em países que são integrantes da Convenção da Apostila, que sejam utilizadas em outro País membro da Convenção. Você precisará da Apostila caso cumpra todos os seguintes requisitos:

• O País onde foi emitido o documento (origem) seja parte da Convenção da Apostila;

• O País onde o documento será utilizado (destino) seja parte da Convenção da Apostila;

• O documento em questão seja considerado documento público, de acordo com a legislação do País em que foi emitido;

• O País onde o documento será utilizado requeira a Apostila para ser reconhecido como documento público estrangeiro.A Apostila nunca poderá ser utilizada para o reconhecimento de documento no País onde foi emitido (origem). As Apostilas são, exclusivamente, para uso desses documentos no exterior!

A Apostila não pode ser requerida quando a legislação, os regulamentos ou práticas vigentes no País onde será utilizado tenham abolido ou simplificado o requerimento da Apostila, ou tenham excetuado o documento de qualquer requerimento de legalização. Tal simplificação ou exceção pode decorrer de outro tratado ou acordo que tenha entrado em vigor entre o pais onde o documento será utilizado e o pais que o emitiu (por exemplo, outra Convenção de Haia que tenha dispensado o documento de legalização ou formalidade análoga, incluindo a Apostila).

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com o país destinatário, sobre a necessidade da Apostila.

Fonte: CNB – SP – CNJ | 25/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




TJ/RN: Construtora terá que manter aluguel de cliente por atraso na entrega de bem


O desembargador Dilermando Mota não deu provimento a um Agravo de Instrumento movido pelos advogados da R. Rocha Construções e Emp. Eireli, e manteve decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que suspendeu os efeitos do Contrato de Compra e Venda de Imóvel celebrado com dois clientes, bem como manteve a obrigação de pagamento mensal da importância de R$ 450, a título de aluguel, em virtude de atraso na conclusão e entrega da obra.

A decisão considerou que, mesmo com afirmação de que a Administração Pública estaria se recusando a expedir a certidão de “Habite-se”, sem que construídas as duas últimas torres do empreendimento Residencial “Porto Venetto” (torres 6 e 7), a documentação até então trazida aos autos, não foi capaz de evidenciar o que alega, o que demanda um maior conjunto de provas. Necessidade que é inviável na via do Agravo movido.

O desembargador também destacou que a própria empresa informou que já teriam sido “construídos, entregues e habitados os cinco primeiros blocos de apartamento” – nos quais está contemplada a “Torre 5”, na qual estaria inserida a unidade imobiliária adquirida pelos clientes, sendo, portanto, ônus da recorrente a entrega da documentação correspondente, em especial a certidão e averbação do “Habite-se”.

“Se há alguma exigência ilegal pelo Município, para a expedição do “Habite-se”, compete à agravante, na qualidade de construtora e incorporadora do empreendimento, demandar contra o Ente Público, evidenciando a impropriedade da recusa; e não transferir para os promitentes compradores o ônus respectivo, com o sobrestamento dos efeitos do pacto firmado”, acrescenta.

A decisão também ressaltou que, no que se relaciona à suspensão do pagamento da compensação financeira mensal de R$ 450, considerando se tratar de obrigação firmada em sede de acordo judicial regularmente homologado e não existindo a notícia de que a empresa, até então, tenha promovido a entrega do bem adquirido, não há justificativa hábil a legitimar a interrupção do pagamento que compensa o gasto com o aluguel.

Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2016.009238-7

Fonte: TJ – RN | 21/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.