Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 141, de 16.10.2026 – D.O.U. 16.10.2026.

Ementa

Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 7º ………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

…………………………………………………………………………………

XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

…………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………….

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.

§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.

Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.

Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:

I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;

II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.

Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.

§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 16 de outubro de 2026.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Hugo Motta

Presidente

Senador Davi Alcolumbre

Presidente

Deputado Altineu Côrtes

1º Vice-Presidente

Senador Eduardo Gomes

1º Vice-Presidente

Deputado Elmar Nascimento

2º Vice-Presidente

Senador Humberto Costa

2º Vice-Presidente

Deputado Carlos Veras

1º Secretário

Senadora Daniella Ribeiro

1ª Secretária

Deputado Lula da Fonte

2º Secretário

Senador Confúcio Moura

2º Secretário

Deputada Delegada Katarina

3ª Secretária

Senadora Ana Paula Lobato

3ª Secretária

Deputado Sergio Souza

4º Secretário

Senador Laércio Oliveira

4º Secretário


Fonte: DOU 16.10.2026

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Senado aprova fim da escala 6×1

No Plenário lotado, senadores comemoram aprovação final da redução da jornada de trabalho
Carlos Moura/Agência Senado

O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o fim da escala 6×1, de seis dias de trabalho para um dia de repouso. A PEC 221/2019 foi aprovada em dois turnos, com a mesma votação em ambos: 75 votos favoráveis e apenas um contrário. A PEC vai à promulgação.

Com a aprovação, o trabalhador terá direito a repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial.

Além disso, o texto reduz a jornada máxima de trabalho semanal de 44 para 40 horas. Serão até oito horas diárias de trabalho, com possibilidade de compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Algumas das mudanças serão implementadas de forma progressiva.

— Neste momento, milhões de brasileiros, milhões de trabalhadores e trabalhadoras estão acompanhando esta sessão com esperança. São pessoas que conhecem na própria rotina o valor de um dia a mais de descanso. Tenho certeza absoluta de que vamos cumprir o nosso dever com absoluta responsabilidade, pensando, acima de tudo, no que é melhor para o nosso país — disse o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, ao abrir a votação.

A proposta, que tinha como primeiro signatário o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), foi relatada pelo senador Omar Aziz (PSD-AM).

A PEC, que havia sido aprovada em maio pela Câmara e em setembro pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, foi aprovada em Plenário com calendário especial, após passar por cinco sessões de discussão em primeiro turno. Requerimento assinado por líderes e aprovado pelo Plenário dispensou as três sessões de discussão em segundo turno.

O único voto contrário foi do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), que não se manifestou na sessão.

Discussão

A discussão durou mais de cinco horas. Todos os senadores que se manifestaram, governistas e de oposição, se declararam favoráveis à aprovação da PEC, ainda que com ressalvas e pedidos de mudanças futuras por parte da oposição.

— Eu vi muitos discursos, aqui, preocupados pontualmente com algumas questões, mas muito me alegra que a unanimidade do Senado vai votar a favor da PEC. A gente entra para a história, Câmara e o Senado — disse o relator Omar Aziz.

Paulo Paim (PT-RS), que se manifestou pela aprovação da proposta em diversos pronunciamentos ao longo da tramitação, não escondeu a emoção durante a sessão. Ao longo da carreira, Paim apresentou várias proposições para reduzir a jornada dos trabalhadores para 40 horas.

—  Tenho certeza de que, em cada canto do Brasil, o nosso povo está cantando, está dançando, está chorando de emoção por ver que, depois de 40 anos, nós estamos dando a liberdade a eles de não terem que trabalhar de segunda a sábado — disse o senador, que comemorou a presença de trabalhadores nas galerias.

Paim, que não disputou a reeleição e encerra seu mandato no início de 2027, recebeu homenagens dos colegas.

Ao manifestar seu voto favorável, Eduardo Braga (MDB-AM), líder de seu partido, afirmou que a democracia não se encerra no pleno funcionamento das instituições e precisa chegar à mesa, à casa e à vida do trabalhador.

— Quero falar do vigilante, do atendente do supermercado, do trabalhador da construção civil que enfrenta o calor do nosso Amazonas a semana inteira e chega em casa muitas vezes sem força para conversar com a própria família. Essa é a realidade de milhares de amazonenses, e é por eles que eu voto sim — declarou.

O senador Cleitinho (Republicanos-MG) homenageou o autor da proposta, que estava presente em Plenário, e pediu “sensibilidade e consciência” dos colegas para aprovar a PEC.

— Essa luta, gente, não é de esquerda nem da direita, não; essa luta é do trabalhador. Vamos votar, vamos fazer o que nós temos que fazer aqui, que é trabalhar, é votar — disse o senador.

As senadoras Zenaide Maia (PSD-RN), Leany Lemos (PSB-DF), Jussara Lima (PSD-PI) e Dra. Eudócia (PSDB-AL) destacaram a relevância da mudança na vida das mulheres, que enfrentam jornada dupla e que, muitas vezes, são as únicas responsáveis por cuidar dos filhos e sustentá-los.

— Que tempo sobra para acompanhar a criança na escola, ajudar na tarefa, levar o filho ao médico ou, simplesmente, sentar-se e conversar com ele? — questionou Zenaide.

A senadora Eliziane Gama (PSD-MA) criticou o discurso dos que alegam que a mudança pode quebrar o país. Ela e Fabiano Contarato (PT-ES) citaram exemplos de outras conquistas dos trabalhadores que foram combatidas com esse mesmo discurso, como as férias anuais, o 13º salário e a licença-maternidade.

Ressalvas

Carlos Portinho (PL-RJ), líder de seu partido, declarou o voto favorável. Afirmou que, na vida do trabalhador, o impacto será positivo, mas que não há trabalhador sem empregador e que é preciso olhar “os dois lados da mesa”.

— Para que todos esses direitos valham, é preciso que tenha emprego. É preciso que o país produza, que gere riqueza, que distribua a riqueza entre a sociedade — disse o líder, apontando o risco de precarização do trabalho.

Apesar de declarar o voto favorável à PEC, o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) defendeu mudanças futuras, que, na sua visão, podem proteger o emprego. Uma delas, presente em emenda apresentada por ele na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), é a jornada flexível, em que o trabalhador é pago por hora, com remuneração proporcional.

— A jornada flexível tem salário por hora, por escolha do trabalhador, com acordo por escrito. Nessa modalidade, ele pode montar o próprio horário, com férias, 13º, FGTS e previdência garantidos, e com a hora nunca abaixo do salário mínimo ou do piso da categoria — explicou.

O senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) afirmou que votaria a favor do texto, mas argumentou que é preciso aumentar a produtividade, com qualificação, e dar ao trabalhador a escolha de trabalhar quantos dias quiser.

— Eu acredito que a pessoa tem que trabalhar o quanto ela acha que tem que trabalhar. Trabalhar um dia, dois dias ou trabalhar sete dias, porque o filho acabou de nascer e preciso fazer mais dinheiro — defendeu.

Na mesma linha, Magno Malta (PL-ES) afirmou que o trabalhador pode querer usar seu tempo de descanso para trabalhar. Os senadores Alan Rick (Republicanos-AC), Nelsinho Trad (PSD-MS) e Jayme Campos (União-MT) declararam voto favorável à PEC, mas defenderam uma “transição responsável” para as novas regras.

— Vamos planejar a transição como está na PEC, de maneira responsável, com diálogo, com previsibilidade. A nossa preocupação é com qualidade de vida e com condições para o nosso setor produtivo assumir, absorver essa nova jornada de trabalho — disse Jayme Campos.

A senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR) defendeu contrapartidas do governo aos empregadores, que terão que se adaptar à mudança.

Os possíveis impactos sobre os municípios foram lembrados por Nelsinho, que teme o aumento de despesas para as prefeituras.

Emenda

Também declarando-se favorável à aprovação da PEC, o senador Oriovisto Guimarães (PSDB-PR) apresentou uma emenda, subscrita por mais 27 senadores, segundo ele para deixar claro que a proposta não terá impacto na redução de jornadas que já estejam abaixo das 40 horas semanais e que, se for o caso, haverá redistribuição de acordo com a regra dos cinco dias semanais.

A emenda foi apresentada como sendo de redação, o que não exigiria a volta do texto à Câmara caso fosse aprovada, mas o relator considerou que a mudança impactaria o mérito da proposta e, por esse motivo, recomendou a rejeição. Oriovisto retirou o destaque para votação da emenda.

O relator disse concordar que alguns pontos da proposta, como cargas horárias de setores específicos, precisarão ser regulamentados com a maior rapidez possível pelo Congresso.

Futuro

A líder do governo no Senado, senadora Teresa Leitão (PT-PE), afirmou que, mesmo após a votação, será preciso manter a vigilância e o acompanhamento, porque segundo ela já há outras propostas em tramitação com regras menos benéficas para o trabalhador.

O senador Humberto Costa (PT-PE) afirmou que o discurso da oposição tem “duas caras”. Tanto ele quanto Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) lembraram que apesar do voto favorável, alguns parlamentares já se articulam para reverter as mudanças.

O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), citou uma dessas propostas, a PEC 12/2026, apresentada pelo líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN). A proposta prevê a possibilidade de um regime flexível, no qual o empregado receberia de acordo com as horas trabalhadas.

— É o inverso do fim da 6×1. Eles querem é isso, é o prevalecer do negociado sobre legislado, como se houvesse igualdade de armas entre patrão e empregado — disse Randolfe, que desafiou os oposicionistas a retirarem assinaturas para que a PEC 12/2026 seja arquivada.

Tanto Randolfe quanto Renan Filho (MDB-AL) criticaram a ausência de alguns senadores oposicionistas em Plenário.

Além do autor, deputado Reginaldo Lopes, também estava presente na sessão a deputada Erika Hilton (PSOL-SP), autora de outra proposta com a mesma finalidade.

Saiba mais

Proposições legislativas


Fonte: Agência Senado

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratui


Portaria SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – SPU/MGI nº 6.906, de 24.08.2026 – D.O.U.: 13.10.2026.

Ementa

Dispõe sobre a Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União – SPUnet, estabelece diretrizes para a gestão digital do patrimônio imobiliário da União e disciplina a integração dos sistemas patrimoniais federais.


A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 49 e 70 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União – SPUnet, como plataforma digital oficial, centralizada, interoperável e de uso obrigatório para a gestão, o cadastro, a destinação, a regularização, a avaliação, a fiscalização, a formalização contratual, a gestão geoespacial, a gestão documental, a gestão de receitas e a governança dos imóveis da União.

Parágrafo único. O SPUnet constitui instrumento operacional do Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União, instituído pelo Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

módulo: conjunto de funcionalidades destinadas à execução de processos específicos da gestão patrimonial;

sistema legado: sistema anteriormente utilizado para execução de processos patrimoniais incorporados ao SPUnet;

interoperabilidade: capacidade de integração, compartilhamento e sincronização de dados e serviços entre sistemas;

Registro Imobiliário Patrimonial – RIP: identificador único do imóvel da União;

base oficial de dados: conjunto de informações patrimoniais utilizado como referência institucional para fins administrativos, operacionais e contábeis;

usuário: agente público ou representante autorizado habilitado a acessar e operar o SPUnet.

CAPÍTULO II

FINALIDADES E PRINCÍPIOS

Art. 3º O SPUnet tem por finalidade:

I – unificar as bases cadastrais, financeiras, contábeis e operacionais dos imóveis da União;

II – promover racionalização, eficiência, integridade e transparência na gestão patrimonial;

III – viabilizar serviços digitais relacionados à destinação, regularização, utilização e gestão de imóveis da União;

IV – facilitar a atualização cadastral contínua e tempestiva;

V – promover a integração de dados, informações e serviços relativos ao patrimônio imobiliário da União, incluindo bases patrimoniais, geoespaciais, documentais, operacionais e contábeis;

VI – subsidiar políticas públicas patrimoniais por meio de dados estruturados e atualizados;

VII – promover interoperabilidade com sistemas estruturantes da Administração Pública Federal;

VIII – viabilizar gestão digital integrada dos processos patrimoniais da União;

IX – ampliar a transparência e a disponibilização de informações geoespaciais e temáticas relativas ao patrimônio da União; e

X – apoiar a governança patrimonial e a tomada de decisão institucional.

Art. 4º O SPUnet observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – transformação digital;

II – simplificação administrativa;

III – interoperabilidade entre sistemas;

IV – governança e integridade dos dados;

V – rastreabilidade das informações;

VI – segurança da informação;

VII – transparência ativa;

VIII – eficiência administrativa;

IX – padronização de procedimentos;

X – continuidade dos serviços públicos digitais;

XI – integração geoespacial;

XII – continuidade operacional;

XIII – autenticidade documental; e

XIV – segurança jurídica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O SPUnet será utilizado pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a gestão dos imóveis da União sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A utilização do SPUnet poderá ser estendida a outros órgãos, entidades ou instituições mediante ato da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 6º A base de dados do SPUnet constitui fonte oficial e primária de informações patrimoniais para fins administrativos, operacionais e contábeis.

§ 1º Os imóveis da União serão identificados no SPUnet por meio do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP.

§ 2º As informações registradas no SPUnet deverão permanecer atualizadas, íntegras, rastreáveis e compatíveis com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

§ 3º Os registros patrimoniais e contábeis do SPUnet deverão observar compatibilidade contínua com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

§ 4º O SPUnet poderá manter integração com bases cartográficas, sistemas geoespaciais, plataformas de serviços digitais, sistemas processuais, sistemas financeiros e demais soluções tecnológicas necessárias à gestão patrimonial da União.

CAPÍTULO IV

GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete à Secretaria do Patrimônio da União:

I – definir diretrizes, normas e padrões operacionais do SPUnet;

II – promover a governança da plataforma e dos dados patrimoniais;

III – gerenciar a evolução tecnológica e funcional do sistema;

IV – definir requisitos de interoperabilidade;

V – coordenar processos de migração de sistemas legados;

VI – garantir a disponibilidade, integridade e segurança da plataforma;

VII – promover capacitação e orientação técnica aos usuários;

VIII – editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;

IX – promover governança geoespacial e padronização de dados territoriais;

X – definir políticas de segurança, integridade e autenticidade documental; e

XI – disciplinar integrações com plataformas geoespaciais e sistemas estruturantes federais.

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades usuárias alimentar, validar e manter atualizadas as informações no SPUnet, quanto aos imóveis da União sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput, deverão os órgãos e entidades usuários:

I – assegurar integridade, veracidade e tempestividade dos dados;

II – observar padrões técnicos e operacionais, bem como diretrizes de segurança da informação e governança de dados definidos pela Secretaria do Patrimônio da União;

III – adotar medidas de segurança relacionadas ao acesso e utilização da plataforma; e

IV – garantir qualidade e consistência dos dados geoespaciais e documentais inseridos no SPUnet.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SPUNET

Art. 9º O SPUnet será estruturado em módulos integrados, interoperáveis e especializados, organizados conforme os processos de gestão patrimonial da União.

Art. 10. São módulos estruturantes do SPUnet:

I – Módulo Cadastro, destinado ao registro e atualização das informações cadastrais dos imóveis da União;

II – Módulo Avaliação, destinado ao registro, atualização e gerenciamento de avaliações e reavaliações de imóveis;

III – Módulo Destinação, destinado à gestão da destinação e utilização dos imóveis da União;

IV – Módulo Gestão de Atos e Contratos de Destinação, destinado à formalização, gestão e assinatura eletrônica de atos e contratos relacionados à destinação de imóveis da União, instituído pela Portaria SPU/MGI nº 2.948, de 2 de maio de 2024;

V – Módulo Receitas, destinado à gestão das receitas patrimoniais da União;

VI – Módulo Fiscalização, destinado ao registro, acompanhamento e gestão de processos de fiscalização patrimonial;

VII – Módulo Contabilidade, destinado ao controle e integração contábil dos imóveis da União perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

VIII – Módulo Serviços, destinado ao atendimento e processamento de requerimentos e serviços relacionados ao patrimônio da União; e

IX – Módulo Acessos, destinado ao gerenciamento de permissões de acesso a módulos, funcionalidades e perfis de usuários.

§ 1º Os módulos operarão de forma integrada e interoperável, assegurando consistência, rastreabilidade e sincronização entre informações cadastrais, econômicas, geoespaciais, documentais, operacionais, jurídicas e contábeis dos imóveis e áreas da União.

§ 2º Poderão ser incorporados novos módulos, funcionalidades, serviços digitais, integrações sistêmicas, modelos de dados e soluções tecnológicas ao SPUnet, conforme evolução das necessidades institucionais e tecnológicas da gestão patrimonial da União.

§ 3º A Secretaria do Patrimônio da União poderá instituir, reorganizar, alterar, integrar ou descontinuar módulos e funcionalidades do SPUnet mediante ato administrativo próprio.

CAPÍTULO VI

ACESSO, SEGURANÇA E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 11. O acesso ao SPUnet será realizado mediante autenticação eletrônica segura, observados os padrões de identificação digital da Administração Pública Federal.

§ 1º O uso das credenciais de acesso é pessoal e intransferível.

§ 2º Os usuários respondem administrativa, civil e penalmente pela veracidade, integridade e segurança das informações inseridas no SPUnet.

§ 3º É obrigação dos usuários do SPUnet atualizar as informações do sistema tão logo tenha-se ciência da modificação da situação do imóvel sob sua responsabilidade.

Art. 12. Os atos, contratos, documentos e registros eletrônicos formalizados no SPUnet deverão utilizar mecanismos de autenticação e assinatura eletrônica compatíveis com os padrões da Administração Pública Federal.

Art. 13. O SPUnet manterá mecanismos permanentes de auditoria, registro de operações e rastreabilidade das funcionalidades de controle e alteração de dados apontados como sensíveis.

Art. 14. O tratamento de dados, documentos e informações no âmbito do SPUnet observará a legislação de proteção de dados pessoais e segurança da informação aplicável à Administração Pública Federal, tais como a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a política de segurança da informação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ou documentos que vierem a substituí-los.

Art. 15. Os documentos eletrônicos produzidos, emitidos, formalizados, assinados, armazenados ou validados no âmbito do SPUnet, na forma da lei, constituem documentos oficiais da Secretaria do Patrimônio da União para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais e jurídicos.

§ 1º A validade dos documentos eletrônicos de que trata o caput está condicionada à observância da legislação federal relativa à assinatura eletrônica, governo digital, segurança da informação, gestão documental e preservação de documentos digitais.

§ 2º Os documentos de que trata o caput:

I – possuem presunção de autenticidade, integridade e veracidade;

II – poderão ser utilizados para instrução de processos administrativos;

III – poderão subsidiar registros patrimoniais, contábeis e contratuais;

IV – poderão ser apresentados perante órgãos e entidades da Administração Pública; e

V – poderão ser verificados eletronicamente mediante mecanismos de validação disponibilizados pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 3º A validação dos documentos emitidos pelo SPUnet poderá ser realizada mediante código verificável, chave de autenticação, QR Code ou outro mecanismo eletrônico destinado à validação pública de autenticidade.

CAPÍTULO VII

TRANSIÇÃO DOS SISTEMAS LEGADOS

Art. 16. Para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais, cadastrais, tecnológicos e contábeis, o SPUnet sucede os procedimentos, cadastros, registros, serviços digitais e processos de gestão patrimonial dos seguintes sistemas legados de gestão patrimonial da União:

I – o Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União – SISREI;

II – o Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUNet;

III – o Sistema de Gestão dos Imóveis Dominiais da União – SIAPA; e

IV – outros sistemas patrimoniais definidos pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 1º A partir da publicação desta portaria, consideram-se como definitivamente incorporados e migrados os sistemas legados SISREI e SPIUNet.

§ 2º Os demais sistemas mencionados no caput terão suas funcionalidades incorporadas e os seus dados migrados de forma gradual, controlada e interoperável, conforme cronograma definido pela Secretaria do Patrimônio da União, assegurando:

I – integridade dos dados;

II – rastreabilidade das informações;

III – preservação do histórico operacional;

IV – continuidade dos serviços;

V – segurança da informação e proteção dos dados institucionais;

VI – compatibilidade com sistemas estruturantes federais; e

VII – preservação das bases documentais e geoespaciais vinculadas aos sistemas legados.

Art. 17. As novas operações patrimoniais deverão ser realizadas exclusivamente no SPUnet a partir das datas de desligamento dos sistemas legados, definidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 18. Os atos praticados nos sistemas legados antes de sua desativação permanecem válidos para todos os efeitos administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos.

Art. 19. A Secretaria do Patrimônio da União poderá editar normas complementares para disciplinar:

I – etapas de desativação dos sistemas legados;

II – cronogramas de implantação e migração;

III – regras e procedimentos operacionais;

IV – requisitos técnicos;

V – regras e critérios de integrações sistêmicas; e

VI – regras de contingência operacional.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As informações, orientações técnicas, manuais operacionais e cronogramas relacionados ao SPUnet, elaborados pelos órgãos competentes da Secretaria do Patrimônio da União, serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial da SPU.

Art. 21. Ficam revogadas:

I – a Portaria SPU/MPOG nº 206, de 08 de dezembro de 2000;

II – a Orientação Normativa SPU/MPOG nº 7, de 24 de dezembro de 2002;

III – a Portaria SPU/MPOG nº 362, de 24 de dezembro de 2002;

IV – a Portaria SPU/MPOG nº 257, de 11 de agosto de 2010;

V – a Portaria SPU/MPOG nº 318, de 18 de dezembro de 2014;

VI – a Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022; e

VII – a Portaria SPU/MGI nº 8.345, de 31 de outubro de 2024.

§ 1º Para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais, cadastrais, tecnológicos e contábeis, permanecem válidos e eficazes os atos administrativos praticados com fundamento na Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022.

§ 2º Os procedimentos iniciados sob a vigência da Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022, passam a ser regidos por esta Portaria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA GABAS STUCHI


Fonte: D.O.U.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.