CGJ/SP DISCIPLINA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS


Provimento CGJ N.º 39/2016

DISCIPLINA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 55, DE 21 DE JUNHO DE 2016, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO a edição do Provimento n. 55, de 21 de junho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a possibilidade dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores executarem suas atividades, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho;

RESOLVE:

Artigo 1º – Nos termos do Provimento n. 55, de 21 de junho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, acrescem-se ao item 15, do Capítulo XXI, das NSCGJ, os itens 15.1, 15.2 e 15.3, com as seguintes redações:

15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

15.2. Caberá aos titulares das delegações estabelecer quais atividades poderão ser realizadas, pelos prepostos, na modalidade de teletrabalho, fora das dependências da serventia extrajudicial.

15.3. Quando estiver à frente da serventia interino ou interventor, o estabelecimento das atividades a serem realizadas pelos prepostos, na modalidade de teletrabalho, fora das dependências da serventia extrajudicial, deverá ser submetido à autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 28 de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 29/06/2016.

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10º CONCURSO DE CARTÓRIOS SP: EDITAL Nº 10/2016 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA


DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 10/2016 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(2º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 26 de junho de 2016 (2º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Fim da existência da pessoa natural. 1. Conceito, efeitos jurídicos e publicidade. 2. Morte certa. 3. Morte presumida. 3.1 – Morte presumida sem decretação de ausência. 3.2 – Morte presumida com decretação de ausência.

II. PEÇA PRÁTICA

No dia 04.01.2016, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Y, Estado de São Paulo, compareceu MARIA JOSÉ DA SILVA para registrar o nascimento de sua filha. Apresentou para o registro a Declaração de Nascido Vivo – DNV devidamente preenchida.

No campo da data do nascimento consta: 04.01.2005.

No campo do nome do pai consta: JOÃO DOS SANTOS.

A mãe afirma que quer dar para a filha o nome de MARIA JOSÉ DA SILVA II. Alternativamente, caso este não seja aceito pelo oficial, escolheu MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA.

A declarante compareceu acompanhada de duas testemunhas que afirmam conhecê-la e terem acompanhado a gravidez e o nascimento da registranda.

Questionada acerca da paternidade da criança, a declarante afirmou que JOÃO DOS SANTOS não é o pai biológico.

Apesar de estarem casados há quinze anos, narrou que já não estão juntos faz treze anos. Mesmo assim, para evitar futuros constrangimentos para a filha, requereu que constasse no registro como pai JOÃO DOS SANTOS, como consta na DNV, e para comprovar que ainda se encontram casados, apresentou certidão de casamento expedida em 15.01.2008.

No dia 01.03.2016, a mãe da registrada retornou à serventia, desta vez acompanhada de seu segundo marido, CARLOS PEREIRA, nascido em 04.01.1998, o qual declarou ser pai biológico da registrada. Requereram que fosse realizado Procedimento de Reconhecimento de Paternidade. Todos os documentos necessários para a realização do Procedimento de Reconhecimento de Paternidade foram apresentados.

No dia 01.06.2016 foi recepcionado na serventia mandado judicial determinando a perda do poder familiar de quem o detinha, não constando da ordem judicial o nome da pessoa que passou a o deter. A registrada foi colocada em abrigo.

De acordo com o enunciado, reproduza o assento de nascimento da registrada com possíveis inscrições à margem, indicando os eventuais atos de registro, averbação e anotação. Justifique a peça.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – Em tema de sucessão hereditária, o nosso ordenamento jurídico admite a imposição de cláusula de inalienabilidade perpétua? Justifique.

QUESTÃO 02 – Distinção entre incapacidade e falta de legitimação nos negócios jurídicos.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 27 de junho de 2016.

(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 10º CONCURSO

Fonte: DJE/SP | 29/06/2016.

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